TRF2 - 5009276-31.2024.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
12/09/2025 21:17
Juntada de Petição
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009276-31.2024.4.02.5110/RJ (originário: processo nº 50092763120244025110/RJ)RELATOR: ALCIDES MARTINSAPELANTE: PAULO SERGIO RODRIGUES DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): FREDERICO RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ144705)ADVOGADO(A): ADERSON BUSSINGER CARVALHO (OAB RJ001511B)ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 03/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
03/09/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
03/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/09/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
03/09/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
03/09/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
02/09/2025 21:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009276-31.2024.4.02.5110/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: PAULO SERGIO RODRIGUES DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): FREDERICO RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ144705)ADVOGADO(A): ADERSON BUSSINGER CARVALHO (OAB RJ001511B)ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA.
EXTENSÃO NACIONAL DOS EFEITOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por PAULO SERGIO RODRIGUES DA COSTA contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, ajuizado em face da União Federal e da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade ativa do exequente.
O pedido executivo decorre de título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% aos servidores federais.
A sentença recorrida entendeu que o título teria eficácia restrita aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, o que excluiria o apelante, então lotado no Estado do Rio de Janeiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença proferida na ação civil pública possui eficácia nacional ou se está limitada ao território do Estado do Mato Grosso do Sul; e (ii) estabelecer se o exequente, servidor da FUNASA lotado no Estado do Rio de Janeiro no período abrangido pelo título, é parte legítima para promover a execução individual da sentença coletiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85 pelo STF no julgamento do RE nº 1.101.937/SP (Tema 1075) afasta qualquer limitação territorial da eficácia das sentenças proferidas em ações civis públicas, conferindo-lhes abrangência nacional. 4.
O STJ, no julgamento do REsp 1.243.887/PR (Tema 480), firmou entendimento de que a execução individual de sentença coletiva pode ser ajuizada no domicílio do beneficiário, e que a eficácia da sentença está vinculada à extensão do dano e à natureza dos interesses metaindividuais, e não à localização geográfica do órgão prolator. 5.
O título executivo exequendo não contém limitação expressa quanto à abrangência de seus efeitos, devendo ser interpretado conforme os princípios da isonomia e da máxima efetividade da tutela coletiva. 6.
O apelante comprovou vínculo estatutário com a FUNASA durante o período abrangido pelo título (1993 a 1998), o que o insere na categoria beneficiada pelo título judicial e lhe confere legitimidade para promover a execução individual. 7.
Constatada a presença de interesse de agir e legitimidade ativa, impõe-se o prosseguimento do feito executivo para a apuração do valor devido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal possui eficácia nacional, independentemente da lotação geográfica do órgão sentenciante. 2.
O servidor federal estatutário, vinculado à entidade ré na ação coletiva e abrangido temporalmente pelo título, é parte legítima para promover a execução individual, mesmo que lotado fora do território onde tramitou a ação originária. 3.
A ilegitimidade ativa não se configura quando o exequente demonstra vínculo com a entidade condenada e inserção objetiva e subjetiva nos limites do título judicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 485, VI, 925 e 85, § 3º; Lei nº 7.347/85, art. 16 (declaração de inconstitucionalidade); Lei nº 9.494/97, art. 2º-A.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC nº 5051037-69.2024.4.02.5101, rel.
Des.
Federal Reis Friede, j. 09.12.2024; TRF2, AC nº 5054130-40.2024.4.02.5101, Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON, j. 20.06.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para afastar a ilegitimidade do apelante, com o consequente prosseguimento da demanda executiva, ficando invertidos os ônus da sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 13:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
01/09/2025 13:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/08/2025 18:06
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
28/08/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Sentença confirmada - 28/08/2025 17:40:56)
-
07/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 14:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
-
06/08/2025 14:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
-
06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 113
-
21/07/2025 19:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
21/07/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
21/07/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
17/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
17/07/2025 14:48
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
-
16/07/2025 19:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5018577-04.2025.4.02.5001
Catuaba Industria de Bebidas S/A
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Ricardo Micheloni da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5060445-50.2025.4.02.5101
Ministerio Publico Federal
Dongivaldo Fernandes da Silva
Advogado: Joao Felipe Villa do Miu
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006558-03.2025.4.02.5118
Vitoria Dias Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Diego Barbosa Goncalves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006434-53.2020.4.02.5002
Pedro Carlos Fonseca Nunes
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/01/2022 19:08
Processo nº 5009276-31.2024.4.02.5110
Paulo Sergio Rodrigues da Costa
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2024 15:56