TRF2 - 5003829-95.2025.4.02.5120
1ª instância - 2Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:51
Juntada de Petição
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05/09/2025 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 11:05
Juntada de Petição
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31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 08:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5003829-95.2025.4.02.5120/RJ REQUERENTE: WANDERSON LOPES FURTADOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de embargos de declaração opostos por WANDERSON LOPES FURTADO alegando a ocorrência de omissão na decisão de evento 9, DESPADEC1, que indeferiu o pedido de tutela de urgência em caráter antecedente por ele formulado, com o intuito de suspender a questão nº 80 da prova objetiva e incluir o demandante na etapa do teste de aptidão física, agendado para ocorrer em 01, 08 e 14 de junho de 2025, para o Curso de Formação do certame para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.
Sustenta que a decisão é omissa, por não ter enfrentado o argumento quanto à incompatibilidade entre a questão nº 80 e o conteúdo programático do edital, violando o princípio da vinculação e segurança jurídica.
Afirma que há contradição entre a fundamentação do autor que reconhece a aplicabilidade do Tema 485 e a conclusão que, contraditoriamente, afasta sua incidência ao caso concreto, sem análise objetiva da norma cobrada na questão impugnada e de sua ausência do edital do certame.
Também alega obscuridade na medida em que, embora a decisão reconheça a possibilidade de reapreciação futura do pedido liminar, não esclarece quais elementos probatórios adicionais seriam exigidos para tanto ou se bastaria a análise do edital em cotejo com o conteúdo da questão nº 80 da prova objetiva.
Requer sejam conferidos efeitos integrativos e infringentes aos presentes embargos, a fim de que seja deferida a tutela de urgência com consequente determinação de reserva de vaga para etapa do teste de aptidão física (TAF) que ocorrerá em 06/07/2025. É o breve relatório.
Passo a decidir Inicialmente, constato a tempestividade dos presentes aclaratórios.
Segundo o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade ou contradição, for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz e, ainda, para corrigir erro material.
Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem ser observados os lindes traçados no art. 1.022 do NCPC.
Nesse compasso, não assiste razão à parte embargante.
No caso em tela, as alegações da embargante não indicam qualquer omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejarem a presente via, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes, o que é incabível, salvo se decorrente das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, não configuradas no caso.
Caso, todavia, a parte embargante não se conforme com a decisão deverá atacá-la pelo recurso hábil à discussão da matéria impugnada, e não pela via dos embargos de declaração.
Neste sentido, aliás, é a orientação do nosso E.
Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região, senão vejamos, in verbis: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535, DO CPC.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENFRENTAMENTO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO.
ERRO DE JULGAMENTO.
VIA INADEQUADA. 1 - Cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, do CPC). 2 - Embargos de Declaração não servem para reexame de matéria já decidida, ainda que a título de mero prequestionamento, sendo que a rediscussão do mérito do julgado só é viável através de recurso próprio. 3- O Tribunal não está obrigado a examinar todos os argumentos e dispositivos legais ventilados no recurso.
Basta fundamentação suficiente à elucidação da controvérsia. 4 - O recurso de Embargos de Declaração não é via a adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes a omissão, a obscuridade ou a contradição. 5- Embargos de Declaração a que se nega provimento.(AC 199651020332171, Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::04/12/2014.).
Registre-se que, ao contrário do alegado pelo embargante, a decisão embargada não menciona sobre a possibilidade de reapreciação futura do pedido liminar, o que torna a alegação desprovida de probabilidade.
Diante do exposto, RECEBO os embargos de declaração, eis que tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS.
O requerimento da tutela de urgência, por conter os mesmos fundamentos e pedidos da emenda realizada em evento 14, será apreciado nos termos delineados a seguir.
Evento 14: Conforme decidido em evento 9, DESPADEC1, foi indeferida a tutela de urgência, determinando-se a apresentação de emenda à inicial, nos termos do artigo 303, §6º do CPC, sendo apresentado pelo autor o incremento dos pedidos quanto à suspensão das questões nºs 58, 34, 53, 65, 48, 25, 11, 27, 39, 44, 36, 10, 64, 04, 31, 51, 06, 75, 47, 14, 05, 16, 07, 01, além da questão de nº 80, inicialmente questionada.
Decido.
II - Recebo a petição do evento 14 como emenda à petição inicial.
III - Proceda-se à retificação da classe da ação para constar Procedimento Comum.
IV - Com a emenda, o autor requereu, em sede de tutela de urgência ou evidência, a suspensão de mais 24 questões da prova para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, concurso público promovido pela Universidade Federal Fluminense (UFF), sob mesma alegação inicialmente aventada, no sentido de que violariam o princípio da legalidade e vinculação das normas do edital, haja vista a existência de vícios nas questões, como extrapolação do conteúdo programático, ambiguidade e imprecisão na formulação, visando a atribuição da pontuação referente às questões impugnadas e sua participação na próxima etapa do certame, qual seja, teste de aptidão física, que ocorrerá em 06/07/2025. Trago à colação os mesmos fundamentos da decisão de evento 9, DESPADEC1, adotados como razão de decidir: (...) "A parte autora alega que a questão nº 80 da prova extrapolaria o conteúdo programático previsto no edital.
A respeito, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento (Tema 485) no sentido de que "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Disso conclui-se que a intervenção judicial deve ser restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame. Nessa mesma linha de raciocínio, o STJ se posiciona no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICABILIDADE DO CPC/2015.
CONCURSO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
PROVA ORAL.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO EDITAL DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2.
A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital.
Precedentes.3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção de provas de concursos, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora dos certames a responsabilidade pelo seu exame.
Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção do Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes.4.
No caso concreto, apesar de a candidata insistir que o recurso versa acerca do controle de legalidade da prova oral, o que se depreende das suas razões é o indisfarçável intento de rediscutir os critérios adotados pela banca examinadora do certame, o que não se admite.5.
Agravo interno não provido.(AgInt no RMS n. 72.656/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) Assim, delimitar o alcance e a abrangência do conteúdo programático dos editais de concursos públicos é tarefa que, evidentemente, requer interpretação do programa referente a cada uma das provas ou disciplinas.
Por conseguinte, nos termos assentados pelo STF, também nesta seara não pode o magistrado fazer as vezes de examinador do certame, para determinar o que está ou não incluído no programa do edital.
Na hipótese, da leitura dos documentos que acompanham a petição inicial, ao menos em uma primeira análise, não se verifica a existência de elementos que comprovem ilegalidade ou erro grosseiro por parte da banca examinadora na formulação e correção da questão objetiva de nº 80, a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário.
Dessa forma, não se verifica, in limine, a ilegalidade aventada e, por consequencia, a probabilidade do direito com base nos elementos trazidos pela parte autora, de forma a justificar a concessão da medida antecipatória, sobretudo com sacrifício do contraditório.
Ademais, o acolhimento da pretensão da autora violaria a isonomia, na medida em que a postulante seria beneficiada com a mudança de critério de aprovação de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Outrossim, a parte autora deixou de demonstrar que a anulação da referida questão impactaria efetivamente em sua classificação no certame, influenciando na possibilidade de participação nas próximas fases, a justificar a urgência na medida pleiteada.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE." (...) Nestes termos, mantenho o INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA pelos mesmos fundamentos já expostos na decisão de evento 9, DESPADEC1.
V - CITE-SE a parte ré para que, querendo, apresente contestação aos termos da presente demanda, no prazo legal, bem como para que se manifeste, categoricamente, acerca da possibilidade de conciliação (autocomposição), em especial, caso haja interesse, mediante apresentação da proposta de acordo por escrito; deve a parte ré, ainda, na mesma oportunidade, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
VI - Após a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, às partes, para especificação das provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo legal, sob pena de preclusão.
Eventuais provas documentais suplementares devem ser apresentadas nos respectivos prazos, impreterivelmente.
Por fim, voltem os autos conclusos para deliberação. -
07/07/2025 19:25
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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07/07/2025 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:46
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/07/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 18:26
Juntada de Petição
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13/06/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:32
Não Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 18:36
Despacho
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13/05/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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