TRF2 - 5020124-16.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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01/08/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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22/07/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5020124-16.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: HEITOR DE FREITAS OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 5º1 da Resolução TRF2-RSP-2024/00063, de 12 de Julho de 2024, que Institui os Núcleos de Justiça 4.0 – Apoio, como unidades adjuntas às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região – Turmas 4.0, dê-se ciência às partes da redistribuição automática do presente recurso cível/ação originária para esta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro, para que, se for o caso, manifestem expressamente oposição à referida redistribuição, sob pena de preclusão.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nos termos da referida Resolução, a oposição deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte(s) e será apreciada pelo juízo da Turma 4.0 que recebeu o processo por redistribuição.
Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à Turma Recursal do Espírito Santo à qual havia sido originalmente distribuído.
Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência desta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro. -
16/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 11:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR02G01)
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09/07/2025 11:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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08/07/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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10/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020124-16.2024.4.02.5001/ES AUTOR: HEITOR DE FREITAS OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI DESPACHO/DECISÃO O autor interpôs embargos de declaração arguindo vício de omissão e contradição (evento 51).
Alegou que, para deixar de fixar a DIB na data da citação do réu em vez de na data do requerimento administrativo, a sentença “não deixou claro em qual aspecto houve alteração no contexto econômico da parte autora.
Ademais, não há no laudo de avaliação econômica a menção de qualquer alteração que possa ter influenciado no direito da parte autora, seja na composição familiar, atividade laboral dos genitores ou em qualquer outro aspecto do contexto social”.
O embargante ponderou que “ao ser ventilado na sentença que houve alteração na situação fática da família entre a DER e a prolação da sentença, é cabível que se requeira do douto juízo esclarecimentos acerca de tais alterações, especialmente com apontamentos de elementos nos autos que embasem referida conclusão”.
O embargante também arguiu contradição no tópico em que a sentença reconhece que valor oriundo de programas sociais de transferência de renda não deve ser computado para aferição da renda familiar per capita, mas ainda assim considera válida a decisão proferida em âmbito administrativo.
Alegou que o valor de R$ 1.000,00 constante nos sistemas informatizados como renda familiar correspondente ao benefício assistencial Auxílio Brasil.
A sentença supôs que a renda familiar per capita estaria estipulada em R$ 475,74 exclusivamente com base no relatório de “histórico de reconhecimento de direitos” incidental ao processo administrativo e supostamente elaborado com os dados extraídos do CadÚnico: O valor de R$ 1.378,72 corresponde a benefício por incapacidade recebido pelo pai do autor.
O valor de R$ 1.000 não foi classificado como renda de benefício assistencial, mas como renda bruta do trabalho. E todos os valores foram correlacionados com o pai do autor, e não com a mãe: Por isso, a sentença não embutiu na apuração da renda familiar per capita o valor de benefício assistencial, que a mãe do autor declarou ao oficial de justiça receber também no valor de R$ 1.000. Com esses dados é que a sentença admitiu que, na época do requerimento administrativo, em 09/01/2024, a renda familiar correspondia à soma de renda do trabalho com renda de benefício por incapacidade do pai do autor e que esse valor elevava a renda familiar per capita para patamar superior a ¼ do salário mínimo. É possível que haja um erro no relatório de “histórico de reconhecimento de direitos” acolhido pela sentença, porque, se o pai do autor estava em gozo de benefício por incapacidade, presumivelmente não poderia estar ao mesmo tempo auferindo renda em trabalho.
Contudo, em sede de embargos de declaração, não posso reexaminar a prova para aferir a justiça dessa conclusão.
A sentença comparou a estimativa de renda familiar de R$ 2.300 baseada no relatório de “histórico de reconhecimento de direitos” com a estimativa de renda apurada pelo oficial de justiça em julho de 2024 para concluir que teria ocorrido “superveniente alteração da renda familiar”.
Por isso, a omissão alegada pela embargante não aconteceu.
Rejeito os embargos de declaração. -
20/05/2025 20:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/05/2025 20:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/05/2025 20:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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15/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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31/03/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/03/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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31/03/2025 07:50
Expedição de ofício
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29/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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27/03/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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26/03/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/03/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 11:49
Juntada de Petição
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26/03/2025 11:47
Juntada de Petição
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25/03/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/03/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/03/2025 10:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/03/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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22/03/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/03/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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21/03/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2025 11:32
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 20:48
Juntada de Petição
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23/01/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/11/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/10/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/10/2024 18:57
Juntado(a)
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10/10/2024 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/10/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2024 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 11:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2024 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2024 12:05
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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31/07/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
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19/07/2024 11:48
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/07/2024 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 13:54
Determinada a intimação
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02/07/2024 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2024 17:55
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2024 15:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2024 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 11:48
Juntada de Petição
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26/06/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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