TRF2 - 5061948-43.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:12
Juntada de Certidão
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/09/2025<br>Período da sessão: <b>29/09/2025 00:00 a 06/10/2025 18:00</b>
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17/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da NOVA SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 29 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 06 de Outubro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc (tipo SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO), após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação Cível Nº 5061948-43.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 84) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: GENERALI BRASIL SEGUROS S A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO SILVA LUSTOSA (OAB RJ131081) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - DEINF - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - SÃO PAULO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/09/2025 18:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/09/2025
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16/09/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/09/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/09/2025 00:00 a 06/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 84
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12/09/2025 18:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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02/09/2025 16:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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02/09/2025 16:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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23/08/2025 09:16
Juntada de Petição
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21/08/2025 08:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/08/2025 08:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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20/08/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5061948-43.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: GENERALI BRASIL SEGUROS S A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EDUARDO SILVA LUSTOSA (OAB RJ131081) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS.
EMPRESA SEGURADORA.
INCIDÊNCIA SOBRE COMISSÕES DE CORRETAGEM RECEBIDAS JUNTO COM O PRÊMIO E REPASSADAS AOS CORRETORES DE SEGUROS. possibilidade.
SENTENÇA mantida.
Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava o reconhecimento do direito da impetrante, companhia seguradora, de não recolher o PIS e a COFINS sobre os valores de comissões de corretagem repassados aos corretores, com o consequente reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a legalidade a incidência, para a empresa seguradora, de Contribuição ao PIS e de COFINS sobre base de cálculo que inclua quantias relativas a comissões de corretagem recebidas juntamente com o prêmio pago pelo segurado e repassadas aos corretores de seguros.
Razões de decidir 3.
Os valores da comissão de corretagem são destinadas ao corretor de seguros, profissional autorizado por lei a intermediar, cooptar e promover contratos de seguros entre (i) companhias seguradoras e (ii) pessoas físicas ou jurídicas, na qualidade de segurados.
Exegese do art. 1º da Lei nº 4.594/64 e do art. 725 do Código Civil. 4. Ademais, o art. 13 da referida Lei nº 4.594/64 dispõe que as comissões de corretagem são devidas exclusivamente ao corretor de seguros, desde que devidamente habilitado e que haja assinatura na proposta de contrato de seguros. É certo, ainda, que as seguradoras só podem receber proposta de contrato de seguros através dos corretores, ou diretamente dos segurados, nos termos do art. 18, redação dada pela Lei nº 14.430/2022. Em seguida, o art. 19 dispõe que, na hipótese em que os contratos de seguros sejam firmados diretamente com os proponentes (segurados) ou seus legítimos representantes, o valor da comissão de corretagem, em razão da ausência da atividade de corretores nesses casos, é repassado ao Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro, administrado pela Fundação Escola Nacional de Seguros (FUNENSEG). 5. No exercício de suas atividades, a impetrante aufere receita oriunda do pagamento de prêmio de seguros pelos contratantes de seus serviços (segurados), sendo que, sobre tais valores, incidem as contribuições ao PIS e COFINS, dentre outros tributos. 6. No julgamento do RE nº 1.049.811 (Tema 1.204), o Colendo Supremo Tribunal Federal - C.
STF firmou a tese, com repercussão geral reconhecida, de que as taxas pagas às administradoras de cartões de crédito e débito devem ser incluídas, pelas empresas vendedoras, na base de cálculo do PIS e da COFINS, apontando que as taxas administrativas que posteriormente serão repassadas às empresas de cartões de crédito devem ser tributadas na origem, por constituírem custo operacional a ser incluído na receita das empresas que receberam o pagamento por cartão. 7. O voto vencedor do e.
Ministro Alexandre de Moraes, que abriu a divergência, firmou-se no sentido de que os custos operacionais dos comerciantes e fornecedores de serviços, de que são exemplos as comissões retidas pelas administradoras de cartões, integram o faturamento.
Assim, a mera alegação de que tais valores são repassados a terceiros não seria suficiente para excluí-los no conceito de faturamento ou receita. 8. O caso dos autos é similar.
Os valores recebidos pela impetrante de seus beneficiários e, posteriormente repassados aos corretores ou à FUNENSEG, embora constituam despesas operacionais da empresa contribuinte, integram a receita obtida no exercício de suas atividades, sendo certo que a base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS engloba a totalidade das receitas auferidas, independentemente de sua denominação contábil e de serem repassados a terceiros, seja no regime não cumulativo (artigo 1º, caput e § 1º, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003), seja no cumulativo (art. 3º da Lei 9.718/98). 9. Os valores obtidos juntamente com os prêmios pagos pelos segurados e repassados a título de comissão decorrente de contrato de corretagem não estão inseridos no rol das hipóteses de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS elencadas no §2º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 1998, tampouco no § 3º do art. 1º das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003.
Dispositivo 10.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
08/08/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 15:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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07/08/2025 15:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/08/2025 16:44
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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06/08/2025 16:24
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/07/2025 14:04
Juntada de Petição
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10/07/2025 12:09
Juntada de Certidão
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/07/2025<br>Data da sessão: <b>05/08/2025 13:00</b>
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10/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 05 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5061948-43.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 23) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: GENERALI BRASIL SEGUROS S A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO SILVA LUSTOSA (OAB RJ131081) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - DEINF - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - SÃO PAULO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
09/07/2025 17:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/07/2025
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09/07/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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09/07/2025 17:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 23
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08/07/2025 13:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
16/06/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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16/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:57
Retirado de pauta
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16/06/2025 17:56
Juntada de Petição
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10/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 12:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 77
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06/06/2025 16:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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12/05/2025 12:33
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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12/05/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/05/2025 20:36
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 19:20
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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08/05/2025 16:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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