TRF2 - 5015690-47.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 20:38
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/08/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 14:45
Juntada de Petição
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09/07/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 18:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 20:15
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5015690-47.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: KEILA RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): THALES DE ARAUJO MOREIRA (OAB ES032114) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por KEILA RODRIGUES DA SILVA contra ato atribuído ao DIRETOR - EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX - SERRA, objetivando, em sede liminar, a imediata reativação da Matrícula n°1813688 do Curso SERVIÇO SOCIAL no polo do campus de Serra/ES, permitindo e conferindo pleno acesso a todos os sistemas oportunizados aos estudantes e viabilizando a conclusão do curso.
Relata a impetrante que está regularmente matriculada no curso de Serviço Social na modalidade Educação a Distância (EAD) desde 27/01/2021, frequentando normalmente as aulas virtuais, participando das atividades acadêmicas propostas na plataforma digital, realizando as provas e, atualmente, está na reta final da graduação.
Entretanto, em 25/04/2025, teve sua matrícula indevidamente cancelada, sob a justificativa de não comprovação da conclusão do ensino médio.
A IES também bloqueou o acesso da impetrante ao ambiente virtual de aprendizagem, impossibilitando a continuidade das atividades letivas.
Afirma que possui o certificado de conclusão do ensino médio, sendo, inclusive, uma condição essencial para a matrícula inicial no curso, e que, quando ingressou na graduação, em momento algum houve questionamento por parte da IES acerca dos documentos apresentados no ato da matrícula.
Evento 4.
Custas iniciais recolhidas.
Evento 17.
Informações apresentadas pela MULTIVIX de que a Impetrante apresentou, no ato da matrícula, Histórico Escolar e Certificado do Ensino Médio, emitido no ano de 2013, pela instituição de ensino denominada "Jardim Triunfo".
Entretanto, a referida instituição não possui credenciamento ativo no sistema da SEDU, tampouco autorização para oferta de cursos na modalidade EJA EaD.
No momento da matrícula, não havia indícios aparentes de irregularidade, o que motivou a admissão provisória da Impetrante.
Posteriormente, em auditoria interna, constatou a inexistência de credenciamento válido da instituição Jardim Triunfo, além de descumprimento das diretrizes normativas para oferta de EJA na modalidade EaD.
Acrescenta que a notícia de fraude envolvendo a instituição emissora do certificado foi amplamente divulgada, inclusive, em veículos de imprensa.
Decido.
De início, determino a inclusão da UNIÃO como interessado e a exclusão de EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX.
Como cediço, a concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos requisitos contidos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a probabilidade de existência do direito invocado pelo impetrante e o perigo de ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processo.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária que comporta a espécie, vislumbro a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito autoral e o risco de ineficácia da medida.
Na forma do art. 208, inciso V, o acesso aos níveis mais elevados de ensino é assegurado pela Constituição da República de 1988.
Nesse passo, a educação superior é ministrada em instituições públicas ou privadas (art. 45, da Lei n. 9.394/96) e “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão” (art. 207, da CRFB/88).
Sabe-se, ainda, que a conclusão do ensino médio ou equivalente é requisito indispensável para o ingresso em cursos de nível superior, na forma do que dispõe o art. 44, II, da Lei n. 9.394/96, in verbis: Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: [...] II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; [destaque pessoal] Para a matrícula no curso de Serviço Social EAD, a impetrante apresentou o Histórico Escolar e o Certificado de Conclusão do Ensino Médio de evento 1, anexo 5, datado de 19/12/2013, que certifica a conclusão do ensino médio no ano de 2013 na modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA, Educação à Distância.
Em seguida, o contrato de prestação de serviços educacionais 2021/1 (evento 1, anexo 6), o Termo de Compromisso de Estágio (anexo 11), a Avaliação do Supervisor de Campo (anexo 9) e as Fichas de Frequência do Estágio Supervisionado (anexos 15 e 16) demonstram o vínculo da aluna com a IES.
Nesse passo, reputo que o posterior cancelamento da matrícula da impetrante, há aproximadamente 04 (quatro) anos após a aceitação da documentação por ela utilizada para ingresso no curso superior, não se afigura conduta compatível com o princípio da segurança jurídica que rege as relações.
Ora, não se olvida que, como pontuado pela própria impetrante e noticiado nas informações prestadas pela autoridade coatora (evento 17), o cancelamento da matrícula se deve à verificação de invalidade da documentação escolar emitida pela instituição de ensino denominada "Jardim Triunfo".
Em consulta realizada na rede mundial de computadores (https://www.cee.rj.gov.br/pareceres/P_2002-939.pdf), verifica-se que a Escola Jardim Triunfo teve autorização concedida para oferecer o Curso de Educação de Jovens e Adultos, em nível médio, com a Metodologia a Distância, através do parecer CEE nº 939/2002, em 03/09/2002 (Estado do Rio de Janeiro).
Posteriormente, a Escola Jardim Triunfo foi encerrada "de jure" pelo Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro através do parecer CEE nº 051/2016, publicado na página 24, do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de agosto de 2016: Ocorre que, quando a impetrante cursou e concluiu o ensino médio na Educação de Jovens e Adultos - EJA na modalidade EaD, na Escola Jardim Triunfo, a instituição possuía autorização para oferecimento deste, considerando que só houve descredenciamento em 11/08/2016, momento posterior à conclusão do ensino médio da aluna, que se deu em 19/12/2013 (evento n. 1, anexo 5, fl. 3).
Além disso, o Histórico Escolar apresentado no evento 1, anexo 5, possui carimbo da Secretaria de Estado da Educação do Rio de Janeiro, datado de 12/2013, atestando a autenticidade do documento e a regularidade dos estudos realizados pela impetrante.
Cabe ressaltar ainda que não há comprovação nos autos de que a documentação individual de conclusão do ensino médio na Escola Jardim Triunfo apresentada pela impetrante seja irregular ou resultante de fraude.
Além disso, entendo que o cancelamento da matrícula de aluno que já cursou pelo menos 04 (quatro) anos de curso superior, não se coaduna com os princípios da boa-fé, da razoabilidade e da proporcionalidade, merecendo reparo.
Ademais, o perigo de dano restou demonstrado, visto que, como efeito do ato de cancelamento da matrícula, a impetrante está impedida de acessar o campus universitário e os recursos eletrônicos/virtuais necessários à realização, finalização e entrega das atividades obrigatórias do curso.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos do cancelamento da matrícula da impetrante, devendo a autoridade impetrada proceder, no prazo de 2 (dois) dias, ao restabelecimento do seu acesso ao campus universitário e às ferramentas didáticas virtuais necessárias à realização e entrega das atividades curriculares obrigatórias do curso de Serviço Social ofertado pela MULTIVIX Serra/ES.
Cumpra-se, com urgência, em regime de plantão.
Intime-se a UNIÃO da presente decisão e para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal (MPF) com urgência (art. 12, da Lei n. 12.016/2009).
Cumpra-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 21:44
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 17:59
Juntada de Petição
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23/06/2025 17:56
Juntada de Petição
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19/06/2025 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2025 12:55
Juntada de Petição
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07/06/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 18:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2025 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2025 10:14
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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05/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 18:23
Determinada a intimação
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02/06/2025 10:02
Juntada de Petição
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01/06/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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