TRF2 - 5065491-20.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/08/2025 13:20
Decisão interlocutória
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30/07/2025 07:55
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5065491-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALDA MAURICIO GOESADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475)ADVOGADO(A): LUCAS ODILON FARIAS MELO (OAB PE031778) DESPACHO/DECISÃO ALDA MAURICIO GOES propõe a presente ação em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (Ministério da Saúde), na qual a parte autora busca a conversão em pecúnia de 8 (oito) meses de licença-prêmio não usufruídos durante o período em que era servidora pública federal, com o pagamento da respectiva remuneração atualizada, acrescida de juros de mora e correção monetária.
Como causa de pedir, a autora narra ser aposentada pela União, regida pela Lei Federal 8.112/90, e que durante sua atividade adquiriu o direito a licenças-prêmio que não foram gozadas.
Fundamenta seu pedido na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores que reconhece o direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas, independentemente de previsão legal expressa.
Ressalto, inicialmente, que há PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Todavia, merece ser esclarecido que a gratuidade de justiça nos processos de competência dos Juizados Especiais se refere ao acesso, que no primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou quaisquer despesas, na forma do disposto no art. 54 da Lei 9099/95.
Porém, se a decisão judicial ensejar recurso deve o recorrente efetuar o preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, nos termos da mencionada lei.
Assim, deixo de apreciar, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, considerando que a concessão da assistência judiciária no âmbito dos juizados especiais cíveis é medida excepcional.
Para obtê-lo, a parte deve apresentar, dentro do prazo legal, provas concretas acerca da impossibilidade financeira para arcar com o preparo recursal.
Observo que, o prazo para recolher o preparo recursal é previsto no artigo 42, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados).
Ademais, o Juízo de admissibilidade do recurso, quanto ao preparo ou ausência deste em razão de gratuidade, deverá ser realizado pela Turma Recursal.
Registre-se a situação de indeferida para a justiça gratuita do recorrente no sistema e-proc, unicamente para possibilitar a distribuição do feito às Turmas Recursais.
Passo a decidir.
Cabe à parte autora o ônus de instruir a inicial com os documentos indispensáveis à análise da demanda, conforme prevê o art. 320 do Código de Processo Civil.; Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil: Atribua valor à causa compatível com o benefício econômico pretendido, incluindo 12 (doze) parcelas vincendas (art. 292, §§ 1º e 2º, CPC), devendo juntar planilha com os valores que entende devidos.
Além disso, verifico que a parte autora não apresentou termo de renúncia expresso, não podendo o termo de renúncia ser substituído por mera cláusula inserta no instrumento de procuração.
O termo de renúncia é documento essencial ao prosseguimento do feito perante o JEF, diante do disposto no Enunciado 10 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: "Não há renúncia tácita no JEF, para fins de competência".
Outrossim, por importar em ato de disponibilidade de direito, a renúncia deve ser exercida pela própria parte.
Deste modo, intime-se a parte autora, pela derradeira vez, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculos com valor da causa compatível e declaração pessoal de renúncia aos valores que excederem 60 (sessenta) salários mínimos, teto de competência dos Juizados Especiais Federais, sob pena de extinção do feito.
Após, com ou sem cumprimento, venham os autos conclusos para julgamento. -
08/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:41
Determinada a intimação
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01/07/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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