TRF2 - 5019794-82.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:33
Juntada de Petição
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11/08/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019794-82.2025.4.02.5001/ES AUTOR: W&F LTDAADVOGADO(A): VALDECIR MARINHO DA SILVA (OAB MG203939) DESPACHO/DECISÃO A parte autora é uma pessoa jurídica com sede na cidade de Linhares/ES (Evento 9, anexo 2).
Portanto, constata-se que o domicílio do demandante não é abrangido pela competência territorial deste Juizado Especial Federal.
No particular, ressalte-se que, nos termos da Resolução n. 12/2005, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, tal competência contempla os Municípios de Afonso Cláudio, Alfredo Chaves, Anchieta, Brejetuba, Cariacica, Domingos Martins, Guarapari, Itaguaçu, Itarana, Laranja da Terra, Marechal Floriano, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, Venda Nova do Imigrante, Viana, Vila Velha e Vitória.
Com efeito, o § 3º do artigo 3º da Lei n. 10.259/01 dispõe que "no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta".
Isto é, no local onde existir Juizado Especial Federal, a competência deste é absoluta, prevalecendo-se sobre as demais.
Nos termos das Resoluções n. 20/2001, 12/2005 e 17/2005, todas do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, compete ao Juízo Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, São Mateus/ES, Linhares/ES, Colatina/ES e Serra/ES processar e julgar as causas de rito sumaríssimo quando a parte autora residir em cidade abrangida por respectiva competência territorial.
Especificamente em relação ao domicílio da parte autora (Linhares/ES), a competência para processar e julgar a demanda é da Subseção Judiciária de Linhares/ES.
Pelo exposto, declino da competência em favor do Juízo da Vara Federal de Linhares /ES.
Intimem-se.
Sem prejuízo, redistribua-se o feito, tendo em vista que há pedido liminar a apreciar. -
01/08/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 19:26
Declarada incompetência
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01/08/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT05S para ESVITJE02S)
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29/07/2025 12:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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29/07/2025 12:21
Alterado o assunto processual
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019794-82.2025.4.02.5001/ESAUTOR: W&F LTDAADVOGADO(A): VALDECIR MARINHO DA SILVA (OAB MG203939)DESPACHO/DECISÃOPelo exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do feito e determino a sua redistribuição ao 2º Juizado Especial Federal, em atenção art. 42, IV, da TRF2-RSP-2022/00107, de 05/12/2022, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Retifiquem-se, conforme o caso, o rito e o assunto cadastrados. -
16/07/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 11:15
Declarada incompetência
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15/07/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 13:05
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5019794-82.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE: W&F LTDAADVOGADO(A): VALDECIR MARINHO DA SILVA (OAB MG203939) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à Autora, na forma do art. 98 do NCPC e da Súmula nº 481 do STJ, na medida em que a Embargante, pessoa jurídica, trata-se de empresa "baixada" (anexo 4), não mais exercendo atividade que lhe traga receitas.
Intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, apresentando os seus atos constitutivos, a fim de legitimar a subscritora da procuração do anexo 3, a atuar em seu nome, sob pena de extinção do feito, com fulcro no art. 76, § 1°, I c/c art. 485, IV, do NCPC.
Ademais, considerando que a presente ação tem por objeto a revisão de obrigações contratuais decorrentes de financiamento, impõe-se a observância do disposto no art. 330, §§ 2º e 3º, do NCPC, que dispõe, in verbis: § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Assim sendo, intime-se a Autora para que, no mesmo prazo acima, quantifique o valor incontroverso do débito contratual, mediante demonstrativos de cálculos que respaldem as suas conclusões, bem como comprove o depósito do valor incontroverso, sob pena de extinção do feito1. Após, voltem os autos conclusos.
Em tempo, corrija-se a classe do feito para PROCEDIMENTO COMUM. 1.
Com o propósito de operacionalizar o depósito, a parte-Autora deverá efetuá-lo em conta judicial junto à agência 0829 da CEF - PAB/JFES -
05/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2025 14:36
Determinada a intimação
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04/07/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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