TRF2 - 5007508-76.2024.4.02.5108
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007508-76.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: MARCUS JOSE DE SOUZA GUIMARAES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIA TEIXEIRA ALVES (OAB RJ160636) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a restabelecer benefício por incapacidade e convertê-lo em aposentadoria, ante a sua ausência. 2.
A parte recorrente alega estar incapacitada com base nos atestados médicos apresentados, não se conformando com a conclusão da perícia judicial que serviu de base à sentença. É o relatório.
Passo a decidir. 3. No laudo do evento 19, o perito nomeado pelo Juízo, com base em exames físico e complementares, afirma que a parte autora, à época com 58 anos, com ensino médio completo, motorista de van, é portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia.
Em esclarecimentos complementares, afirmou que as alterações degenerativas presentes na coluna vertebral não possuem gravidade nem repercussão clínica incapacitante, inexistindo sinais de radiculopatia, mielopatia, espasmos ou quaisquer outras alterações neurológicas que justifiquem a alegada incapacidade e que, no que tange ao exame físico, o autor demonstrou ter mobilidade, força e reflexos preservados. 4.
A conclusão pericial está de acordo com a decisão de indeferimento do INSS.
Ainda que apresentados documentos médicos em sentido contrário, no que diz respeito à incapacidade, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação.
Ressalte-se que, no laudo pericial de origem, o perito do Juízo faz referência a sinais de estabilidade da doença, a indicar ter sido considerado na formação de seu convencimento. 5.
A perícia judicial tem por finalidade avaliar a condição de saúde do segurado considerando a atividade habitual que exerce.
Assim, de certo que o esforço físico e mental que demanda a atividade profissional exercida pela parte autora foi levado em conta na avaliação pericial, assim como os documentos dos médicos assistentes, expressamente referidos no laudo, servindo, inclusive, de suporte para a conclusão pela capacidade laborativa. 6.
A parte recorrente limita-se, todavia, a discordar dos laudos técnicos, sem trazer provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 7. Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 8.
No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
18/09/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 09:54
Conhecido o recurso e não provido
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15/08/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 11:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007508-76.2024.4.02.5108/RJAUTOR: MARCUS JOSE DE SOUZA GUIMARAESADVOGADO(A): MARCIA TEIXEIRA ALVES (OAB RJ160636)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, subam os autos às Turmas Recursais com as homenagens de estilo.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se.
Inexistindo recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. -
10/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 18:37
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 17:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/04/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/04/2025 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/04/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/04/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/04/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 20:28
Juntada de Petição
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24/02/2025 14:14
Juntada de Petição
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05/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/01/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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29/01/2025 02:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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08/01/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 13:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCUS JOSE DE SOUZA GUIMARAES <br/> Data: 27/02/2025 às 15:20. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito:
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/12/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/12/2024 15:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/12/2024 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 15:11
Não Concedida a tutela provisória
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16/12/2024 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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15/12/2024 22:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/12/2024 19:29
Juntada de Petição
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15/12/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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