TRF2 - 5006236-47.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006236-47.2024.4.02.5108/RJAUTOR: CRISTIANO DA SILVA TEIXEIRAADVOGADO(A): ELIZABETH BORGES NASCIMENTO (OAB RJ177978)ADVOGADO(A): JANAINA ARAUJO NICOLAU (OAB RJ230001)ADVOGADO(A): GABRIELLE CAMPANUCI ANTUNES MIRANDA (OAB RJ251634)SENTENÇA21.
Posto isso, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária NB 651.188.010-2, desde a DER (26/07/2024), bem como encaminhar o segurado à análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, mantendo o pagamento do benefício, em conformidade com o resultado de tal avaliação, . 22. Os atrasados devidos até 12 meses depois do ajuizamento desta ação deverão ser atualizados monetariamente, conforme parâmetros acima, e limitados a 60 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento, acrescendo-se a este valor, já limitado, as prestações que se vencerem desde então, ficando facultado ao demandante o pagamento do total devido até a implantação administrativa do benefício por precatório, ou do valor limitado a 60 salários mínimos vigentes na data do cumprimento do julgado, por RPV, implicando esta opção em renúncia ao direito ao valor excedente (artigo 17, parágrafo 4º da Lei nº 10.259/2001). 23. Ante a ausência de efeito suspensivo a eventual recurso inominado interposto, determino que o INSS, no prazo de 10 (dez) dias úteis, conceda o benefício da parte autora.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos. 24.
Condeno, ainda, o INSS a ressarcir o valor pago a título de honorários periciais, anteriormente adiantados por este Juízo, nos termos do art. 12 § 1º da Lei 10.259/01. 25. Intime-se o INSS para fornecer a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado. 26.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 27. Deverá o INSS, ainda, informar a este juízo os valores a serem requisitados por RPV (Enunciado n.º 52 das Turmas Recursais do RJ), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado. 28.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso. 29.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 30.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, expeça-se RPV no valor referente aos honorários periciais antecipados pela Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que estes deverão ser suportados pela parte vencida (art. 12, § 1º., da Lei nº. 10.259/01). 31.
Apresentados os valores relativos aos atrasados, expeça-se o RPV e, em seguida, vista às partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias. 32.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, bem como a intimação das partes, nos termos da Resolução supramencionada. 33.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta-depósito junto ao banco, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à agência, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários sucumbenciais, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado. 34.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 35.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 16:53
Julgado procedente em parte o pedido
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05/06/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 14:49
Juntada de Petição
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03/06/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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31/05/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006236-47.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: CRISTIANO DA SILVA TEIXEIRAADVOGADO(A): JANAINA ARAUJO NICOLAU (OAB RJ230001)ADVOGADO(A): ELIZABETH BORGES NASCIMENTO (OAB RJ177978) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o ilmo. perito do juízo para, no prazo de 10 (dez) dias, responder aos seguintes quesitos suplementares: 1 - Queira o Sr.
Perito esclarecer se houve agravamento na situação da patologia/lesão da Parte Autora entre as datas de 05/09/2022 (data do Laudo Médico do Processo Judicial precedente) e a data do Laudo Médico Atual, INDIGITANDO OS RESPECTIVOS DOCUMENTOS MÉDICOS NOVOS (ATESTADOS, EXAMES E ETC), POSTERIORES AO EXAME MÉDICO JUDICIAL ANTERIOR? 2 - CASO TENHA, DE FATO, OCORRIDO AGRAVAMENTO, EM RESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL ANTERIOR, INFORME O SENHOR PERITO QUAL A DII A SER CONSIDERADA, ESPECIFICAR DIA/MÊS/ANO E O RESPECTIVO DOCUMENTO MÉDICO? Cumprido, dê-se vista, às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias e voltem os autos conclusos. -
20/05/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/05/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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13/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/04/2025 19:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/04/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 13:20
Determinada a intimação
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07/04/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/02/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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10/02/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 11:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/02/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/01/2025 06:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 13:34
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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23/01/2025 13:32
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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16/01/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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27/11/2024 11:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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26/11/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 13:31
Não Concedida a tutela provisória
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25/11/2024 19:34
Juntada de Certidão
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25/11/2024 19:32
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 19:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CRISTIANO DA SILVA TEIXEIRA <br/> Data: 22/01/2025 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: CA
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13/11/2024 12:59
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/10/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/10/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/10/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 18:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/10/2024 14:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJRIO43F)
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18/10/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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