TRF2 - 5005595-88.2022.4.02.5121
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
19/09/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 12:21
Retirado de pauta - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: 29/09/2025 14:00 a 06/10/2025 23:59<br>Sequencial: 25<br>
-
19/09/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
19/09/2025 02:07
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2025<br>Período da sessão: <b>29/09/2025 14:00 a 06/10/2025 23:59</b>
-
19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
19/09/2025 00:00
Intimação
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 06 de outubro de 2025, segunda-feira, às 23h59min.
RECURSO CÍVEL Nº 5005595-88.2022.4.02.5121/RJ (Pauta: 25) RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA RECORRENTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAQUEL BUSCK DE BRITO (OAB RJ110758) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025.
Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA Presidente -
18/09/2025 11:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2025
-
18/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
17/09/2025 18:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
17/09/2025 18:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/09/2025 14:00 a 06/10/2025 23:59</b><br>Sequencial: 25
-
17/09/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/09/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/09/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
28/08/2025 10:35
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
27/08/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
12/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
05/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
04/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005595-88.2022.4.02.5121/RJ RECORRENTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAQUEL BUSCK DE BRITO (OAB RJ110758) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM BASE NO ARTIGO 7º, INCISOS IX E X, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2ª REGIÃO - RESOLUÇÃO TRF2 - RSP - 2019/0003, DE 08/02/2019. 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA em face da decisão monocrática proferida no evento 49, DESPADEC1 que negou provimento ao recurso inominado do autor. 2. Afirma o embargante - evento 56, EMBDECL1: (...) O acórdão manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito tendo em vista a ausência de requerimento administrativo.
Ocorre que o autor entrou em contato com a repartição e ficaram de lhe enviar nova data por isso ficou aguardando.
Desta forma, suplica o esclarecimento do ponto omisso.
No INSS lhe comunicaram que seria enviado nova data, porém tal fato não ocorreu ( vide áudio do recorrente em qr code ). (...) Assim, requer a V.Exa o conhecimento e provimento do recurso, esclarecendo o ponto omisso a fim de anular a sentença e/ou julgar procedentes os pedidos da petição inicial. (...) 3.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. 4. No caso em tela, não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço (art. 1.022 do CPC). 5.
A decisão recorrida (evento 49, DESPADEC1), apresenta em seus fundamentos, elementos de convicção suficientes para aclarar as razões de decidir desta Relatora, inclusive quanto aos fatos alegados na peça de embargos.
Destaco: (...) 6.
Analisando todo o processado, verifico que, depois da perícia médica administrativa realizada em 30/08/2021, que estimou a DCB (data de cessação do benefício) em 28/02/2022 - evento 39, PROCADM1 - fls. 24 -, já não havia previsão de convocação para nova perícia, mas sim de apresentação de pedido de prorrogação pelo segurado na hipótese de ainda se considerar incapaz. 7.
O autor, contudo, não formulou pedido de prorrogação do benefício, conforme se depreende dos documentos dos autos e da manifestação do evento 44, PET1. (...) (g. n.) 6.
A informação trazida pela parte autora nos embargos de declaração, via QR code (link: https://qr.pro/i/684663db70634), é a mesma já apresentada no evento 44, PET1 e que já foi objeto da decisão acima transcrita. Não foi possível ouvir novamente o áudio, na apreciação deste recurso, eis que atualmente indisponível. 7. Entendo, portanto, que as alegações da parte embargante demonstram claramente seu objetivo de rediscutir a matéria em análise, o que se mostra incabível nos limites do recurso interposto, não merecendo acolhimento. 8.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem. 9.
Ante todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte. -
02/08/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2025 09:30
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
22/07/2025 10:49
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
16/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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16/07/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005595-88.2022.4.02.5121/RJ RECORRENTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAQUEL BUSCK DE BRITO (OAB RJ110758) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM BASE NO ARTIGO 7º, INCISOS IX E X, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2ª REGIÃO - RESOLUÇÃO TRF2 - RSP - 2019/0003, DE 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS -, na qual pretende o restabelecimento do auxílio-doença NB 31/546.978.580-3, cessado em 28/02/2022 (evento 36, OUT2). 2.
O juízo de origem - evento 21, SENT1 - extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob os seguintes fundamentos: (...) Regularmente intimada, por duas vezes, a parte autora não atendeu à determinação judicial dos Eventos 8 e 14.
Sendo assim, não havendo o(a) autor(a) cumprido no prazo legal a diligência determinada por este Juízo, deve ser indeferida a petição inicial, conforme prescreve o art. 321, parágrafo único, do CPC, “in verbis”. “Se o autor não cumprir a diligência, o Juiz indeferirá a petição inicial”.
Ressalto, ainda, que não pode o Juízo ficar aguardando indefinidamente o cumprimento voluntário e satisfatório de mínimas exigências para o regular prosseguimento da demanda, sendo certo que proceder à reiteração constante da intimação das partes que não respondem às publicações prejudica os demais jurisdicionados que, diante do grande número de ações processadas diariamente por este Juízo, também aguardam por uma prestação jurisdicional adequada. (...) 3.
Em seu recurso, evento 30, RECLNO1, a parte autora requer a anulação da sentença e retomada do prosseguimento do feito, com base nos seguintes fundamentos: (...) Trata-se de recurso inominado visando a reforma da sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, pois o autor não comprovou o requerimento do INSS.
Então o autor solicitou o documento ao INSS protocolo 1025971996, mas até a presente data ainda não entregaram por e-mail.
Esclarece que, o benefício foi novamente suspenso em março de 2022.
Portanto, informa que o INSS tem o documento e não fornece ao autor, não pode ele ser punido com a extinção do feito.
Ressalte-se que não houve intimação pessoal da parte, violando a dinâmica do artigo 485, parágrafo 1 do CPC, pelo que requer a reforma da sentença.
Desta forma, requer o conhecimento e provimento do recurso, por ofensa a legislação federal do artigo 485 do NCPC, a fim de anular a sentença e determinar o prosseguimento do processo na 1 instância (...) 4.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 5.
A sentença terminativa deve ser mantida por fundamento diverso. 6.
Analisando todo o processado, verifico que, depois da perícia médica administrativa realizada em 30/08/2021, que estimou a DCB (data de cessação do benefício) em 28/02/2022 - evento 39, PROCADM1 - fls. 24 -, já não havia previsão de convocação para nova perícia, mas sim de apresentação de pedido de prorrogação pelo segurado na hipótese de ainda se considerar incapaz. 7.
O autor, contudo, não formulou pedido de prorrogação do benefício, conforme se depreende dos documentos dos autos e da manifestação do evento 44, PET1. 8.
A sistemática de fixação de Data Estimada de Cessação de Benefício (DCB), introduzida no nosso ordenamento pela MPV nº 739/2016, bem como a necessidade de o beneficiário de prestação por incapacidade laboral apresentar pedido de prorrogação nos 15 dias imediatamente anteriores à DCB (data de cessação do benefício) estimada, já foram objeto de discussão pela Turma Nacional de Uniformização, sendo considerada medida válida, conforme tese fixada no Tema 164 dos Representativos daquele Órgão: Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica." 9.
Destaco que em recente decisão da Turma Nacional de Uniformização foi fixada tese fixada jurídica - Tema 277 - no sentido dos fundamentos da sentença: O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo. 10.
Não houve indeferimento administrativo de manutenção do benefício, mas inércia da segurada em apresentar pedido de prorrogação segundo sistemática e prazos tidos como válidos pela jurisprudência. 11.
Dito isso, não obstante sensibilizada pelo histórico de saúde da parte autora, tendo em vista, essencialmente, o princípio da isonomia, dado que esta solução vem sendo aplicada a casos similares, tenho como impositiva a manutenção da sentença de extinção do feito sem apreciação do mérito. 12. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigência suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 13.
Intimem-se. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 14.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
14/07/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 09:54
Conhecido o recurso e não provido
-
01/07/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
09/06/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 02:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
08/05/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 21:16
Convertido o Julgamento em Diligência
-
24/04/2025 11:10
Conclusos para decisão/despacho
-
23/04/2025 00:50
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
23/04/2025 00:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
20/04/2025 22:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
-
05/12/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
03/12/2024 06:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
22/11/2024 18:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2024 18:50
Determinada a citação
-
28/08/2024 16:35
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 16:11
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
11/06/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
27/05/2024 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
09/05/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 15:08
Determinada a intimação
-
16/01/2024 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
20/11/2023 00:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
13/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
03/11/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/11/2023 16:04
Indeferida a petição inicial
-
03/11/2023 12:35
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 11:48
Determinada a intimação
-
03/07/2023 12:19
Conclusos para decisão/despacho
-
11/05/2023 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
04/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
24/04/2023 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 19:44
Determinada a intimação
-
14/03/2023 15:52
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2023 12:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
19/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/01/2023 02:58
Juntada de Petição
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09/01/2023 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 08:58
Determinada a intimação
-
24/10/2022 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2022 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/09/2022 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
22/09/2022 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2022 15:19
Determinada a intimação
-
05/08/2022 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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