TRF2 - 5066442-14.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
26/08/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
19/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
09/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/08/2025 15:00
Decisão interlocutória
-
08/08/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
31/07/2025 12:32
Juntada de Petição
-
30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
14/07/2025 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 7
-
08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5066442-14.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ALEXANDRE HENRIQUE GUIMARAESADVOGADO(A): VANESSA QUEIROS DE AMORIM (OAB RJ157554) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandando de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALEXANDRE HENRIQUE GUIMARAES em face de suposto ato coator da lavra do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE RAMOS, objetivando a análise e a resolução definitiva do pedido administrativo de "Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido" protocolado sob o nº 2002635993.
Alega o impetrante que, em 17/05/2025, requereu na esfera administrativa o recebimento de créditos em atraso.
Sustenta que o pedido ainda não recebeu, até o momento, qualquer tipo de análise, ultrapassando os prazos previstos em lei.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte impetrante, considerando a presunção estabelecida no art. 99, §3º do CPC.
Para a concessão da liminar, devem estar configurados cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Com efeito, está insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que a todos, seja no âmbito judicial, seja no âmbito administrativo, é assegurado a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Tal prerrogativa do contribuinte foi implementada pela Emenda Constitucional 45/2004, que introduziu o inciso LXXVIII.
Vale notar que os direitos e garantias fundamentais contidos no artigo 5º têm aplicação imediata, conforme consta no parágrafo primeiro.
Nessa esteira, qualquer meio que “prestigie” a morosidade nos processos administrativos corresponde a vulnerar direito fundamental previsto na Constituição, afastando por completo a norma nela inserida.
In casu, a morosidade da Administração Pública na apreciação do requerimento da parte impetrante fere os princípios da eficiência e da continuidade dos serviços públicos.
Com efeito, os artigos 49 e 59, §1º, da Lei 9.784/99 estabelecem o prazo de 30 (trinta) dias para a administração pública decidir em seus processos, em primeira instância e em grau de recurso. Destarte, comprovado o protocolo do pedido administrativo em 17/05/2025 (evento 1, ANEXO7) e a desarrazoada demora na apreciação, há probabilidade do direito.
Além disso, resta caracterizado o perigo de dano, por se tratar de benefício alimentar.
Nestes termos, DEFIRO a liminar para determinar que a autoridade impetrada analise, no prazo de quinze dias, o processo administrativo protocolizado pelo impetrante autuado sob o nº 2002635993.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/2009. Após, remetam-se os autos ao MPF.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
03/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
03/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
03/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
03/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 16:15
Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007658-46.2022.4.02.5102
Uniao - Fazenda Nacional
Fernando Sergio Marins da Costa Junior
Advogado: Thayana Felix Mendes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/10/2022 11:18
Processo nº 5013809-94.2023.4.02.5101
Marilia Palhano da Fonseca Passos
Uniao
Advogado: Raphael Cosme Freitas Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5025028-41.2022.4.02.5101
Maria Lucia de Moraes Cantidiano Ribeiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ingrid Kuwada Oberg Ferraz Pimenta de So...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/05/2022 15:41
Processo nº 5063516-60.2025.4.02.5101
Enilda Milena de Lima Lopes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5106526-91.2024.4.02.5101
Judith Dias Sueth
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Vanuza Vidal Sampaio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00