TRF2 - 5055082-82.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:24
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO45F)
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11/09/2025 14:24
Juntada de Certidão
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10/09/2025 15:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/09/2025 15:32
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 00:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 18:33
Juntada de Certidão
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21/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 00:00
Intimação
AUTOR: SEVERINA DEOLINDA REZENDE FERREIRAADVOGADO(A): RICARDO PIERRE SALES COSTA LOBATO (OAB RJ177719) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
19/08/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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19/08/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 21:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SEVERINA DEOLINDA REZENDE FERREIRA <br/> Data: 26/08/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: AR
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13/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055082-82.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDAAUTOR: SEVERINA DEOLINDA REZENDE FERREIRAADVOGADO(A): RICARDO PIERRE SALES COSTA LOBATO (OAB RJ177719)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 08/08/2025 - Juntada de certidão -
08/08/2025 18:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:32
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:24
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 14:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SEVERINA DEOLINDA REZENDE FERREIRA <br/> Data: 14/10/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MA
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07/08/2025 04:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 12:42
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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15/07/2025 14:28
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO45F para CEPERJB-RJ)
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055082-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SEVERINA DEOLINDA REZENDE FERREIRAADVOGADO(A): RICARDO PIERRE SALES COSTA LOBATO (OAB RJ177719) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o cumprimento do evento 4, DESPADEC1, cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Além disso, da análise dos autos, verifico ser necessário, à conciliação ou ao julgamento da causa, o exame técnico relativo ao pedido de concessão do benefício de pensão por morte na condição de dependente maior inválido (artigo 12, caput, da Lei nº 10.259/2001).
Determino, desde já, a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias dessa Seção Judiciária, nomeando, preferencialmente, perito judicial na especialidade de CARDIOLOGIA; os honorários periciais serão antecipados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal da 2ª Região.
Assim, remetam-se os autos à Central de Perícias.
Deve a parte autora comparecer ao ato munida de TODOS os seus exames médicos, laudos e radiografias, sejam antigos ou novos, bem como portando o DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO e a CARTEIRA DE TRABALHO.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar eventual ausência à perícia médica, no prazo de até 5 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), observando os termos da tabela V da RESOLUÇÃO CJF N. 937, DE 22 DE JANEIRO DE 2025; Caso vencido o INSS, este deverá restituir à SJRJ os honorários ora arbitrados.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 2º do artigo 12, da Lei 10.259/2001, apresentem quesitos, desde que não estejam englobados naqueles formulados pelo Juízo, bem como indiquem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia.
No exame, o(a) Sr.(ª) Perito(a) deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além daqueles porventura apresentados pelas partes (quesitos do INSS anexado ao evento 12), observando o objeto da ação que é a concessão do benefício de pensão por morte a filho maior inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. 1 – Qual é a qualificação completa da parte (nome completo, nº da identidade, CPF, estado civil, endereço completo)? 2 – Qual a idade e o grau de instrução da parte autora? 3 – A parte autora é portadora de alguma doença, limitação, sequela, lesão ou deficiência (física, intelectual ou mental)? Em caso afirmativo, qual? 4 – Quais são as características anátomo-funcionais e fisiopatológicas da doença ou lesão identificadas especificamente na pessoa submetida ao exame pericial? Identificar a topografia exata de todas as estruturas e/ou órgãos afetados na pessoa examinada, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s). 5 – Qual a origem da doença ou lesão diagnosticada (por exemplo: degenerativa, inerente à faixa etária, hereditária, congênita, adquirida, traumática ou decorrente de acidente de trabalho)? 6 – Qual a data ou época do início da(s) patologia(s)? Fundamente. 7 – Em que subsídios o perito baseou a conclusão exposta nos quesitos anteriores? Por exemplo: exame clínico (histórico ocupacional, anamnese, exame físico, etc.); exame complementar (laboratoriais, de imagem, etc.); em outros elementos médico-legais disponíveis. 8 – A pessoa examinada apresentou laudos ou exames complementares, além daqueles já constantes dos autos? Quais? 9 - A doença, limitação, sequela, lesão ou deficiência torna o(a) autor(a) inválido(a), ou seja, incapacitado(a) laborativamente de forma total, para toda e qualquer atividade laboral, e permanente, isto é, insuscetível de recuperação ou reabilitação em prazo previsível, utilizando-se dos recursos de terapêutica e de reabilitação disponíveis? Fundamente. 10 – Caso a pessoa examinada seja inválida, é possível afirmar que a invalidez já existia quanto do óbito do(a) segurado(a) instituidor, ou seja, 22/01/2025? 11 – Caso exista incapacidade parcial, ou seja, para algumas atividades laborativas ou, em sendo o caso, para a atividade laboral habitual da autora, e temporária, isto é, passível de recuperação, dentro de prazo previsível, quais seriam os métodos terapêuticos que poderiam conduzir à recuperação total ou parcial da capacidade laborativa da pessoa examinada? 12 - Caso a incapacidade seja definitiva para a atividade habitual, a pessoa examinada pode ser reabilitada para o desempenho de algum outro tipo de atividade remunerada compatível com sua idade, grau de instrução e limitação? 13 – A parte autora possui capacidade para os atos da vida civil? 14 – Há outras informações que possam ser úteis ao deslinde da causa? O laudo pericial deve ser apresentado em até 20 (vinte) dias da data de realização da perícia médica.
Com a vinda do laudo, dê-se vista dele às partes, por 05 (cinco) dias, salientando-se que, em caso de apresentação de proposta de acordo pela parte ré, não sendo esta aceita pela parte autora, não haverá nova vista para manifestação sobre o laudo.
Não havendo pedido de complementação ou esclarecimentos, expeça-se ofício requisitório, à Direção do Foro, através do sistema AJG, para pagamento dos honorários periciais, que ora arbitro no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), observando os termos da tabela V da RESOLUÇÃO CJF N. 937, DE 22 DE JANEIRO DE 2025.
Ainda, intime-se a CEAB-DJ e o INSS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem cópia integral do processo administrativo referente ao benefício 225.807.416-3.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
10/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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10/07/2025 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:06
Despacho
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10/07/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 10:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:32
Despacho
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17/06/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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