TRF2 - 5002855-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/09/2025 10:48
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/09/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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04/09/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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04/09/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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04/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002855-18.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ROSANGELA MIRANDA (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, razão pela qual não foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias.
Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória. Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina. 4.
No caso presente, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com base no art. 14, III, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 6. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. 7.
Publique-se.
Intime-se as partes. -
02/09/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 20:58
Negado seguimento a Recurso
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01/09/2025 15:51
Conclusos para decisão de admissibilidade
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01/09/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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01/09/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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28/08/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 13:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/08/2025 11:06
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABVICE
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 62
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14/08/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 61
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 62
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25/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 61
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 61
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002855-18.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRIDO: ROSANGELA MIRANDA (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
TEMA 364 TNU. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA REVER O ACÓRDÃO ANTERIOR DESTA 8ª tURMA, A FIM DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO Da UNIÃO FEDERAL nos termos da fundamentação.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO E ALTERAR A DECISÃO COLEGIADA ANTERIOR PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Sem custas e sem honorários pela recorrente União Federal vencedora .
Publique-se.
Intime-se.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem ou retornem à gestão caso exista recurso extraordinário para ser apreciado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
23/07/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 13:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 18:05
Sentença desconstituída - por unanimidade
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22/07/2025 16:34
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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18/07/2025 10:05
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR08G01
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18/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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08/07/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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02/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002855-18.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ROSANGELA MIRANDA (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza remuneratória do auxílio-alimentação, razão pela qual foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias.
Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória.
Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina. 4.
No caso presente, aparentemente, a decisão recorrida está em desconformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, encaminho os autos à Turma Recursal para o reexame da causa e possível juízo de retratação, com base no art. 14, IV, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. -
30/06/2025 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 22:02
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
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28/06/2025 18:26
Conclusos para decisão de admissibilidade
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28/06/2025 18:25
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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12/05/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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29/04/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 12:49
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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28/04/2025 13:52
Conclusos para decisão de admissibilidade
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24/04/2025 10:54
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABGES
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16/04/2025 10:27
Juntada de Petição
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16/04/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/04/2025 08:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/04/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
08/04/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/04/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/04/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/04/2025 09:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/04/2025 16:58
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/04/2025 15:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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19/03/2025 13:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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18/03/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/03/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/02/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/02/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/02/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 17:06
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 10
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/02/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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22/01/2025 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 15:45
Determinada a intimação
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17/01/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2025 17:16
Juntada de Petição
-
16/01/2025 17:15
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO23S para RJRIO30S)
-
16/01/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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