TRF2 - 5028863-32.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5028863-32.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: WELLINGTON HENRIQUE DA CONCEICAO STENKOFP (AUTOR)ADVOGADO(A): SIMAO LIMA REBELO (OAB PA029536) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE (ART. 20 DA LEI 8.742/1993).
PARTE AUTORA PORTADORA DE HIV.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE EM SENTIDO AMPLO, CONSIDERANDO A ESTIGMATIZAÇÃO SOCIAL DA DOENÇA.
SÚMULA 78 DA TNU.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA AFERIR AS CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIAIS, ECONÔMICAS E CULTURAIS DA PARTE AUTORA.
INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITEM VERIFICAR SE É POSSÍVEL À AUTORA PARTICIPAR PLENA E EFETIVAMENTE NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS.
SENTENÇA ANULADA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE ESTUDO SOCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS), formulado na condição de pessoa com deficiência (Evento 34.1).
O recorrente, em apertada síntese, sustenta que seu quadro clínico tem o condão de caracterizá-lo como pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial, nos termos do que art. 20, parágrafo 2º, da Lei nº 8.742/1993.
Aduz, entre outras alegações, que, em face da estigmatização social da doença, deve ser verificado se suas condições sociais, pessoais, econômicas e culturais, justificam a concessão do benefício, conforme orientação da Súmula 78 da TNU (Evento 40.1).
Requer a anulação da sentença, com reabertura da instrução processual para possibilitar a produção de perícia social ou, subsidiariamente, a procedência do pedido.
Decido.
Conforme exame pericial (Evento 16.1), o autor, acometido de Doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada (B24) e Outras perdas de audição (H91), não está incapacitado para o trabalho e tampouco apresenta impedimento de longo prazo, não sendo o quadro clínico suficiente para caracterizá-lo como pessoa com deficiência, para fins de concessão do BPC/LOAS (quesitos "1", "2" e "3" do juízo).
Realizada a anamnese, a perita informou: Histórico/anamnese: O periciado informa quadro de HIV diagnosticado em 2016, vinha em acompanhamento ambulatorial, em uso de TARV (3TC + DTG + TDF), nega internações devido a descompensação do quadro.
Nega doenças oportunistasRefere que desde 2024 vem acompanhando com otorrinolaringologista quadro de perda da audição no ouvido esquerdo e aguarda agendamento via SISREGI para liberação de aparelho auditivo Por ocasião da perícia, o expert analisou a seguinte documentação médica: Documentos analisados: Laudo médico de 07/03/2025: O paciente encontra-se em acompanhamento ambulatorial no INI/Fiocruz.
CID H90.3Audiometria de 07/03/2025: Audiometria sugere normoacusia em OD e perda auditiva neurossensorial de grau leve à severo em OE.Laudo médico de 06/02/2024 e 26/02/2025: Atesto para os devidos fins que o paciente está em acompanhamento nesta instituicão, para tratamento de doença crônica, CID B24, desde 2016, com excelente adesão ao tratamento mantendo supressão viral.
Está em uso de antirretroviral, atualmente com Lamivudina e Dolutegravir.
Paciente em acompanhamento com otorrinolaringologista nesta instituição para investigação de hipoacusia em ouvido esquerdo.
CV desde 2016 indicando indetectável e em 2019 CD4: 869 em 20/6/2025 Carga viral indetectável e CD 4 em 5/4/2023 1062Receituário de 06/02/2024: Dolutegravir, Lamivudina, Losartana, Benzilpenicilina e LidocaínaCV de 08/2023 indicando não detectável e CD4 - CV de 04/2023 indicando < L.
Min e CD4 1062 Ademais, foi realizado exame físico e do estado mental, tendo sido informados os seguintes achados ao exame clínico realizado: Exame físico/do estado mental: Exame FísicoFoi examinado indivíduo do sexo masculino, eutrófico deambula sem auxílios, marcha normal.
Não apresenta sinais de desconforto respiratório.
Normocorado, hidratado, afebril, lúcido, orientado, bom estado geral.Abdome Atípico, indolor à palpação, sem sinais de visceromegalias, sem massas palpáveis.Extremidades: pulsos cheios e simétricos, sem edema em membros inferiores, com boa perfusão periféricaColuna dorsal: sem depressões, sem contratura muscular,Membros superiores e inferiores e coluna vertebral: mobilidade articular preservada, ausência de deformidades, membros com musculatura eutrófica e simétricaExame PsíquicoConsciência: lúcida.
Atenção: sem alterações.
Sensopercepção: sem alterações.
Orientação: preservada.
Memória: sem alterações.
Inteligência: aparentemente na média clínica, sem testagem específica.
Afeto: modulado.
Pensamento: produção lógica; curso normal; conteúdo queixoso; juízo crítico preservado.
Conduta: adequada na entrevista.
Linguagem: sem alterações.
Com base nas informações médico-periciais, o juízo originário julgou improcedente o pedido, tendo considerado não preenchido o requisito referente à condição de pessoa portadora de deficiência.
No recurso inominado, o recorrente alega que o juízo de origem se limitou a analisar sua condição médica, sendo imprescindível a avaliação de sua condição pessoal, social, econômica e cultural, a fim de analisar a possibilidade da caracterização da chamada incapacidade em sentido amplo, diante da estigmatização social que enfrenta, por ser portador de HIV.
De fato, sendo o autor portador do vírus da imunodeficiência adquirida, deve ser verificada a existência de incapacidade em sentido amplo, nos termos expressos na Súmula 78, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 78: "Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença." No tocante à análise do cumprimento do requisito deficiência, em caso de portador do vírus HIV, trago à colação o decidido pela Turma Nacional de Uniformização, em 14/06/2023, no julgamento da na Reclamação 5000015-66.2022.4.90.0000: "RECLAMAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PORTADOR DE HIV. IMPRESCINDÍVEL A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIAIS, ECONÔMICAS E CULTURAIS, CONSENTÂNEO COM A SÚMULA 78/TNU. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE EXAMINOU APENAS A IDADE DA PARTE AUTORA E AS CONCLUSÕES DA PROVA MÉDICA. O CONTEXTO SOCIOECONÔMICO DEVE SER AFERIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA NAS SÚMULAS 79 E 80/TNU.
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE." Não se pode ignorar que a situação do portador do HIV requer peculiar análise, a partir de elementos concretos de prova, os quais, no presente caso, não foram colhidos, no curso da instrução processo, não se podendo tomar como premissa a mera ausência de impedimento por prazo superior a 2 anos para afastar a concessão do benefício e pressupor a possibilidade de o autor se inserir no mercado de trabalho. In casu, torna-se necessário verificar se, nas condições apresentadas, tem ele condições de participar, de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, e exercer atividade laborativa que lhe permita prover o próprio sustento.
Em face do disposto na Súmula 78 da TNU, em decorrência do estigma social, deve-se assegurar ao infectado pelo vírus HIV o mais amplo conhecimento de sua situação pessoal e não apenas sob a ótica médico-pericial.
Assim, o estudo social emerge como instrumento indispensável para a coleta de informações concretas sobre o ambiente social em que se encontra inserido o recorrente, suas relações comunitárias, dificuldades econômicas e os reflexos do estigma associado à doença em sua vida cotidiana.
Somente a partir dessa análise será possível verificar, de maneira fundamentada, se existem barreiras externas que agravam a situação de vulnerabilidade e caracterizam a incapacidade em sentido amplo. À luz de tais premissas, para aferição da existência (ou não) do direito à concessão do benefício assistencial, faz-se necessária a reabertura da instrução processual, a fim de que o feito seja devidamente instruído, com análise do caso, nos termos preconizados na referida Súmula, sendo aferida a situação econômica, social e cultural do grupo familiar em que está inserido o autor, com base em informações colhidas em diligência de verificação socioeconômica, a ser realizada por oficial de justiça ou assistente social.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso inominado e DAR-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a sentença, para os fins expressos na fundamentação.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
05/09/2025 02:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 02:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:16
Conhecido o recurso e provido
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03/09/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 16:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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05/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/08/2025 16:34
Determinada a intimação
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05/08/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028863-32.2025.4.02.5101/RJAUTOR: WELLINGTON HENRIQUE DA CONCEICAO STENKOFPADVOGADO(A): SIMAO LIMA REBELO (OAB PA029536)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se, inclusive a a assistente social para tomar ciência da desnecessidade de realizar a avaliação social. -
08/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 16:26
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 14:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 06:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 06:47
Determinada a citação
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03/06/2025 03:37
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 17:00
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO18S)
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02/06/2025 17:00
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/06/2025 13:46
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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15/04/2025 08:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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12/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/04/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/04/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 08:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WELLINGTON HENRIQUE DA CONCEICAO STENKOFP <br/> Data: 28/05/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Per
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02/04/2025 14:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO18S para CEPERJA-RJ)
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02/04/2025 13:55
Não Concedida a tutela provisória
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02/04/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 10:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/04/2025 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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