TRF2 - 5003856-11.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:33
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 16:44
Determinada a intimação
-
30/07/2025 11:08
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 18:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
-
29/07/2025 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE01S para RJSJM02F)
-
25/07/2025 14:06
Juntada de Petição
-
24/07/2025 20:11
Declarada incompetência
-
24/07/2025 20:10
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Contribuição sobre a folha de salários
-
24/07/2025 20:04
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 13:10
Juntada de Petição
-
23/07/2025 17:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/07/2025 17:57
Concedida a gratuidade da justiça
-
23/07/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/07/2025 15:14
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJVRE01S)
-
17/07/2025 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM06F para RJNIG02S)
-
15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003856-11.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: VANDERLEI SILVANO BELMUDESADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, proposta por VANDERLEI SILVANO BELMUDES, em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por meio da qual pretende a cessação dos descontos a título de contribuições previdenciárias incidentes sobre a GEACE (Gratificação de Exercício da Atividade de Combate às Endemias).
A presente ação foi distribuída em 24/04/2025.
Verifico que a parte autora possui domicílio em Nova Iguaçu.
A Resolução de n.º TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em vigor em 01/08/2024, reestruturou as competências dos juízos de primeiro grau da 2ª Região, conforme abaixo.
Art. 4º A Região da Baixada Fluminense compreende as Subseções de Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São João de Meriti e fica assim dividida: II - a Subseção de Nova Iguaçu é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, os municípios de Japeri, Paracambi e Queimados; III - a Subseção de São João de Meriti é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, os municípios de Mesquita e Nilópolis.
A nova resolução em seu artigo 47 revogou os artigos 1º, 3º, parágrafo único, 4º, 6º a 13, 18 a 38 e 46 a 54 da Resolução TRF2-RSP-2022/00107.
O parágrafo único do artigo 10 da Resolução TRF2-RSP-2022/00107 tratava da competência territorial concorrente da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu com as 05ª e 06ª Varas da Subseção Judiciária de São João de Meriti com jurisdição abrangendo os Municípios de São João de Meriti, Mesquita, Nilópolis, Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados.
Logo, a partir de 01 de agosto de 2024 cessaram os efeitos da competência territorial concorrente acima descrita, sendo este Juízo incompetente para apreciar a lide.
Assim, sendo, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu com competência cível.
Intime-se. -
10/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 18:37
Declarada incompetência
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08/06/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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