TRF2 - 5019157-25.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 3 (três) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 07/10/2025 e dezoito horas do terceiro e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, disponível nos autos no campo ações, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
Não serão aceitos os enviados por e-mail ou qualquer outra forma, inclusive juntada diretamente aos autos, sendo aceitos apenas os realizado por meio do sistema e-Proc, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão.
NÃO SERÃO CONSIDERADOS, gerando respectiva certificação nos autos, aqueles que: a) Não respeitem o tempo legal ou regimental de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão; b) Não respeitem as especificações técnicas exigidas; c) Aqueles julgamentos que não comportem sustentação oral, ou seja, Embargos de Declaração, Agravo Interno, Arguições de suspeição, incompetência ou impedimento (art. 140 RITRF), Juízo de Retratação; d) No Agravo de Instrumento serão aceitos apenas nos que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (Inc.
VIII do art. 937 CPC); Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de matéria de fato, não sendo aceitos os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação Cível Nº 5010162-43.2023.4.02.5117/RJ (Pauta: 124) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: JOAO MARCOS MONTE VIEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): DOUGLAS RUDY DA SILVEIRA REZENDE (OAB RJ154120) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ELIANE DO MONTE SILVA (Pais) (AUTOR) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
13/08/2025 15:25
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO01 -> TRF2
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13/08/2025 13:20
Despacho
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12/08/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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08/08/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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24/07/2025 20:16
Juntada de Petição
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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17/07/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5019157-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: NV COMERCIO DE COSMETICOS LTDA.ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)RÉU: ELAINY NASCIMENTO SILVA GRASSOADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Caixa Econômica Federal em face da sentença proferida nos autos da ação monitória, ao argumento de existência de contradição no decisum quanto aos critérios de atualização do débito.
A embargante sustenta que a sentença deixou de observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual determina que, nos casos de cobrança de contratos bancários, os cálculos devem seguir o que estiver previsto no título extrajudicial, salvo determinações específicas do juízo.
Aponta, ainda, que o título base da ação prevê índices e metodologia própria de atualização, o que foi ignorado na decisão embargada. Com razão a embargante.
Nos termos do art. 1.022, inciso I, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.
No caso, verifica-se contradição entre a fundamentação da sentença e os parâmetros legais estabelecidos para cálculo do débito, sobretudo à luz das diretrizes previstas no Capítulo 3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicável aos contratos bancários e títulos de crédito envolvendo a CEF.
Assim, acolho os embargos de declaração, para complementar e corrigir a decisão, esclarecendo que os cálculos devem seguir a forma de atualização prevista no título extrajudicial que embasa a pretensão, observadas eventuais determinações específicas do Juízo.
Passo ao DISPOSITIVO: 'Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios opostos por NV COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA E OUTRO.
Convalido a prova escrita apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º, do CPC, corrigido nos termos do Capítulo 3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal'.
Custas e honorários pelos embargantes, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Rio de Janeiro, 14/07/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
16/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 12:22
Determinada a intimação
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15/07/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 33
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14/07/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 09:26
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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04/07/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5019157-25.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: NV COMERCIO DE COSMETICOS LTDA.ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)RÉU: ELAINY NASCIMENTO SILVA GRASSOADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)SENTENÇADiante disso, os embargos não merecem acolhimento.
III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios opostos por NV COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA E OUTRO.
Convalido a prova escrita apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º, do CPC.
Custas e honorários pelos embargantes, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC -
03/07/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/07/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 23
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18/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 22:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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05/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
04/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 18:42
Determinada a intimação
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02/06/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 13:16
Juntada de Petição
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27/05/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 12:57
Determinada a intimação
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15/05/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2025 09:22
Juntada de Petição - NV COMERCIO DE COSMETICOS LTDA. / ELAINY NASCIMENTO SILVA GRASSO (RJ187582 - GLAUCO VARGAS DE CARVALHO / RJ195986 - JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA)
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12/05/2025 14:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 20:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 19:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2025 12:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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08/04/2025 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2025 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2025 13:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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01/04/2025 13:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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31/03/2025 11:49
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:14
Determinada a intimação
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05/03/2025 07:11
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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