TRF2 - 5004124-11.2024.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004124-11.2024.4.02.5107/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte devedora para voluntariamente comprovar o pagamento do débito constante no demonstrativo apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, nos termos do art. 523 e seus parágrafos do CPC.
Esclareço que o depósito deve ocorrer na agência nº 0811 da Caixa Econômica Federal.
Efetuado o depósito, expeça-se o alvará de levantamento da quantia depositada. Após a assinatura e registros cartorários pertinentes, dê-se ciência à parte beneficiária para que compareça à CEF, dentro do prazo de validade do alvará (60 dias), munida com 02 (duas) cópias do referido documento, que poderão ser obtidas por meio do site da SJRJ (www.jfrj.jus.br ou eproc.jfrj.jus.br).
A seguir, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Não havendo pagamento ou depositado valor parcial, determino nova intimação da parte credora para que, no prazo de 05 dias, apresente planilha atualizada de cálculo, acrescida da multa e honorários advocatícios, podendo, ainda, indicar os bens a serem penhorados (art. 524-VII do CPC). Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se, com baixa.
Apresentada planilha atualizada pela parte credora, determino a penhora das quantias pelo sistema SISBAJUD.
Caso o valor bloqueado seja insuficiente aos custos inerentes ao processo (CPC, art. 836 c/c Lei nº 9.289/96), levante-se imediatamente a indisponibilidade.
No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, proceda-se pelo sistema SISBAJUD ao cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (artigo 854, § 1º do CPC).
Sendo a diligência positiva, intime-se o executado acerca do bloqueio efetuado, pelo órgão oficial, se houver advogado constituído, pessoalmente, se não houver, ou por edital, se não for encontrado, para manifestação acerca de eventual impenhorabilidade ou excesso da quantia constrita, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §3º do referido art. 854 do CPC.
Havendo impugnação pela parte devedora, nos termos do art. 525 – CPC, intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 15 dias.
Após, voltem-me conclusos.
Rejeitada ou não apresentada manifestação, seja procedida à conversão do bloqueio em penhora, realizando-se a transferência do valor para conta à disposição do Juízo pelo próprio sistema SISBAJUD (§5º do art. 854 – CPC), bem como registre-se a constrição no SNGB.
Após a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial, intime-se a parte devedora a respeito da constrição e, se for o caso, do prazo para oposição de embargos à execução.
Sendo negativa a diligência, ou penhorado valor insignificante (inferior a 1% do valor da causa), suspenda-se o curso da execução, nos termos do art. 921, III e § 2º, do CPC, intimando-se a exequente, para ciência. -
05/09/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:58
Decisão interlocutória
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04/09/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 15:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/08/2025 11:04
Juntada de Petição
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07/08/2025 15:53
Transitado em Julgado - Data: 07/08/2025
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004124-11.2024.4.02.5107/RJAUTOR: ERENILDA SIQUEIRA LEONEL SABINOADVOGADO(A): RODRIGO LIMA CARDOZO (OAB RJ117309)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADiante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do contrato de capitalização n° *00.***.*09-60, firmado entre as partes; b) condenar a ré a restituir à parte autora o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), com incidência de correção monetária e juros moratórios de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), também com incidência de correção monetária e juros moratórios de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa.
P.R.I. -
14/07/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/07/2025 19:53
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 09:10
Juntada de Petição
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28/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 11:09
Juntada de Petição
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06/05/2025 05:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/05/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 08:57
Despacho
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30/04/2025 22:02
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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24/04/2025 14:37
Juntada de Petição
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15/04/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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14/04/2025 22:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/04/2025 07:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/04/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 19:34
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/03/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 08:58
Juntada de Petição
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06/02/2025 15:23
Juntada de Petição
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04/02/2025 08:00
Juntada de Certidão
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23/01/2025 13:53
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/12/2024 03:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/12/2024 18:12
Juntada de Petição
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09/12/2024 05:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/12/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 12:23
Decisão interlocutória
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05/12/2024 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/11/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/11/2024 17:01
Juntada de Petição
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17/10/2024 15:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/10/2024 15:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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15/10/2024 19:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 19:31
Despacho
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15/10/2024 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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