TRF2 - 5006327-24.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT04F para RJNIT06S)
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06/08/2025 15:06
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Contratos Bancários
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006327-24.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: WILMA BAPTISTA ALVESADVOGADO(A): CLAUDIA MUNIZ RABELLO (OAB RJ056265) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito do juizado especial, com pedido de tutela de urgência, proposta por WILMA BAPTISTA ALVES em face de ASSOCIAÇÃO DOS MUSICOS MILITARES DO BRASIL e MINISTÉRIO DA DEFESA, objetivando o cancelamento, bem como a restituição de valores indevidamentes descontados de seu benefício previdenciário, além de indenização por danos morais.
Decido.
No caso dos autos, não há qualquer pedido de cunho eminentemente previdenciário, como concessão, restabelecimento ou revisão de benefício, tampouco relativa a descontos em consignação referentes a débito com o INSS. Trata-se de responsabilidade civil por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de descontos, considerados indevidos pela parte autora, no seu benefício previdenciário.
Com efeito, as questões relativas aos empréstimos consignados, mesmo quando os descontos incidem sobre benefício previdenciário, é de natureza cível.
Neste sentido: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO REFERENTE A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
NATUREZA CÍVEL E ADMINISTRATIVA. - Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária, objetivando a declaração de inexistência de débito referente a empréstimo consignado não reconhecido; anulação de contrato de empréstimo consignado; a restituição em dobro das parcelas já descontadas de seu benefício; pagamento de benefício previdenciário não recebido; e indenização a título de danos morais. - Configurado que o objeto principal da demanda diz respeito ao desconto indevido de parcelas relativas a empréstimo consignado efetuado no beneficio previdenciário que a parte autora recebe da Previdência Social. -Precedentes jurisprudenciais (TRF2, CC 0115987-36.2014.4.02.5001, Desembargador Relator Messod Azulay Neto, Órgão Especial, DJe 31/03/2020); (TRF 2ª Região, CC 0006683-02.2016.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Marcello Ferreira de Souza Granado, DJE 20/02/2017; (TRF 2ª Região, CC 0012153- 14.2016.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, Relatora Desembargadora Vera Lúcia Lima, DJE 12/01/2017)".
Declarado competente o juízo suscitado, Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro. (TRF2, CC 5016589-81.2023.4.02.0000, julgado em 11/12/23 e juntado em 02/02/3034)." Dessa forma, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo, para processamento e julgamento do feito, e determino a sua redistribuição para uma das Varas Federais com competência para matéria cível/administrativa de Niterói.
Intime-se. -
05/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 13:06
Declarada incompetência
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14/07/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006327-24.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: WILMA BAPTISTA ALVESADVOGADO(A): CLAUDIA MUNIZ RABELLO (OAB RJ056265) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, no rito dos juizados especiais federais, promovida por WILMA BAPTISTA ALVES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual a parte autora objetiva o cancelamento de descontos associativos, em seu benefício, que não teria reconhecido.
O serviço para contestar descontos não autorizados nos benefícios pagos pelo INSS está disponível no aplicativo “Meu INSS”, no qual é possível confirmar se o desconto associativo identificado em seu benefício foi autorizado ou não.
Conforme orientação do site gov.br (https://www.gov.br/inss/pt-br/servico-para-contestar-descontos-nao-autorizados-ja-esta-disponivel-no-aplicativo-meu-inss-e-telefone-135), o beneficiário deverá acessar o aplicativo “Meu INSS”, com CPF e senha, e clicar no item “Consultar Descontos de Entidades Associativas”.
Serão, então, relacionados os nomes das entidades com a opção de informar se o débito foi autorizado.
Caso seja escolhida a opção de desconto não autorizado, aparecerá a mensagem de que o pedido foi realizado com sucesso, gerando um número de pedido.
As entidades associativas terão o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis para responder a contestação do débito.
Cumpre informar que será possível acompanhar a resposta do requerimento pelos canais de atendimento do INSS: Meu INSS (site e aplicativo) ou telefone 135.
Pelo exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, para que a parte autora possa efetuar o pedido administrativo de cancelamento do desconto.
Tendo em vista a fundamentação acima, indefiro por ora a tutela liminar pretendida.
Com a informação de êxito no requerimento administrativo de cancelamento de descontos, venham-me os autos conclusos para sentença.
Para prosseguimento da ação judicial, o autor deverá comprovar a impossibilidade de efetuar o pedido na via administrativa ou o indeferimento do requerimento. -
08/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:27
Não Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 18:44
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 18:44
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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26/06/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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