TRF2 - 5002842-35.2024.4.02.5107
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 20:27
Determinada a intimação
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24/08/2025 21:03
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
08/08/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
08/08/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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08/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002842-35.2024.4.02.5107/RJ REQUERENTE: ANTONIO JURANDIR CONSTANTINO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): IASMIN TEIXEIRA SCALAMBRINI (OAB RJ245771) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado do(a) acórdão/sentença, intime-se o autor para que requeira o que for de seu interesse em 15 (quinze) dias, considerando o disposto no art. 513, §1º do NCPC.
Nada sendo requerido, arquive-se com baixa. -
07/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:23
Determinada a intimação
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07/08/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 16:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/08/2025 10:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJITB02
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01/08/2025 10:35
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
-
01/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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02/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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01/07/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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01/07/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002842-35.2024.4.02.5107/RJ RECORRIDO: ANTONIO JURANDIR CONSTANTINO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): IASMIN TEIXEIRA SCALAMBRINI (OAB RJ245771) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
O processo estava suspenso para aguardar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
30/06/2025 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 22:19
Negado seguimento a Recurso
-
27/06/2025 14:06
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
27/06/2025 14:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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20/02/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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20/02/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/02/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 14:44
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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18/02/2025 09:16
Conclusos para decisão de admissibilidade
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17/02/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/02/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/02/2025 21:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/02/2025 21:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/02/2025 11:59
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABGES
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13/02/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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13/02/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/02/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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12/02/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/02/2025 21:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/02/2025 16:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
11/02/2025 16:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
08/02/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/02/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/01/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/01/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
29/01/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/01/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/01/2025 15:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/01/2025 15:41
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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28/01/2025 15:03
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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07/01/2025 17:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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30/12/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/12/2024 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/12/2024 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/12/2024 22:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/12/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/12/2024 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/12/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/12/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/12/2024 13:14
Julgado procedente o pedido
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20/09/2024 07:24
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2024 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2024 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2024 14:41
Determinada a citação
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31/07/2024 16:35
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00