TRF2 - 5101670-84.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
21/08/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
21/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
20/08/2025 00:00
Intimação
AUTOR: VICTOR ALVES MAIAADVOGADO(A): BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB RJ252698) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
19/08/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 17:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VICTOR ALVES MAIA <br/> Data: 16/09/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LUIZ EDUARDO CARDOS
-
19/08/2025 11:59
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO37S para CEPERJB-RJ)
-
16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
01/08/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
01/08/2025 08:47
Juntada de Petição
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5101670-84.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: VICTOR ALVES MAIAADVOGADO(A): BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB RJ252698) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo rito comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se objetiva a concessão do benefício de Auxílio-Acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, sob o fundamento de que o autor é portador de sequelas decorrentes de acidente que resultaram em redução permanente da sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Analisando os autos, verifico a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, não havendo nulidades ou irregularidades que impeçam o prosseguimento do feito.
Diante da contestação apresentada pelo INSS, fixo como pontos controvertidos a serem esclarecidos: a) Se o autor é portador de sequela permanente decorrente de acidente de qualquer natureza; b) Se há redução definitiva da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; c) Se tal redução é permanente e parcial, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91; d) A data do início da redução da capacidade e o nexo com eventual acidente alegado. Da prova pericial Diante da necessidade de melhor instrução do feito, defiro a produção de prova pericial. 1) Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, § 1º, do CPC.
Os eventuais quesitos das partes deverão ser cadastrados por intermédio dos advogados/procuradores, impreterivelmente, em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares", conforme a orientação do Centro de Inteligência Local da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, veiculada nos termos do Ofício nº JFRJ-OFI-2020/04318.
Observação: É ônus da parte cadastrar seus quesitos na forma acima, sob pena de preclusão.
Remetam-se os autos à Central de Perícias da Capital - CEPER-RJ, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para realização da perícia médica na especialidade ORTOPEDIA ou MEDICINA DO TRABALHO/ CLÍNICA MÉDICA.
A fixação do valor dos honorários periciais do médico perito ficará a cargo da Central de Perícias (CEPER), em atenção ao Despacho SJRJ 0781354 (processo SEI nº 0007443-86.2025.4.02.8001), do Diretor do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
As partes deverão ser cientificadas pelos meios adequados e poderão ser acompanhadas de seus respectivos assistentes técnicos, caso existentes.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a realização do exame, independentemente de intimação, sob pena de extinção.
Deve, ainda, comparecer à perícia munida de todos os documentos médicos de que eventualmente disponha com respeito à doença que enseja sua alegada incapacidade.
O prazo para a elaboração do laudo médico pelo perito nomeado será de 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia técnica.
Os quesitos do Juízo - ora apresentados - e os apresentados pelas partes devem constar expressamente do laudo e devem ser respondidos pelo(s) perito(s) médico(s) de forma fundamentada, sendo consideradas nulas por este Juízo respostas monossilábicas e sem explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram uma conclusão positiva ou negativa por parte do Expert.
Deverá o(a) i. perito(a) responder, objetivamente, aos seguintes quesitos: 1 – Qual a idade e grau de instrução do(a) periciando(a)? 2 – Qual a atividade laboral habitual do(a) periciando(a)? 3 – O(A) periciando(a) foi vítima de algum acidente que tenha afetado sua capacidade laborativa? Que acidente? O perito deverá atentar para o fato de que são irrelevantes, no caso, danos funcionais ou redução da capacidade funcional que não repercutam na capacidade laborativa do(a) periciando(a). 4 – O acidente sofrido pelo(a) periciando(a) pode ser considerado acidente de trabalho ou pode ser a este equiparado, nos termos dos arts. 19, caput, 20, 21 e 21-A, caput, da Lei nº 8.213/1991, a seguir transcritos? “Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
Art. 21-A.
A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)” No caso de não restar configurada a ocorrência de acidente de trabalho ou a este equiparado: 5 - Quando se deu o acidente que vitimou o(a) periciando(a)? 6 - Que atividade laborativa o(a) periciando(a) exercia na data do acidente? 7 - O acidente provocou lesões no(a) periciando(a)? 8 - As lesões se encontram consolidadas? 9 - Apesar de estarem consolidadas, as lesões decorrentes do acidente deixaram seqüela(s) que implique(m) redução da capacidade do(a) periciando(a) para o trabalho que este(a) habitualmente exercia à época do acidente? Em caso positivo, que tipo(s) de seqüela(s)? 10 - Apesar de estarem consolidadas, as lesões decorrentes do acidente deixaram seqüela(s) que implique(m) redução da capacidade do(a) periciando(a) para o trabalho que este(a) habitualmente exercia à época do acidente, por lhe exigir(em) maior esforço para o desempenho de tal atividade ? 11 - Apesar de estarem consolidadas, as lesões decorrentes do acidente deixaram seqüela(s) que impossibilitam o desempenho pelo(a) periciando(a) da atividade laborativa que este(a) habitualmente exercia à época do acidente, mas permitam o exercício de outra atividade laborativa apta a assegurar o seu sustento, após processo de reabilitação profissional? Dar exemplos de atividades laborativas que o(a) periciando(a) poderia exercer, considerada a redução da atividade laborativa que o(a) mesmo(a) apresente, sua idade e seu grau de instrução. 12 - No caso de o(a) periciando(a) acidentado não ter estado em gozo de auxílio-doença, qual a data em que restou configurada a redução de sua capacidade laborativa, em decorrência das seqüelas que apresentou após a consolidação das lesões decorrentes de seu acidente? 13 – Quaisquer outras informações relevantes que o(a) perito(a) entenda devam ser investigadas no exame do(a) periciando(a). Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, devendo o INSS, na oportunidade, apresentar proposta de conciliação, se for o caso.
Havendo proposta de conciliação, dê-se ciência à parte autora para que manifeste, no prazo de cinco (5) dias úteis, acerca da proposta de acordo apresentada pela autarquia.
Na hipótese de discordância ou silêncio, já tendo sido ultimada a instrução probatória, voltem conclusos para sentença.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Por fim, venham conclusos para sentença. -
14/07/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 11:35
Determinada a intimação
-
11/07/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
12/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
26/03/2025 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/03/2025 15:27
Determinada a citação
-
25/03/2025 19:26
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/01/2025 10:22
Juntada de Petição
-
17/01/2025 08:27
Juntada de Petição
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/12/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 15:31
Determinada a intimação
-
16/12/2024 12:03
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2024 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5035222-41.2024.4.02.5001
Nelia Monteiro Lobato Galvao de Sao Mart...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5041724-50.2025.4.02.5101
Oli Cleiton da Cruz Irigaray
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5108096-15.2024.4.02.5101
Ezequiel de Moura
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Zildimarcia Vianna Ramalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5093480-35.2024.4.02.5101
Ylma Costa Vieira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Juliana Almenara Andaku
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002985-09.2024.4.02.5112
Gualter Pessanha Salles
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00