TRF2 - 5003876-60.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
28/07/2025 13:44
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
25/07/2025 10:34
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
24/07/2025 15:11
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003876-60.2024.4.02.5005/ES AUTOR: ANA MARIA ZANONIADVOGADO(A): GABRIEL CARLOS GALLON (OAB ES036402)ADVOGADO(A): AMANDA RIBEIRO TULA (OAB ES036392)ADVOGADO(A): LAUDIMAR RODRIGUES DE LIMA (OAB ES019570)RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) DESPACHO/DECISÃO No tocante à matéria discutida nestes autos, o ministro Dias Toffoli (medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.236 - Distrito Federal), em 03/07/2025, proferiu decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Veja-se (destaques acrescidos): " [...] Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. " Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito até ulterior decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Intime-se.
Após, encaminhem os autos à suspensão. -
10/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 13:50
Convertido o Julgamento em Diligência
-
04/04/2025 17:10
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 11:03
Juntada de Petição
-
28/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
25/11/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 14:20
Determinada a intimação
-
22/11/2024 13:05
Conclusos para decisão/despacho
-
21/11/2024 15:26
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESVITCONCJ para ESCOL01S)
-
21/11/2024 15:26
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - 06/11/2024 12:30. Refer. Evento 17
-
20/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29, 33 e 34
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
14/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
05/11/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/11/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/11/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 19:11
Juntada de Petição
-
22/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
16/10/2024 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
-
15/10/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 18
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
08/10/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
08/10/2024 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
08/10/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
08/10/2024 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
08/10/2024 14:04
Juntada de Petição
-
03/10/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
03/10/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
03/10/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
03/10/2024 18:46
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 06/11/2024 12:30
-
02/10/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/10/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/10/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/10/2024 18:25
Despacho
-
01/10/2024 17:25
Conclusos para decisão/despacho
-
01/10/2024 12:35
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESCOL01S para ESVITCONCJ)
-
13/09/2024 17:07
Juntada de Petição
-
13/09/2024 09:26
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
28/08/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
-
23/08/2024 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/08/2024 10:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
21/08/2024 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/08/2024 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/08/2024 15:32
Determinada a citação
-
21/08/2024 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002891-49.2024.4.02.5116
Luiz Orlando Lima
Uniao
Advogado: Taiane Henriques Cardial de Mello
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/10/2024 13:49
Processo nº 5036226-07.2024.4.02.5101
Renato Milan Silva Castro
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2025 09:56
Processo nº 5098779-90.2024.4.02.5101
Jose Almiro Viana de Freitas Junior
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Rafael Alves Goes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/04/2025 10:53
Processo nº 5005297-28.2023.4.02.5003
Maria Nunes Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 13:13
Processo nº 5006321-17.2025.4.02.5102
Ministerio Publico Federal
Afranio Gomes da Silva
Advogado: Silvio Soares Coutinho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 14:20