TRF2 - 5004956-44.2024.4.02.5107
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:25
Recebidos os autos - TNU
-
04/08/2025 19:06
Remetidos os Autos para a TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
-
01/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
17/07/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
02/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004956-44.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: MARIA APARECIDA FERNANDES XIMENES (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União contra a decisão prolatada pelo 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que se posicionou pela natureza remuneratória do auxílio-alimentação, com base em precedentes do STJ. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a tese de que a natureza da referida verba é indenizatória: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias. Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória. 4. Portanto, no caso presente, a decisão recorrida está em desconformidade com o entendimento consolidado pela TNU, ainda que seja em parte, apenas quanto ao terço de férias 5.
E considerada a circunstância de a 7ª Turma Recursal já ter sido confrontada, expressamente, com os argumentos aduzidos no incidente nacional de uniformização de jurisprudência, sem que os tenha acolhido (processos 50240428220254025101 e 50077355320254025101), não se justifica a remessa dos autos à referida Turma para reexame da decisão recorrida, a se considerar a remota possibilidade de mudança de orientação, com prejuízo à razoável duração do processo, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (inciso LXXVIII acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004). 6.
Ante o exposto, ADMITO o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela União Federal, com fundamento no art. 14, VI, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. -
30/06/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 22:02
Admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
28/06/2025 19:25
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
13/06/2025 15:28
Juntada de Petição
-
13/06/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
20/05/2025 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/05/2025 11:53
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
19/05/2025 11:39
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABGES
-
16/05/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
12/05/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
12/05/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
05/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/04/2025 16:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/04/2025 16:05
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
30/04/2025 15:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
09/04/2025 00:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
-
08/04/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
08/04/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
08/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
03/04/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/04/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
13/03/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/03/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/03/2025 22:10
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2025 18:35
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
10/03/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
27/02/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 09:57
Determinada a intimação
-
25/02/2025 09:46
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
12/02/2025 20:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
10/02/2025 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/02/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/12/2024 19:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/12/2024 19:06
Determinada a intimação
-
07/12/2024 16:30
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2024 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5018469-63.2025.4.02.5101
Vitoria Lima da Silva Menezes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Monica Cristina da Silva Mendonca
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/07/2025 16:57
Processo nº 5048066-77.2025.4.02.5101
Cristiane da Silva Lima
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/05/2025 12:05
Processo nº 5003214-85.2023.4.02.5117
Luiz Carlos Cavalcante
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/04/2023 15:50
Processo nº 5002172-63.2025.4.02.5106
Antonio Jorge Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rita Aparecida Quinelato de Araujo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004956-44.2024.4.02.5107
Uniao
Maria Aparecida Fernandes Ximenes
Advogado: Analia da Costa Matos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/08/2025 19:03