TRF2 - 5009652-19.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/09/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/09/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009652-19.2025.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009652-19.2025.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAPELADO: NOMANTOR AYRES FERNANDES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): SHEILA PEREIRA GOMES (OAB ES025299)ADVOGADO(A): DANIELE MARCIANA PEREIRA (OAB ES024827) EMENTA PROCESSO CIVIL. administrativo.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. prazo NÃO OBSERVADO. MULTA COERCITIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. 1. O direito de petição assegurado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal, dirigido ao Poder Público, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, razão pela qual cabe à Administração, como medida necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar resposta tempestiva. 2. Deve ser observado o direito do administrado em obter da Administração a apreciação do pedido formulado dentro de um prazo razoável, como corolário dos princípios da eficiência e da impessoalidade.
Para tanto, cabe à Administração se estruturar, senão dentro do que se pode idealizar, de forma a assegurar a prestação e manutenção dos serviços que presta. 3. Os processos administrativos que tramitam no CRPS sujeitam-se à disciplina da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. 4. Os entraves burocráticos não constituem excludentes de responsabilidade para o descumprimento das obrigações legais do CRPS.
A teoria da reserva do possível encontra limitação na garantia constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).
A multa cominatória (astreintes) constitui instrumento para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sendo inaplicável de forma automática ou preventiva (CPC, art. 139, inciso IV). 5.
Há direito líquido e certo a ser amparado pela via do mandado de segurança, por violação a ele decorrente da ilegalidade evidenciada no ato objeto da presente ação mandamental. 6.
Apelação e Remessa Necessária parcialmente providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação interposta, exclusivamente para afastar a multa aplicada.
Resta confirmada a sentença nos seus demais termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
09/09/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 18:54
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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05/09/2025 13:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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05/09/2025 13:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 12:21
Juntada de peças digitalizadas
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04/09/2025 18:02
Sentença desconstituída - por unanimidade
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 13:06
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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06/08/2025 18:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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06/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 103
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31/07/2025 17:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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23/07/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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22/07/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 08:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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15/07/2025 08:34
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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24/06/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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24/06/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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20/06/2025 08:03
Juntada de Certidão
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20/06/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/06/2025 11:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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18/06/2025 11:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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