TRF2 - 5001710-10.2024.4.02.5117
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:21
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 13:13
Decisão interlocutória
-
17/07/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 15:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJSGO02
-
17/07/2025 15:05
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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14/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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14/07/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001710-10.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSA MARINA FERREIRA COSTA (OAB RJ221803) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
EXAME PERICIAL CONSTATOU SER O RECORRENTE PORTADOR DO HIV.
PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS NÃO É PREJUDICADA PELA DOENÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 64, RECLNO1), em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (evento 59, SENT1).
Alega que "O laudo pericial judicial apresenta inconsistências e desconsidera elementos fundamentais; Há violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, garantido constitucionalmente".
Argumenta que "a jurisprudência não exige prova de manifestação física severa ou invalidez total, mas sim avaliação contextualizada da pessoa em sua totalidade, em conformidade com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência." Requer, portanto, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente.
Subsidiariamente, requer a anulação do julgado para designação de nova perícia judicial, a ser realizada por médico infectologista. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.
Do caso concreto A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 13/12/2023, o qual restou indeferido devido ao não atendimento ao critério de deficiência (evento 1, PROCADM12).
O(a) magistrado(a) do juízo originário entendeu que a parte recorrente não faz jus ao benefício pelo não preenchimento do critério subjetivo, o que é impugnado em recurso. É o que passo a analisar. A fim de aferir a presença de deficiência, foi designada perícia médica pelo(a) magistrado(a) de primeiro grau, ocasião em que o(a) perito(a), prestou, em síntese, os seguintes esclarecimentos (evento 43, LAUDPERI1): Periciando 58 anos, solteiro, sem filhos, mora com irmão.
Formação técnico-profissional: Ensino médio completo.
Atestado de 22/01/2024, com CID10 B24, CD4 565Ultima carga viral não detectável.Em uso de antirretroviral.
Exame físico/do estado mental: Físico: LOTE, BEG, normocorado, hidratado, acianótico, anictérico, eupneico ao ar ambiente.MMSS: força e movimentos preservados ou sem alterações significativas.MMII.: Panturrilhas livres e sem edemas, sem alteração da força.Marcha: sem alterações.
Diagnóstico/CID: - Z21 - Estado de infecção assintomática pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] Conclusão: sem incapacidade atual Periciando(a) em boas condições clínicas, sem limitação funcional, sem déficit cognitivo ou motor.Não há sinais de descompensação/ agudização do quadro clínico. carga viral não detectável, CD4 mantido, sem doenças oportunistas e sem qualquer queixa que indique impedimentos de longo prazo.Não reúne elementos técnicos de convicção para concluir-se pela incapacidade ou impedimentos, não se enquadra como PCD.
Em sentença, o(a) magistrado(a) entendeu ausente a deficiência do recorrente.
Corroboro tal entendimento.
Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova perícia por médico especialista. Quanto à especialidade do profissional médico nomeado, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF possui entendimento no sentido de que em casos excepcionais, caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade, a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU e a parte autora foi avaliada por profissional com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro.
Portanto, desnecessária a realização de nova perícia.
Para a concessão do BPC, comumente denominado LOAS, faz-se necessária a comprovação de ser a parte demandante incapaz de prover a própria manutenção e de tê-la provida pela família.
São considerados inaptos a prover a própria mantença, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, os portadores de deficiência que estejam impedidos de exercer atividade laborativa e de viver de forma independente, ou, ainda, os idosos, estes considerados os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, haja vista o disposto no art. 34, caput, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03).
Sabe-se que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Destaca-se que foram analisados os documentos acostados, bem como as condições pessoais da parte autora; entretanto, estes não são suficientes para a concessão do benefícios assistencial. Entretanto, para casos como o presente, a Súmula 78 da Turma Nacional de Uniformização dispõe que: “Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.” Analisando-se as condições pessoais e sociais do recorrente, verifica-se que não se encontra caracterizada a incapacidade em sentido amplo. Com efeito, não foi apenas verificada a condição clínica da parte autora, mas todo o contexto geral que envolve suas condições pessoais, sendo certo que não se pode perder de vista se tratar de um adulto de 58 anos, ou seja, em plena idade produtiva, assintomático, com ensino médio completo, e cuja condição de saúde mental o(a) perito(a) considerou clinicamente estabilizada, de forma que não há qualquer elemento, médico ou social, que aponte para a existência de impedimento de longo prazo No mesmo sentido foi a conclusão a que chegou o perito da autarquia (evento 1, PROCADM12 - fl. 25): Não se deve olvidar que, ainda que as condições pessoais e sociais possam indicar alguma vulnerabilidade, elas não podem ser tomadas isoladamente de forma a afastar os demais requisitos necessários à concessão do benefício, em especial, o da impossibilidade de provimento da própria manutenção, na forma do art. 203, V da Constituição Federal e do art. 20, caput da Lei nº 8.742/93.
Por fim, reforço que o disposto na Súmula 78 da TNU não dispensa a parte autora de demonstrar a situação ou os fatos que conduziriam à alegada estigmatização social.
Por fim ressalte-se que o fato da parte autora necessitar de tratamento não deve ser confundido com a existência de efetiva deficiência que impeça o(a) demandante de conviver em sociedade.
Apenas a deficiência, nos moldes já destacados, é ensejadora do benefício.
Portanto, diante do conjunto probatório do autos, constata-se o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial - LOAS, eis que não restou demonstrada a existência de deficiência.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo diante da gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
10/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:15
Conhecido o recurso e não provido
-
10/07/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 13:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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17/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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22/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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17/04/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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14/04/2025 23:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
26/03/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/03/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/03/2025 13:16
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
13/02/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
10/02/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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10/02/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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06/02/2025 13:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
05/02/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
05/02/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
05/02/2025 13:19
Determinada a intimação
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05/02/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
05/12/2024 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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03/12/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/12/2024 15:12
Determinada a intimação
-
03/12/2024 14:42
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
07/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
22/10/2024 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
22/10/2024 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
21/10/2024 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
21/10/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
16/10/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 12:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA <br/> Data: 28/11/2024 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ
-
15/10/2024 11:53
Despacho
-
14/10/2024 19:32
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
10/09/2024 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
04/09/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2024 15:48
Determinada a intimação
-
04/09/2024 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
25/07/2024 17:00
Juntado(a)
-
16/07/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
11/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
01/07/2024 11:23
Juntada de Petição
-
26/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
18/06/2024 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
18/06/2024 12:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
16/06/2024 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
16/06/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/06/2024 15:27
Despacho
-
11/06/2024 18:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/06/2024 18:13
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
11/04/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2024 16:46
Determinada a intimação
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18/03/2024 09:33
Conclusos para decisão/despacho
-
16/03/2024 13:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/03/2024 13:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/03/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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