TRF2 - 5056898-02.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 14:39
Determinada a intimação
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18/09/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056898-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SONIA MARIA DE MACEDO E SILVAADVOGADO(A): MARCO AURELIO MOREIRA DE VASCONCELLOS (OAB RJ068522) DESPACHO/DECISÃO Diante da apresentação da contestação pela autarquia ré, concedo o prazo de até 15 (quinze) dias à parte autora para réplica. Cumprido ou após transcurso do prazo, venham os autos conclusos para saneamento do feito. -
26/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:17
Determinada a intimação
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26/08/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 10:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 10:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - EXCLUÍDA
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16/07/2025 10:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - EXCLUÍDA
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15/07/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 01:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01983971782 - RENATO MIGUEL)
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056898-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SONIA MARIA DE MACEDO E SILVAADVOGADO(A): MARCO AURELIO MOREIRA DE VASCONCELLOS (OAB RJ068522) DESPACHO/DECISÃO Chamo feito à ordem.
Tendo em vista que, no processo, a parte autora incluiu a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) no polo passivo, decido.
Tais instituições, contudo, não possuem legitimidade passiva para responder pela presente demanda, que trata de matéria previdenciária e benefício previdenciário administrado, exclusivamente, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
No âmbito de demandas que envolvem concessão ou revisão de benefícios previdenciários, o único ente público legítimo para figurar no polo passivo é o INSS, conforme entendimento pacífico da jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INSS." Exclusividade do INSS para figurar no polo passivo em ações que discutem benefício previdenciário, pois é o órgão responsável pela análise, concessão e pagamento do benefício.
Exclusão de outros entes ou instituições.”(STJ, AgRg no REsp 1201756/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Segunda Turma, julgado em 19/02/2013, DJe 01/03/2013) Dessa forma, determino a exclusão da Caixa Econômica Federal (CEF) e a Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) do polo passivo da demanda.
Ademais disso, após análise, foi verificado que não consta nos autos o cálculo do proveito econômico pretendido, elemento essencial para a correta análise da competência deste Juízo, nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil.
Em vista disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o cálculo do valor da causa, explicitando o proveito econômico almejado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Cumprido, aguarde-se a apresentação da contestação pela autarquia ré, prosseguindo-se nos termos de decisão inicial. -
03/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:45
Determinada a intimação
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03/07/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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27/06/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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27/06/2025 04:32
Juntada de Petição
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27/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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27/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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23/06/2025 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 16:25
Determinada a intimação
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23/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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23/06/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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