TRF2 - 5002797-79.2025.4.02.5112
1ª instância - Vara Federal de Itaperuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
31/07/2025 19:20
Juntada de Petição
-
31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
-
09/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002797-79.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: SARA VITORIA ROCHA RIBEIROADVOGADO(A): WELBERT CARDOSO ROSA (OAB RJ126079) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por SARA VITÓRIA ROCHA RIBEIRO em face da UNIÃO FEDERAL e do CENTRO UNIVERSITÁRIO REDENTOR com pedido de tutela de urgência para que seja determinada a homologação da bolsa permanência a que faz jus enquanto beneficiária do PROUNI.
Alega que é universitária, cursando medicina na IES ré, com admissão em abril de 2025 através do PROUNI.
Nada obstante, segundo alega, apesar de possuir todos os requisitos, até o momento não obteve sua bolsa permanência.
A inicial foi instruída com os anexos 02 a 06 do evento 01.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
O artigo 300 do CPC autoriza a concessão da medida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, neste primeiro momento processual, não verifico a presença da probabilidade do direito invocado.
A bolsa permanência pretendida é prevista na Lei 11.180/20085, com redação dada pela Lei 14.431/2011: Art. 11.
Fica autorizada a concessão de bolsa-permanência, até o valor equivalente ao praticado na política federal de concessão de bolsas de iniciação científica, exclusivamente para custeio das despesas educacionais, a estudantes beneficiários de bolsa integral do Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, matriculado em curso de turno integral, conforme critérios de concessão, distribuição, manutenção e cancelamento de bolsas a serem estabelecidos em regulamento, inclusive quanto ao aproveitamento e à frequência mínima a ser exigida do estudante. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).
Da leitura do dispositivo legal retro transcrito se verifica que a concessão da bola está condicionada à matrícula em curso integral, ao preenchimento de critérios de concessão estabelecidos em regulamento, bem como ao aproveitamento e frequência mínima a ser exigida do estudante.
Conquanto no documento de evento 01, Anexo6 conste a aprovação da bolsa em questão à aluna pelo Coordenador do PROUNI da IES ré, fato é que não resta demonstrado, de plano, neste incipiente momento processual, que a aluna perfaz todos os requisitos estabelecidos pelo MEC, inclusive aqueles relacionados à aproveitamento e frequência mínima.
Neste contexto, faz -se imprescindível a formação da dialética processual, para que seja oportunizada à parte ré a apresentação de eventuais motivos que obstaculizem a concessão da bolsa permanência no caso em apreço, bem como a instrução probatória para demonstração da efetiva presença de todos os requisitos necessários à concessão da bolsa requerida.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo legal. -
07/07/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/07/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 14:08
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 16:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - EXCLUÍDA
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27/06/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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