TRF2 - 5012085-46.2023.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Presidencia - Tru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 10:56
Remetidos os Autos - CORDJEF -> GABPCOD
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 18:21
Juntada de Petição
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/08/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/08/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5012085-46.2023.4.02.5104/RJ AGRAVANTE: PAULO FERNANDO ZONZIN (RECORRIDO)ADVOGADO(A): MARCO AURELIO ALVES MIRANDA (OAB RJ087505) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO FERNANDO ZONZIN (Evento 64) contra decisão da Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 58) que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência, porquanto I) não restaram indicados acórdãos de Turmas Recursais da mesma Região como paradigmas; II) a discussão sobre o julgamento ultra ou extra petita é de natureza estritamente processual que encontra óbice na súmula 43 da TNU.
A 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/SJRJ (Evento 44) conheceu e deu provimento ao recurso inominado da parte UNIÃO para ANULAR , nos termos da ementa abaixo transcrita: “TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE FOLGAS INDENIZADAS – VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU, NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 028005-67.2016.4.04.7200/SC – FIRMADA A TESE: "NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS" – ENTENDIMENTO DA TRU DE QUE AS VERBAS DOBRA, QUARENTENA E DIAS EXTRAS A BORDO POSSUEM NATUREZA REMUNERATÓRIA – PAGAMENTO E NATUREZA DAS VERBAS VERIFICADOS NOS LIMITES DA LIDE E DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS – RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA ANULADA PARA, PROSSEGUINDO NO EXAME DO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO”. PAULO FERNANDO ZONZIN interpôs pedido de uniformização regional (Evento 50), requerendo que seja reduzido "o alcance do v. acórdão no que tange às folgas indenizadas dada a presunção de veracidade das rubricas autoexplicativas e não impugnadas, conforme artigo 341 do CPC, e por estar o v. acórdão frontalmente contrário à jurisprudência consolidada pela TNU-PEDILEF 50250056720164047200/SC, assim como também declarado pela Empregadora que as rubricas requeridas são indenizações por trabalho na folga (folga não usufruída), tudo para ao final que seja acolhida a isenção de IRPF sobre a s referidas rubricas requeridas e apontadas".
Outrossim, a parte autora indicou como paradigma o PEDILEF 50250056720164047200/SC, julgado pela TNU.
A Gestora negou seguimento ao pedido regional de uniformização, tendo a parte autora interposto agravo, pleiteando a reforma da decisão agravada, sobre o qual foi proferida decisão (Evento 72) determinando a remessa dos autos ao Presidente da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. É o relatório.
Decido.
Cabe Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência quanto à questão de direito material entre Turmas Recursais da 2ª Região, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001 e art. 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da TRU).
Primeiramente, no que tange ao acórdão da TNU, este não é válido para instruir o pedido de uniformização regional de lei federal, nos termos do art. 5º, I, e do art. 11, V, a, ambos do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, nos termos abaixo transcritos: Art. 5º.
Compete à Turma Regional de Uniformização processar e julgar: I - pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, quanto à questão de direito material, fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais da 2ª Região; (...) Art. 11.
No exame de admissibilidade dos pedidos de uniformização regional, caberá ao Juiz Gestor das Turmas Recursais ou a outro membro das Turmas Recursais, no caso de designação pela Coordenadoria Regional dos Juizados Especiais Federais da Segunda Região, de forma sucessiva: (...) V - não admitir o pedido de uniformização regional, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: a) não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido. Ainda, nessa mesma linha de orientação, confira-se o seguinte julgado da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
NOTA DE CONTEMPORANEIDADE DO LABOR RURAL.
PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1.
Acórdãos do STJ, da TNU e de Tribunal Regional Federal são inservíveis como paradigmas para fins de pedido de uniformização regional, conforme previsto no art. 14 da Lei nº 10.259/2001. 2.
Não se conhece de pedido de uniformização quando não há similitude fático-jurídica e divergência entre os acórdãos contrastados. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido, exigindo uma 'nota de contemporaneidade' do labor rural para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida está em conformidade com o entendimento reafirmado por esta Turma Regional na sessão de abril de 2017 (IUJEF nº 5001102- 93.2015.404.7114, Rel.
Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 03.05.2017), o que enseja a aplicação analógica da Questão de Ordem nº 13 da TNU. 4.
Pedido de uniformização não conhecido. (Processo nº 5000862-14.2013.4.04.7102/RS, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 06/06/2017). (Sem negrito no original). Por fim, quanto ao pedido preliminar que alega ter havido julgamento ultra petita, trata-se de questão meramente processual, não devendo prosperar quanto ao pedido de uniformização regional, nos termos da Súmula nº 43 da TNU: “Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual”. Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização regional de Jurisprudência.
Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos à Turma Recursal de origem. -
21/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 19:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GABPCOD -> CORDJEF
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20/08/2025 19:26
Conhecido o recurso e não provido
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21/07/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho - CORDJEF -> GABPCOD
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18/07/2025 11:47
Remetidos os Autos - GABPCOD -> CORDJEF
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18/07/2025 11:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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