TRF2 - 5018607-39.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 39
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16/09/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/09/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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11/09/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5018607-39.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: MARIA LUIZA SIQUEIRA SILVAADVOGADO(A): SILVANA RIBEIRO BELONHA (OAB ES032409)SENTENÇADiante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA com a consequente resolução de mérito do processo, nos termos do art. 14 da lei 12.016/09, para determinar que a autoridade impetrada dê andamento ao processo administrativo da parte impetrante, observando-se os prazos indicados na presente sentença.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 105 do STJ e Súmula nº 512 do STF.
Não obstante o disposto no art. 14, §1º da Lei 12.016/09, o entendimento atual do STJ3 está no sentido de dispensar a remessa necessária nas demandas que envolvem benefício previdenciário, em especial quando incide a regra do art. 496, §4º, IV, do CPC (tratando-se de acordo feito pela autarquia como demonstrado acima), motivo pelo qual deixo de remeter os autos ao TRF2.
Intimem-se. -
10/09/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/09/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 18:25
Concedida a Segurança
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10/09/2025 02:03
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5018607-39.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: MARIA LUIZA SIQUEIRA SILVAADVOGADO(A): SILVANA RIBEIRO BELONHA (OAB ES032409) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por MARIA LUIZA SIQUEIRA SILVA em face de AGENTE PREVIDENCIÁRIO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CARIACICA, objetivando, em tutela provisória de urgência, que a autoridade impetrada adote as medidas administrativas necessárias para o processamento do requerimento administrativo, imprimindo o regular andamento, sob o fundamento de que excedeu o prazo legal para tanto.
Pois bem.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança são necessários os seguintes requisitos (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009): a probabilidade de existência do direito invocado; e o perigo decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional.
Todavia, este Juízo tem o entendimento de que o sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que entendo não ser o caso dos autos, ainda mais por se tratar de mandado de segurança, procedimento judicial sumário, de tramitação célere e eficiente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente mandamus ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, para que, querendo, ingresse no feito.
Ao final, ao MPF.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Intime-se. -
25/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:19
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2025 02:01
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5018607-39.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: MARIA LUIZA SIQUEIRA SILVAADVOGADO(A): SILVANA RIBEIRO BELONHA (OAB ES032409) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ajuizado por MARIA LUIZA SIQUEIRA SILVA em face de AGENTE PREVIDENCIÁRIO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CARIACICA, objetivando o imediato andamento de requerimento administrativo que excedeu o prazo legal de análise.
De plano, encontro óbice no prosseguimento do feito, uma vez que a autoridade impetrada indicada na petição inicial não me parece ser aquela competente para análise do pedido feito pelo impetrante, uma vez que a Gerência Executiva da CEAB-RD é o órgão responsável pela apreciação dos pedidos de concessão/análise de benefícios, apresentados perante as APS's, a Junta de Recursos da Previdência Social é o órgão responsável somente pela análise de recursos interpostos contra decisões administrativas proferidas pelo INSS e a Agência da Previdência Social é o órgão responsável pela manutenção do benefício.
Ante o exposto, intime-se o impetrante para emendar a inicial, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
18/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:00
Determinada a intimação
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15/07/2025 02:01
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT02F para ESVIT04F)
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12/07/2025 15:20
Alterado o assunto processual
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5018607-39.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: MARIA LUIZA SIQUEIRA SILVAADVOGADO(A): SILVANA RIBEIRO BELONHA (OAB ES032409) DESPACHO/DECISÃO 1.
Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc. 2.
Em que pese entendimento anterior deste Juízo, verifica-se recente julgado proferido pelo Órgão Especial do E.
Tribunal Regional Federal, nos autos do processo autuado sob o nº 5006246-89.2024.4.02.0000, que em sessão ordinária do dia 5/12/2024, decidiu, por maioria, declarar a competência da Turma Especializada em matéria administrativa (competência material) para julgar apelações em mandado de segurança que versem acerca da demora na atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise de requerimento administrativo protocolizado pelo segurado, não havendo discussão relativa ao mérito propriamente dito de benefício previdenciário ou assistencial. Eis o extrato da ata da sessão ordinária de 05/12/2024: EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/12/2024 Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/12/2024, na sequência 2, disponibilizada no DE de 25/11/2024.
Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS POUL ERIK DYRLUND, REIS FRIEDE, LUIZ ANTONIO SOARES, GUILHERME COUTO DE CASTRO, FERREIRA NEVES, ALUISIO MENDES, MARCELLO GRANADO E ANDRÉ FONTES.
VENCIDOS, O RELATOR, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LUCAS, E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MAURO BRAGA, VERA LÚCIA LIMA, LUIZ PAULO DA SILVAARAÚJO FILHO, MARCUS ABRAHAM, SIMONE SCHREIBER, LETICIA DE SANTIS MELLO E CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, QUE VOTARAM NO SENTIDO DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
RETIFICARAM OS VOTOS PROFERIDOS ANTERIORMENTE OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉ FONTES E MARCELLO GRANADO.
FOI DESCONSIDERADO O VOTO PROFERIDO PELO PRESIDENTE, DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON, NA SESSÃO VIRTUAL DE 02.09.2024 A 06.09.2024, TENDO EM VISTA O CASO NÃO SE ENQUADRAR NO DISPOSTO NO ART. 155, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER Sendo assim, curvo-me ao entendimento do Órgão Especial deste E.
Tribunal e aplico por analogia tal entendimento relacionado à segunda instância para a primeira instância, e declino da competência para julgar o presente feito em favor de uma das Varas Especializadas em matéria administrativa. 3. À Secretaria para retificar o assunto, usando o código 010306/Inquérito/Processo/Recurso Administrativo, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, a fim de viabilizar a redistribuição.
Intime-se.
Redistribua-se imediatamente. -
08/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:48
Declarada incompetência
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07/07/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 19:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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