TRF2 - 5011123-68.2024.4.02.5110
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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08/09/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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08/09/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011123-68.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: ELISABETE FERREIRA DE MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): SAMANTA SOUZA DA SILVA (OAB RJ185533) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS.
SEM NULIDADE.
DESNECESSÁRIA NOVA PERÍCIA.
REQUISITO DA DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO NÃO PREENCHIDO.
PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU RAZÕES RECURSAIS CAPAZES DE INFIRMAR O LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto na LOAS, ao fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito da deficiência de longo prazo.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que "o laudo pericial e a sentença que se amparam exclusivamente em suas conclusões revelam uma análise superficial e descolada da realidade vivenciada pela parte autora, comprometendo a própria entrega da prestação jurisdicional em sua dimensão constitucional de efetividade.
O laudo reconhece que a autora é portadora de discopatias lombares, com diagnóstico confirmado por exames de imagem como a ressonância magnética datada de setembro de 2023, que revela alterações estruturais compatíveis com desgaste degenerativo.
Trata-se de enfermidade progressiva, incurável, que tende a se agravar com o passar do tempo, especialmente em mulheres com histórico laboral de esforço físico, como é o caso da autora, que atuava como cuidadora.
No entanto, apesar da gravidade do quadro e do histórico clínico apresentado, o perito conclui, de forma contraditória e pouco fundamentada, que não há incapacidade nem deficiência, desconsiderando não apenas os limites clínicos objetivos, mas também os impactos funcionais e sociais decorrentes da moléstia". Afirma que "a autora apresenta limitações funcionais importantes que, somadas à baixa escolaridade, à ausência de qualificação para atividades compatíveis com sua condição física e à sua condição socioeconômica vulnerável, impedem sua inserção digna no mercado de trabalho, configurando sim uma situação de deficiência nos moldes legais". Sustenta que "se fazia necessário a utilização dos conceitos da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde – CIF, instrumento pertinente para a elaboração da prova que se pretende constituir em juízo". Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.
Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para que seja realizada nova perícia médica "sendo observados os ditames da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde – CIF, reconhecida inclusive pela jurisprudência como o instrumento mais adequado à análise da DEFICIÊNCIA, bem como a analise por uma assistente social". É o breve relatório.
Decido.
A pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por sua vez, o Decreto 6.214/2007, que regulamenta a concessão do BPC, estabelece os critérios para a avaliação da deficiência, nos seguintes termos: "Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 1o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 2o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) (...) § 5o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento tem por objetivo: (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I - comprovar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) II - aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos a que se refere o inciso I com barreiras diversas. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 6º Na hipótese de não ser possível prever a duração dos impedimentos a que se refere o inciso I do § 5º, mas existir a possibilidade de que se estendam por longo prazo, o benefício poderá ser concedido, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)" Na hipótese dos autos, a parte autora foi avaliada por perito médico habilitado para analisar as patologias alegadas e a perícia foi realizada de forma minuciosa, avaliando as condições físicas da autora e os laudos médicos apresentados (Evento 21, LAUDO1).
Portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia.
Passo ao exame do mérito.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial.
Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.
Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.
Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.
Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes.
Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.
O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita.
Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v.
Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).
Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.
Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.
Do caso concreto.
Passo a análise do requisito da deficiência de longo prazo.
O laudo pericial (Evento 21, LAUDO1), elaborado por perito médico nomeado pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora apresenta "Discopatias lombares – CID M54.5", mas não possui deficiência ou impedimento de natureza física, mental, sensorial e intelectual.
A anamnese e o exame físico realizados pelo(a) perito(a) demonstraram o seguinte resultado: "HISTÓRICO DA DOENÇA ATUAL A autora relatou ser portadora, desde 2021, de dor e limitação funcional da coluna lombar, tendo sido submetido a tratamento conservador e jamais ter usufruído de auxílio-doença.
EXAMES FÍSCO E COMPLEMENTARES Documentos e exames complementares – Laudo Médico – 25/09/2024 – RM coluna lombar – 24/09/2023 Exame Físico Bom estado geral, mucosas coradas e hidratadas, anictérica, eupneica, lúcida e orientada no tempo e no espaço.
Exame Especializado Marcha normal Coluna lombar Musculatura paravertebral normotônica Arcos de movimentos sem alterações Teste de Lasegue – negativo (pesquisa a compressão radicular)" É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Assim, como a parte recorrente não apresentou razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Por fim, se um dos requisitos necessários não foi preenchido (deficiência/impedimento), o benefício assistencial não pode ser concedido, ainda que o interessado esteja em situação de vulnerabilidade social.
Ante o exposto, nos termos acima, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:08
Conhecido o recurso e não provido
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04/09/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 14:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
-
16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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21/07/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
21/07/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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07/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011123-68.2024.4.02.5110/RJAUTOR: ELISABETE FERREIRA DE MORAESADVOGADO(A): SAMANTA SOUZA DA SILVA (OAB RJ185533)SENTENÇAIII ? Dispositivo Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/07/2025 17:01
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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27/03/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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26/03/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/03/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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01/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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26/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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19/02/2025 12:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/02/2025 12:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
14/02/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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14/02/2025 09:27
Determinada a intimação
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13/02/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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05/02/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
27/01/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
12/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
04/12/2024 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
04/12/2024 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
04/12/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
03/12/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
03/12/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/12/2024 18:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELISABETE FERREIRA DE MORAES <br/> Data: 03/12/2024 às 14:00. <br/> Local: Casa parte autora. - Parte autora será contatada pela assistente social. Data e hora informadas neste evento são apena
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
27/11/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
25/11/2024 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
22/11/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2024 11:12
Decisão interlocutória
-
22/11/2024 09:46
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 19/11/2024 18:17:07)
-
19/11/2024 18:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
18/11/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2024 21:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
30/09/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/09/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
13/09/2024 07:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
12/09/2024 16:28
Juntada de Petição
-
12/09/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
12/09/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
12/09/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/09/2024 13:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELISABETE FERREIRA DE MORAES <br/> Data: 11/10/2024 às 10:30. <br/> Local: Consultório Dr Francisco Valente - Centro Ortopédico da Penha - Rua Quito, 52, Penha, Rio de Janeiro, RJ <br/> Perito:
-
12/09/2024 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 17:03
Decisão interlocutória
-
11/09/2024 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 18:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/09/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/11/2024 15:41