TRF2 - 5002819-98.2024.4.02.5104
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
14/09/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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08/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002819-98.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: MARIA DO SOCORRO DINIZADVOGADO(A): CLÁUDIA FREIBERG (OAB RJ249412) DESPACHO/DECISÃO Vista às partes do retorno dos autos da Turma Recursal, pelo prazo de 5 dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
03/09/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 20:26
Determinada a intimação
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03/09/2025 00:01
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 10:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJVRE01
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01/08/2025 10:35
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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22/07/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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02/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002819-98.2024.4.02.5104/RJ RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DINIZ (AUTOR)ADVOGADO(A): CLÁUDIA FREIBERG (OAB RJ249412) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
O processo estava suspenso para aguardar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
30/06/2025 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 22:19
Negado seguimento a Recurso
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27/06/2025 12:41
Conclusos para decisão de admissibilidade
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27/06/2025 12:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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25/04/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 16:53
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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24/04/2025 13:29
Conclusos para decisão de admissibilidade
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22/04/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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15/04/2025 08:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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21/03/2025 20:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/03/2025 20:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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20/03/2025 11:17
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABGES
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20/03/2025 11:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
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19/03/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/03/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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17/03/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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12/03/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/03/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/03/2025 16:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/03/2025 17:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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11/03/2025 16:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/03/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/03/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/02/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/02/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/02/2025 09:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/02/2025 16:35
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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25/02/2025 16:00
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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24/02/2025 06:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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28/01/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/01/2025 09:07
Juntada de Petição
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/12/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 09:41
Determinada a intimação
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03/12/2024 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/11/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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30/10/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/10/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/10/2024 17:58
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
26/08/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
23/08/2024 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
08/07/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 13:55
Determinada a citação
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03/07/2024 17:08
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
03/06/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 16:14
Despacho
-
21/05/2024 12:41
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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