TRF2 - 5001531-64.2024.4.02.5121
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:52
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 11:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G01 -> RJRIO42
-
02/09/2025 11:09
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
-
02/09/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
25/08/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
-
22/08/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
22/08/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
-
22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001531-64.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): NATHALIA SANTOS JORDAO (OAB RJ243935)ADVOGADO(A): SIMONE DE SOUZA ALVES JORDAO (OAB RJ135962)RECORRIDO: IMPERIAL ADMINISTRACAO E RECUPERACAO DE BENS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): MARLON SILVA GUEDES (OAB RJ266572)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral objetivando a entrega do termo de quitação do imóvel e documentações complementares para realização de registro e o pagamento de reparação civil por danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que por ocasião da interposição do recurso inominado do evento 50 pela parte autora, esta não efetuou o preparo, requerendo gratuidade da justiça.
Sendo assim, na decisão do evento 65, foi determinado que, no prazo de 48 horas, seria efetuado o pagamento das custas e comprovado seu recolhimento no mesmo prazo, sob pena de deserção.
Em evento 68 parte recorrente pugna pela desistência do recurso interposto, nos moldes do art. 998 do Código de Processo civil: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Os subscritores da petição possuem poderes especiais para desistir (Evento 7, PROC1).
Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência do recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil de 2015.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juizado de origem. -
21/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:29
Determinada a intimação
-
21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001531-64.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): NATHALIA SANTOS JORDAO (OAB RJ243935)ADVOGADO(A): SIMONE DE SOUZA ALVES JORDAO (OAB RJ135962) DESPACHO/DECISÃO Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, verifico que não houve o correspondente preparo.
Considerando que o autor não comprovou a sua renda e como não apresentou a devida justificativa para a concessão da gratuidade de justiça, indefiro tal pedido.
Analogicamente, a isenção das custas na Justiça do Trabalho se dá quando comprovada renda mensal correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme previsto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
O STJ entende que não se pode utilizar como critério único o limite de isenção do imposto de renda para constatar que a parte faz jus à gratuidade de justiça, mas deve ser sopesado a outros fatores, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE AFASTADA PELA CORTE ESTADUAL TÃO SOMENTE COM BASE NO CRITÉRIO DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ, consoante a qual a faixa de isenção do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério na aferição da condição de necessidade do postulante (AgInt no REsp. 1.372.128/SC, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 26.2.2018), devendo ser sopesados outros fatores, como o impacto das despesas do processo e consequências da lide sobre a receita do postulante (REsp. 132.4434/SP, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 29.10.2012), razão pela qual merece ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao Recurso Especial. 2.
Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA -UFSC a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 366172 RS 2013/0214251-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019) Como se vê, no caso concreto, não se está aplicando critério abstrato, mas sim sopesando o valor módico das custas em Juizados Especiais, que correspondem a apenas 1% do valor da causa.
Somado a isso, não há comprovação da parte recorrente de estar atravessando dificuldades financeiras fundamentais que a impeçam de recolher esse valor módico sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Desse modo, deve a parte recorrente realizar o preparo recursal, conforme prevê o artigo 42, §1º da Lei 9.099/95: § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Assim, determino a intimação da parte recorrente, na pessoa do seu advogado, a fim de que, no prazo de 48 horas, efetue o pagamento das custas, ou seja, 1% do valor da causa, observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), e comprove seu recolhimento no mesmo prazo, sob pena de deserção.
Transcorrido o prazo supra, retornem os autos para apreciação. -
19/08/2025 23:04
Juntada de Petição
-
19/08/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
19/08/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
18/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 19:11
Despacho
-
18/08/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 14:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
-
14/08/2025 14:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 57
-
14/08/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
13/08/2025 14:44
Juntada de Petição
-
30/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
-
29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
-
28/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
-
10/07/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
10/07/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
10/07/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
10/07/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001531-64.2024.4.02.5121/RJAUTOR: LUCIANO FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): NATHALIA SANTOS JORDAO (OAB RJ243935)ADVOGADO(A): SIMONE DE SOUZA ALVES JORDAO (OAB RJ135962)RÉU: IMPERIAL ADMINISTRACAO E RECUPERACAO DE BENS LTDAADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADispositivo Isso posto, julgo improcedentes os pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, encaminhem-se os presentes autos à Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do Enunciado nº 34 do FONAJEF.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com a baixa e anotações de praxe. -
09/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/07/2025 15:34
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2025 18:38
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
22/11/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
12/11/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 19:07
Determinada a intimação
-
12/11/2024 17:02
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
05/11/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
05/11/2024 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
04/11/2024 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
04/11/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
31/10/2024 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
29/10/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/10/2024 20:01
Determinada a intimação
-
29/10/2024 18:46
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 17:35
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
11/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
03/06/2024 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
27/05/2024 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
20/05/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
-
20/05/2024 11:06
Juntada de Petição
-
17/05/2024 16:42
Juntada de Petição
-
14/05/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
14/05/2024 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
14/05/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 13:57
Decisão interlocutória
-
14/05/2024 11:51
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2024 11:38
Juntada de Petição
-
09/05/2024 23:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
06/05/2024 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
01/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
29/04/2024 16:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
29/04/2024 16:23
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
24/04/2024 11:46
Juntada de Petição
-
23/04/2024 10:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01649439865 - JORGE DONIZETI SANCHEZ)
-
13/03/2024 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/03/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 15:18
Determinada a citação
-
01/03/2024 15:06
Conclusos para decisão/despacho
-
01/03/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008162-78.2024.4.02.5103
Roberto da Silva
Instituto Federal de Educacao Ciencia e ...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002396-29.2024.4.02.5108
Katia Cilene Gomes Vianna
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/05/2024 14:13
Processo nº 5010399-05.2022.4.02.5120
Tatiana Messias Rangel
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/10/2022 17:04
Processo nº 5009111-51.2023.4.02.5002
Jose do Carmo Severino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/09/2023 16:00
Processo nº 5004593-94.2023.4.02.5106
Marcio Pacheco Bastos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00