TRF2 - 5003549-15.2024.4.02.5103
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:40
Juntada de Petição
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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15/08/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 20:44
Determinada a intimação
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13/08/2025 16:37
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ151140
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13/08/2025 11:04
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 11:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/08/2025 09:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJCAM04
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13/08/2025 09:19
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003549-15.2024.4.02.5103/RJ RECORRIDO: ERALDO PEREIRA MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE MCAUCHAR (OAB RJ151140) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ANOTAÇÃO NA CTPS GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ENUNCIADOS 75, TNU, E 89, TRRJ.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2.
Impugna a autarquia o período de 01/09/2003 a 19/08/2010: (...) No caso concreto, a data de saída informada na CTPS em 19/08/2010 nãó é corroborada pelas anotações internas da CTPS e nem pelos demais documentos.
A contribuição sindical se encerra no ano 2000, as alterações de salário em 01/07/2007, as anotações de férias referem-se ao periodo de 2006/2007.
Confira-se a anotação mais recente: (...) O PPP emitido pela empresa atesta atividade ate 26/11/2007. A relação de salários de contribuição emitida pela empresa em 23/06/2010 se encerra em 07/2008: (...) A ficha de registro de empregado também tem como anotação mais recente o periodo de férias gozados de 01/04/2008 a 30/04/2008.
Os extratos de FGTS também nao indicam recolhimentos no periodo questionado.
Assim, resta evidente que inexiste qualquer documento que comprove o efetivo trabalho até a data informada na CTPS (19/08/2010), razão pela qual requer a reforma da sentença. (...) É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Conforme Enunciado nº 75, da TNU, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
No mesmo sentido é o Enunciado nº 89, das TRRJ: a anotação em CTPS goza de presunção relativa quanto à existência e duração do vínculo, só podendo ser desconstituída por prova documental inequívoca, em sentido contrário, inclusive para fins previdenciários. 4. In casu, a Carteira de Trabalho (ev 1, ctps 8) não têm indícios de adulteração, estando os vínculos anotados em ordem cronológica e acompanhados dos demais registros pertinentes.
Não há qualquer elemento nos autos que comprometa a veracidade dos vínculos. 5.
Outros documentos juntados aos autos comprovam a existência e manutenção do vínculo em destaque: cadastro no CNIS; relação de salários de contribuição, ficha de registro de empregados; extrato de FGTS (ev 1, pa 11). 6.
A decisão, portanto, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam integralmente adotados como razão de decidir pelo desprovimento dos recursos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, e do art. 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEG-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, sem aplicação da súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
09/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:22
Conhecido o recurso e não provido
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01/07/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 08:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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28/01/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/12/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/12/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/12/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/11/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/11/2024 10:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/11/2024 17:08
Juntada de Petição
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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04/11/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/11/2024 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/11/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/11/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/11/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/11/2024 11:17
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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23/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2024 07:53
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 5 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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15/05/2024 06:08
Juntada de Petição
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13/05/2024 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2024 12:24
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2024 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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