TRF2 - 5047880-54.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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12/09/2025 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047880-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: YULA NAZARE SANT ANNA FERREIRAADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO Intime(m)-se o(s) apelado(s) para as contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos a Turma Recursal, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. -
27/08/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 09:33
Decisão interlocutória
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27/08/2025 08:31
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2025 16:40
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047880-54.2025.4.02.5101/RJAUTOR: YULA NAZARE SANT ANNA FERREIRAADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554)SENTENÇAPor todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do CPC, para excluir a parcela da Gratificação de Desempenho que não será incorporada aos proventos de aposentadoria da parte autora da base de cálculo do PSS, bem como a restituir à parte autora os valores descontados àquele título retroativamente a data da propositura da demanda em 17/05/2025, observada a prescrição quinquenal, atualizados pela Taxa SELIC desde o recolhimento.
Ressalte-se que o cálculo dos valores a serem restituídos não se limita apenas ao exame das quantias retidas pela fonte pagadora, mas exige a apuração em fase de liquidação de sentença.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se -
09/07/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 21:01
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 12:40
Juntada de Petição
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02/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:07
Determinada a citação
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02/07/2025 15:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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02/07/2025 15:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 09:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:27
Decisão interlocutória
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03/06/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 15
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02/06/2025 20:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 12:06
Redistribuído por sorteio - (RJRIO27F para RJRIOEF03S)
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02/06/2025 12:04
Alterado o assunto processual
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02/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:37
Declarada incompetência
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30/05/2025 16:24
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047880-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: YULA NAZARE SANT ANNA FERREIRAADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001.
Constato que há pedido de gratuidade de justiça requerido por parte qualificada como servidor público federal. É relativa a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural que, no caso concreto, está representado por advogado contratado, aliado ao fato de que percebe remuneração suficiente a demonstrar condição financeira ao recolhimento de custas, sem comprometer a sua subsistência.
Há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, portanto.
Deixo de designar prévia Audiência de Conciliação, por tratar-se de demanda cujo objeto envolve direito indisponível, acerca do qual, a princípio, não se admite a autocomposição, sem prejuízo de posterior designação no interesse comum de ambas as partes.
Posto isto, - indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado, com base no art. 99, §2º do CPC; - cite-se a parte ré, por meio eletrônico.
As partes podem juntar prova documental suplementar no prazo de até cinco dias, assegurada vista à parte contrária.
Decorrido o prazo assinalado para o exercício do direito de defesa, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/05/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:00
Determinada a citação
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18/05/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
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17/05/2025 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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