TRF2 - 5008577-32.2022.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:32
Juntada de Petição
-
10/09/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
03/09/2025 16:49
Remetidos os Autos - RJCAMSECONT -> RJCAM01
-
20/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
-
19/08/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
19/08/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
-
19/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5008577-32.2022.4.02.5103/RJ EMBARGANTE: ANA CLAUDIA DOS SANTOS SOUSAADVOGADO(A): GABRIEL BENINCA (OAB RS125523)EMBARGADO: RESIDENCIAL VIVENDAS DA PENHA 2ADVOGADO(A): WILLIAN GOMES MACHADO (OAB RJ185119) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução oposto por ANA CLAUDIA DOS SANTOS SOUSAem face do RESIDENCIAL VIVENDAS DA PENHA 2, em que prolatada sentença reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam da embargante e condenando a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado executado.
No evento 46, decisão determinando a intimação do advogado dativo nomeado nos autos principais, Dr.
Gabriel Beninca, OAB/RS 125.523, para requerer o cumprimento da sentença.
Previamente ao requerimento de cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais, o devedor (CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVENDAS DA PENHA II) juntou comprovante de pagamento no valor de R$ 1.011,83 ( evento 49).
No evento 50, o Dr.
Gabriel Beninca requereu o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.167,77 e que, após a amortização do valor já depositado R$ 1.011,83, remanesce o valor de R$ 1.155,94.
Requereu a intimação do devedor para pagar o valor residual, com posterior penhora on-line.
No evento 55, o exequente requereu o levantamento do valor depositado pelo devedor, o que foi deferido pela decisão do evento 57.
No evento 61, o executado efetuou o depósito no valor de R$ 144,11.
No evento 62, o exequente, após a amortização dos depósitos efetuados, informou que é devido valor residual de R$ 1.303,67 e requereu a penhora on-line na modalidade teimosinha.
No evento 68, decisão indeferindo o pedido de penhora on-line sob o argumento de que o credor executou o valor R$ 1.155,94 e que foi quitado pelos depósitos efetuados pelo executado.
No evento 72, o exequente interpôs embargos de declaração em face da decisão do evento 68, alegando que executou o valor de R$ 2.167,77, 7, mas considerando que a parte executada já havia depositado a importância de R$ 1.011,83, paga no dia 20/09/2023, atinente ao pagamento de honorários advocatícios parciais, o cumprimento de sentença exige o adimplemento da importância líquida e certa de R$ 1.155,94.
Informou que, mesmo após o depósito do valor R$ 144,11, restaria ainda o pagamento de R$ 1.011,83, sem atualização e aplicação dos consectários legais.
Informou o valor residual atualizado de R$ 1.343,71 e requereu a penhora on-line.
Ante o exposto, considerando que, de fato, o exequente requereu o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.167,77 ( evento 50), DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Por ora, remetam-se os autos à contadoria judicial para apurar o valor devido, descontando os depósitos já efetuados.
Prazo: 10 dias.
Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de penhora junto ao SISBAJUD. -
18/08/2025 12:34
Remetidos os Autos - RJCAM01 -> RJCAMSECONT
-
18/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 12:32
Decisão interlocutória
-
13/08/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
08/07/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
08/07/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
08/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5008577-32.2022.4.02.5103/RJ EMBARGANTE: ANA CLAUDIA DOS SANTOS SOUSAADVOGADO(A): GABRIEL BENINCA (OAB RS125523) DESPACHO/DECISÃO O exequente requereu a penhora online ( evento 62).
Tendo em vista que foi executado o valor de R$ 1.155,94 e que o executado espontaneamente efetuou o depósito judicial no valor de R$ 1.011,83 ( conta 86408904-0, agência 180, evento 49) e complementou o depósito no evento 61, no valor de R$ 144,11, na conta 0180.635.00001187-9, por ora, indefiro a penhora online.
Tendo em vista o solicitado pela CEF no evento 67 e, conforme decisão do evento 57, expeça-se novo OFÍCIO à CEF para transferir o valor total depositado na conta nº 86408904-0, agência 180, com seus acréscimo legais para: Instituição: 102 - SC XP Investimentos Agência: 0001 Conta Corrente: 1176521-3 Beneficiário: Dr.
GABRIEL BENINCA CPF: *22.***.*21-18 Assim como, expeça-se OFÍCIO à CEF para transferir o valor total depositado na conta 0180.635.00001187-9, com seus acréscimo legais para: Instituição: 102 - SC XP Investimentos Agência: 0001 Conta Corrente: 1176521-3 Beneficiário: Dr.
GABRIEL BENINCA CPF: *22.***.*21-18 Após, abra-se vista ao exequente.
Prazo: 5 dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
07/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 13:59
Decisão interlocutória
-
11/06/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
11/06/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
10/06/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
10/06/2025 12:06
Expedição de ofício
-
23/05/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 13:04
Juntada de Petição
-
10/04/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
10/03/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 17:04
Expedição de ofício
-
10/03/2025 13:20
Decisão interlocutória
-
05/12/2024 10:43
Conclusos para decisão/despacho
-
03/12/2024 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
03/12/2024 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
03/12/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 07:48
Decisão interlocutória
-
02/12/2024 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2024 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
20/09/2024 17:50
Juntada de Petição
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
30/08/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2024 13:28
Decisão interlocutória
-
30/08/2024 00:10
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2024 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
21/07/2024 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
21/07/2024 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
16/07/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2024 19:36
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2024
-
24/06/2024 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
13/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
27/05/2024 20:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
23/05/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
23/05/2024 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
22/05/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2024 18:54
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
22/05/2024 16:04
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2024 16:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Conclusos para decisão/despacho - 22/05/2024 15:57:55)
-
22/05/2024 15:56
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002558-78.2020.4.02.5103/RJ - ref. ao(s) evento(s): 19
-
11/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
06/05/2024 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
06/05/2024 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
30/04/2024 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/04/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 17:59
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2024 15:35
Juntada de Petição
-
26/10/2023 21:32
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 07:30
Decisão interlocutória
-
23/10/2023 20:00
Alterado o assunto processual
-
24/08/2023 17:57
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002558-78.2020.4.02.5103/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
-
24/08/2023 17:52
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
22/06/2023 18:41
Juntada de Petição
-
04/06/2023 16:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
03/06/2023 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
01/06/2023 21:55
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
01/06/2023 16:18
Expedição de Mandado
-
21/04/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
27/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/03/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 17:22
Decisão interlocutória
-
07/12/2022 11:17
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2022 21:34
Distribuído por dependência - Número: 50025587820204025103/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000668-83.2025.4.02.5118
Sarah Maria Ferreira Pires
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Thaisa Lopes Marinho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/01/2025 16:07
Processo nº 5023895-56.2025.4.02.5101
Mistermix Distribuidora de Produtos Alim...
Delegado da Receita Federal do Brasil No...
Advogado: Rafael Machado Simoes Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5023895-56.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Mistermix Distribuidora de Produtos Alim...
Advogado: Rafael Machado Simoes Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2025 09:23
Processo nº 5058655-31.2025.4.02.5101
Angelo Maggiotto Caxeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ernesto Maggiotto Caxeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5068682-73.2025.4.02.5101
Renato Rodrigues dos Anjos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Pedro Ferreira Damiao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/08/2025 17:07