TRF2 - 5100024-39.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5100024-39.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXANDRE CHAVES SANTA RITAADVOGADO(A): HENRIQUE RABELO MADUREIRA (OAB PB013860)RÉU: FUNDACAO CESGRANRIO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao evento 24 INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC. 4.1) No mesmo prazo, MANIFESTEM-SE, igualmente, os demandados em provas. 5) Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC). 5.1) FICAM as partes desde já advertidas, nos termos do art. 10 do CPC, que para a solução da causa poderão ser realizadas consultas a informações disponíveis na rede mundial de computadores que possam influenciar no julgamento da lide, bem como poderão ser consultadas informações presentes nos bancos de dados de órgãos públicos com convênio com a Justiça Federal. 6) Por fim, VOLTEM-ME conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença. 7) INTIME-SE. -
17/09/2025 19:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/09/2025 19:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/09/2025 19:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/09/2025 19:43
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
03/09/2025 12:00
Juntada de Petição
-
20/08/2025 16:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34
-
19/08/2025 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
-
14/08/2025 15:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
06/08/2025 17:39
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50108107720254020000/TRF2
-
05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
04/08/2025 15:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50108107720254020000/TRF2
-
22/07/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
14/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5100024-39.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXANDRE CHAVES SANTA RITAADVOGADO(A): HENRIQUE RABELO MADUREIRA (OAB PB013860) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de ação, sob o procedimento comum, proposta por ALEXANDRE CHAVES SANTA RITA em desfavor da UNIÃO e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, com pedido de anulação das questões 33, 35, 36, 38, 39 e 40, referentes ao Gabarito 1, Bloco 4 - Tarde, cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, do Concurso Público Nacional Unificado, da prova de conhecimentos específicos, com atribuição da pontuação correspondente em sua nota final.
Em tutela provisória de urgência, requereu o deferimento do pedido.
Requereu, outrossim, a gratuidade de justiça.
Juntou procuração e documentos (evento 1).
Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas (evento 4).
Pedido de reconsideração apresentado (evento 8).
Decisão que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça (evento 10).
Custas recolhidas (evento 15). É o que consta.
Decido.
II.
O pedido de tutela provisória de urgência está parametrizado no art. 300, caput, do CPC.
Na espécie, busca a parte autora a anulação das questões 33, 35, 36, 38, 39 e 40, referentes ao Gabarito 1, Bloco 4 - Tarde, cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, do Concurso Público Nacional Unificado, da prova de conhecimentos específicos, com atribuição da pontuação correspondente em sua nota final.
Ainda que se admita a possibilidade de controle jurisdicional de questões de concurso público, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 485 – RE 632.853), esse controle não se confunde com a análise de mérito da formulação da questão, sendo restrito às hipóteses de ilegalidade flagrante, teratologia ou violação manifesta ao edital, o que não se verifica, de plano, na hipótese em análise.
Ressalte-se que a mera divergência interpretativa quanto ao grau de especificidade exigível para o conteúdo programático não é, só por só, suficiente para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo, sobretudo na ausência de comprovação inequívoca de que o conteúdo cobrado estava completamente dissociado do previsto no edital.
Desse modo, ausente o requisito da probabilidade do direito, impõe-se o indeferimento da medida pleiteada.
III.
Do exposto: 1) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2) Dado o objeto da presente demanda e as partes envolvidas, não há que falar em autocomposição, logo, DEIXO de designar audiência de conciliação/mediação, forte na previsão do art. 334, § 4.º, II, do CPC. 3) CITE-SE a ré para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC. 3.1) RESSALTE-SE que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC. 3.2) FICA a ré desde já advertida que a contestação deverá, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 336 do CPC. 4) Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC. 4.1) No mesmo prazo, MANIFESTEM-SE, igualmente, os demandados em provas. 5) Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC). 5.1) FICAM as partes desde já advertidas, nos termos do art. 10 do CPC, que para a solução da causa poderão ser realizadas consultas a informações disponíveis na rede mundial de computadores que possam influenciar no julgamento da lide, bem como poderão ser consultadas informações presentes nos bancos de dados de órgãos públicos com convênio com a Justiça Federal. 6) Por fim, VOLTEM-ME conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença. 7) INTIME-SE. -
10/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 14:42
Não Concedida a tutela provisória
-
23/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
29/04/2025 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
31/03/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 11:22
Decisão interlocutória
-
27/03/2025 11:01
Juntada de Petição
-
23/03/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
12/02/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 18:49
Decisão interlocutória
-
11/02/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/01/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
05/12/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2024 13:56
Decisão interlocutória
-
04/12/2024 16:35
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2024 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5056824-45.2025.4.02.5101
Jacques Felipe dos Santos Lima
Veneravel Ordem Terceira de S Francisco ...
Advogado: Luis Fernando do Nascimento
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/06/2025 23:32
Processo nº 5043470-50.2025.4.02.5101
Ecoservice Comercio e Servicos de Manute...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2025 20:21
Processo nº 5004671-82.2023.4.02.5108
Marilene Assuncao Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/08/2025 14:53
Processo nº 5002173-46.2024.4.02.5118
Heber Roberto Ludovico
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/08/2024 13:03
Processo nº 5001204-73.2024.4.02.5104
Caixa Economica Federal - Cef
Ki Meias Comercio de Roupas LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/03/2024 21:44