TRF2 - 5080993-09.2019.4.02.5101
1ª instância - 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 154
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24/07/2025 14:21
Juntada de Petição
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17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 154
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 154
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16/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5080993-09.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1 - Evento 150: Indefiro a consulta de pesquisa e indisponibilidade de bens imóveis das partes executadas através do CNIB, tendo em vista que o art. 185-A, do CTN, que trata da indisponibilidade de bens, não se aplica para fundamentar a indisponibilidade de bens e direitos no âmbito de execução de dívida não tributária. 2 - Ademais, para que haja o deferimento do procedimento cautelar de indisponibilidade de bens, deveria haver indícios de que as partes executadas ocultam ou escondem seus bens, ou tentam promover a alienação ou transferência destes a terceiros, a fim de frustrar a satisfação do crédito em cobrança.
Neste sentido, destaco o entendimento do Eg.
TRF - 2ª Região, em consonância com a jurisprudência do c.
STJ: ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - SISTEMA CNIS - INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN. - O Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento de que "a classificação de origem da dívida ativa é questão relevante para determinar o regramento normativo aplicado à espécie, sendo indevida a aplicação de institutos previstos no código tributário a temas de natureza não tributária (REsp 1279941/MT, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 18/10/2011, DJe 24/10/2011; REsp 1018060/RS, Rel.
Min.
José Delgado, 1ª Turma, j. em 22/4/2008, DJe 21/5/2008). - O agravante objetiva seja deferida a indisponibilidade de bens imóveis, eventualmente existentes em nome da executada, através do CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de bens.
Contudo, o art. 185-A do CTN, que trata da indisponibilidade de bens, reporta-se expressamente "a devedor tributário." - Mostra-se indevida a interpretação extensiva do art. 185-A do CTN, visando a indisponibilidade de bens do executado em face de dívida ativa de natureza não tributária. - Recurso não provido.(AG 00059145720174020000, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL .
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA .
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
ART. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
ADOÇÃO DA MEDIDA COM BASE NO PODER GERAL D ECAUTELA.
ART. 297 DO CPC/15.
NECESSIDADE DA PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia ora posta a destae cinge-se em analisar a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de imóveis do executado, com supedâneo no art. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), por meio da utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), n o bojo de execução fiscal proposta para a cobrança de dívida de natureza não tributária. 2.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a aplicação do disposto no a rt. 185-A do CTN às execuções fiscais propostas para a cobrança de créditos de natureza não tributária. 3.
Muito embora não seja cabível a decretação da indisponibilidade de bens, com fulcro no art. 185- A do CTN, nas execuções fiscais colimando a cobrança de crédito de natureza não tributária, admissível é, com base no poder geral de cautela, autorizar-se a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou de risco ao resultado útil do processo, a teor do estatuído nos arts. 297 e 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). 4.
Na hipótese em testilha, contudo, o agravante deixou de produzir provas ou de fornecer elementos indicativos da prática de fraude ou de que a agravada estaria ocultando bens, nem de que estaria, intencionalmente, promovendo a alienação ou transferência de bens a terceiros, com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito executado.
Nesse contexto, não logrou êxito em demonstrar um fundado receio de que a demora no processamento do feito cause prejuízo à autarquia, razão pela qual se conclui que não se j ustifica, no caso vertente, a decretação de indisponibilidade de bens, como procedimento cautelar. 5.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.(AG 00110749720164020000, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.) 3 - Suspenda-se o feito, devendo ser observando o prazo prescricional já transcorrido até aqui. 4 - Ressalte-se que no período que o feito estiver arquivado, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente. 5 - Com efeito, ainda que se faça viável que dentro do prazo prescricional a parte exequente diligencie em busca de localizar bens das partes executadas, a reativação do feito só deve ser efetivada caso sejam localizados bens das partes executadas, conforme determina o § 3º do artigo 921, do CPC. 6 - Dessa forma, o processo não deverá ser reativado pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de vista ou de realização de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud e Infojud), sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica das partes executadas. 7 - Esclareço, outrossim, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para interromper o prazo prescricional. 8 - Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para que diga se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. 9 - Decorrido o prazo acima especificado e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
15/07/2025 13:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/07/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 10:27
Decisão interlocutória
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13/05/2025 10:49
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 13:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 147
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27/01/2025 13:15
Juntada de Petição
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26/01/2025 11:50
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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09/12/2024 05:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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06/12/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 10:06
Juntada de peças digitalizadas
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06/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 143
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25/10/2024 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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24/10/2024 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/10/2024 14:16
Despacho
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23/08/2024 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2024 14:59
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/07/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 135
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05/07/2024 11:28
Juntada de Petição
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01/07/2024 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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27/06/2024 10:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/06/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2024 10:56
Juntada de peças digitalizadas
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13/06/2024 13:13
Juntada de peças digitalizadas
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07/06/2024 14:19
Juntada de peças digitalizadas
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29/05/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
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14/05/2024 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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13/05/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2024 13:32
Decisão interlocutória
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24/04/2024 13:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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12/04/2024 15:52
Juntada de peças digitalizadas
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03/04/2024 21:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 123
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01/04/2024 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 123
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21/03/2024 12:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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13/03/2024 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2024 16:56
Expedição de ofício
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15/01/2024 16:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 114
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20/12/2023 12:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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08/12/2023 16:37
Juntada de Petição
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08/12/2023 16:33
Juntada de Petição
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29/11/2023 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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28/11/2023 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/11/2023 16:27
Determinada a intimação
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25/09/2023 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2023 17:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 108
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05/08/2023 16:58
Juntada de Petição
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01/08/2023 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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27/07/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/07/2023 17:08
Despacho
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27/07/2023 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2023 16:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 101
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13/07/2023 18:13
Juntada de Petição
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12/07/2023 15:24
Juntada de Petição
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10/07/2023 07:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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04/07/2023 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2023 15:55
Determinada a intimação
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16/05/2023 13:13
Juntada de peças digitalizadas
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26/04/2023 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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12/04/2023 17:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/03/2023 15:00
Juntada de Petição
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29/03/2023 18:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 91
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10/03/2023 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 91
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09/03/2023 16:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/03/2023 15:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/01/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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21/12/2022 15:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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16/12/2022 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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15/12/2022 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/12/2022 13:35
Despacho
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19/08/2022 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2022 12:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 81
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15/07/2022 10:33
Juntada de Petição
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22/06/2022 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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21/06/2022 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2022 16:59
Despacho
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21/06/2022 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2022 15:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 74
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16/06/2022 04:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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13/06/2022 10:36
Juntada de Petição
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02/06/2022 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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01/06/2022 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/06/2022 13:24
Despacho
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31/05/2022 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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28/04/2022 15:47
Juntada de Petição
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06/04/2022 06:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
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11/03/2022 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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10/03/2022 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2022 13:12
Despacho
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09/03/2022 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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09/03/2022 16:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 61
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09/03/2022 11:20
Juntada de Petição
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21/01/2022 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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19/01/2022 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/01/2022 15:56
Despacho
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19/01/2022 15:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 55
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19/01/2022 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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14/12/2021 14:04
Juntada de Petição
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10/12/2021 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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09/12/2021 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2021 13:54
Despacho
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07/12/2021 16:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 49
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07/12/2021 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2021 07:38
Juntada de Petição
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03/12/2021 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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02/12/2021 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2021 13:11
Despacho
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01/12/2021 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2021 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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24/08/2021 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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23/08/2021 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/08/2021 13:26
Determinada a intimação
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20/08/2021 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2021 18:57
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/06/2021 21:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
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22/04/2021 12:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28
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09/02/2021 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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08/02/2021 11:34
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 28
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13/10/2020 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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13/10/2020 14:38
Cancelamento de Movimentação Processual - (Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - 06/10/2020 16:41:29)
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01/09/2020 22:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2020 13:28
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
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19/08/2020 07:33
Despacho
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18/08/2020 21:20
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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04/06/2020 18:50
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
04/06/2020 18:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/06/2020 05:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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22/05/2020 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
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09/05/2020 11:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
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07/05/2020 21:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
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24/04/2020 23:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/05/2020 até 03/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-RSP-2020/00016
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28/03/2020 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00012
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18/03/2020 22:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/03/2020 até 29/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolucao nº TRF2-RSP-2020/00010
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10/03/2020 17:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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21/02/2020 01:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/01/2020 17:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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08/01/2020 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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04/01/2020 12:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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16/12/2019 08:38
Lavrada Certidão - Refer. ao Evento: 9
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13/12/2019 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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10/12/2019 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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10/12/2019 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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04/12/2019 20:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/12/2019 20:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/12/2019 20:22
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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27/11/2019 01:29
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/11/2019 17:56
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 6
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12/11/2019 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/11/2019 17:33
Juntada - Peças Digitalizadas
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12/11/2019 13:08
Despacho/Decisão - Determina Citação
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11/11/2019 19:17
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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11/11/2019 19:13
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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