TRF2 - 5001344-28.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001344-28.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: THALES MACEDO VIEIRAADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA FONTES CORAZZA (OAB SP192465) DESPACHO/DECISÃO Intimada a emendar a petição inicial (evento 5), a parte juntou termo de renúncia e declaração de hipossuficiência econômica sem aposição de assinatura.
Diante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, juntar: - Termo de renúncia devidamente assinado.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, juntar declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinado.
Cumprido, tenho por deferido o pedido de gratuidade de justiça.
Decorrido o prazo, sem o devido cumprimento, voltem os autos conclusos. -
01/09/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 21:17
Determinada a intimação
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01/09/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001344-28.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: THALES MACEDO VIEIRAADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA FONTES CORAZZA (OAB SP192465) DESPACHO/DECISÃO Intimada a emendar a petição inicial, a parte autora requereu a dilação do prazo (evento 8).
Diante o exposto, DEFIRO o requerido pela parte e PRORROGO, impreterivelmente, por mais 10 (dez) dias, o prazo para apresentação dos documentos requeridos.
Ressalte-se que o não cumprimento da determinação dentro do prazo implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito.
INTIME-SE. -
12/08/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 21:46
Determinada a intimação
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12/08/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001344-28.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: THALES MACEDO VIEIRAADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA FONTES CORAZZA (OAB SP192465) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que a parte autora move contra o FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e o BANCO DO BRASIL SA, objetivando, em sede de tutela antecipada de evidência, a imediata revisão do contrato de abertura de crédito estudantil - FIES, n. 042.815.737, mediante a aplicação da taxa de juro igual a zero, recálculo das parcelas vincendas de acordo com a nova taxa e abster de inscrever o nome do autor no cadastro de restrição ao crédito e promover cobrança com base na taxa anterior.
O instituto da tutela provisória, nos termos do Livro V da Parte Geral do Código de Processo Civil, é admissível nas seguintes espécies: tutela de urgência (antecipada ou cautelar) e tutela de evidência.
No que diz respeito à tutela de evidência, o art. 311 do CPC admite sua concessão quando presentes os requisitos referidos no citado dispositivo, o que se dá em quatro hipóteses distintas, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese em apreço, vê-se que o demandante funda sua pretensão no art. 311, IV do CPC.
O art. 311, IV, do CPC dispõe que será concedida a tutela de evidência quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Ressalte-se que a concessão da tutela de evidência, no referido caso, somente ocorre após o contraditório, pois há de se oportunizar ao réu prazo para que possa opor prova capaz de gerar dúvida razoável quanto aos fatos constitutivos do direito do autor.
Assim, antes de ser oportunizado o exercício do contraditório, não há como deferir o requerido.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência nos termos requeridos.
INTIME-SE a parte autora para que junte aos autos termo de hipossuficiência econômica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Cumprido, tenho por deferida a gratuidade requerida. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, junte aos autos: - Comprovante de residência oficial - tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone – atual – com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses – e em nome próprio - caso contrário, comprove o vínculo com o (a) titular do mesmo.
Além disso, em não havendo comprovante em nome próprio, deverá a parte autora também firmar declaração, em nome próprio, devidamente assinada, de que reside com o titular do comprovante apresentado, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado. - Declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação e as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157. Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, venham-me conclusos.
Devidamente cumprido, CITEM-SE os réus FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e BANCO DO BRASIL SA para apresentação de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverão apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
10/07/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 20:36
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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