TRF2 - 5008472-65.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008472-65.2025.4.02.5001/ESAUTOR: DELMA VARGAS DA PENHAADVOGADO(A): IGOR CORDEIRO ROCHASENTENÇAJulgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu a emitir Certidão de Tempo de Contribuição , incluindo o período de 08/10/2007 a 31/01/2012 , de vínculo com o Município de Vila Velha, com destinação àquele município. -
13/09/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/09/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/09/2025 12:47
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/09/2025 17:06
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
04/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008472-65.2025.4.02.5001/ES AUTOR: DELMA VARGAS DA PENHAADVOGADO(A): IGOR CORDEIRO ROCHA DESPACHO/DECISÃO A autora alega que os salários-de-contribuição referentes ao vínculo com a Prefeitura de Vila Velha de 08/10/2007 a 31/01/2012 não foram utilizados para o cálculo da RMI do benefício.
Analisando o processo administrativo, infere-se que o período de 08/10/2007 a 31/01/2012 é concomitante com diversos outros vínculos (evento 1, PROCADM9, fl. 15): Apenas em relação ao interstício de 29/05/2010 a 01/10/2010 é que não há registro de tempo de contribuição concomitante ao vínculo com o Município de Vila Velha.
Os salários-de-contribuição oriundos do vínculo com o Município de Vila Velha relativos às competências de 05/2010 a 10/2010 já foram necessariamente utilizados na concessão da aposentadoria, porque correspondem a tempo de contribuição não concomitante.
Por isso, esse tempo de contribuição não pode ser objeto de desaverbação para emissão de CTC.
Por outro lado, a autora, em tese, poderia desaverbar o tempo de contribuição oriundo do vínculo com o Município de Vila Velha relativo aos períodos de 08/10/2007 a 30/04/2010 e de 01/11/2010 a 31/01/2012.
Ocorre que os salários-de-contribuição relativos a esses interstícios concomitantes podem ter influência no cálculo da atual aposentadoria da autora.
Analisando as informações do CNIS (evento 22, CNIS2) e da carta de concessão (evento 1, CCON11), desconsiderando-se os salários-de-contribuição oriundos do vínculo com o Município de Vila Velha relativos aos períodos de 08/10/2007 a 30/04/2010 e de 01/11/2010 a 31/01/2012 (Seq. 21), destacam-se os seguintes dados: COMPET.CNIS CARTA CONC.TETO Seq. 12Seq. 15Seq. 17Seq. 18Seq. 22Seq. 24SOMASC considerado 10/2007R$ 170,35R$ 1.086,54R$ 859,96R$ 1.129,08 R$ 3.245,93R$ 2.894,28R$ 2.894,2811/2007 R$ 1.449,92R$ 73,07R$ 1.642,16 R$ 3.165,15R$ 2.894,28R$ 2.894,2812/2007 R$ 2.957,81 R$ 3.176,73 R$ 6.134,54R$ 2.894,28R$ 2.894,2801/2008 R$ 1.217,86 R$ 1.153,69 R$ 2.371,55R$ 2.371,55R$ 2.894,2802/2008 R$ 1.049,86 R$ 1.188,26 R$ 2.238,12R$ 2.238,12R$ 2.894,2803/2008 R$ 1.081,32 R$ 1.159,45 R$ 2.240,77R$ 2.240,77R$ 3.038,9904/2008 R$ 195,65 R$ 1.223,74 R$ 1.419,39R$ 1.419,39R$ 3.038,9905/2008 R$ 2.326,70 R$ 1.208,62 R$ 3.535,32R$ 3.038,99R$ 3.038,9906/2008 R$ 1.089,44 R$ 1.196,52 R$ 2.285,96R$ 2.285,96R$ 3.038,9907/2008 R$ 1.155,25 R$ 1.111,82 R$ 2.267,07R$ 2.267,07R$ 3.038,9908/2008 R$ 1.078,43 R$ 1.184,42 R$ 2.262,85R$ 2.262,85R$ 3.038,9909/2008 R$ 990,35 R$ 1.204,37 R$ 2.194,72R$ 2.194,72R$ 3.038,9910/2008 R$ 1.118,03 R$ 1.254,28 R$ 2.372,31R$ 2.372,31R$ 3.038,9911/2008 R$ 1.129,95 R$ 1.266,76 R$ 2.396,71R$ 2.396,71R$ 3.038,9912/2008 R$ 2.595,47 R$ 1.923,09 R$ 4.518,56R$ 3.038,99R$ 3.038,9901/2009 R$ 1.100,07 R$ 1.229,32 R$ 2.329,39R$ 2.329,39R$ 3.038,9902/2009 R$ 1.107,24 R$ 1.304,19 R$ 2.411,43R$ 2.411,43R$ 3.218,9003/2009 R$ 1.175,37 R$ 1.248,04 R$ 2.423,41R$ 2.423,41R$ 3.218,9004/2009 R$ 1.124,28 R$ 1.273,00 R$ 2.397,28R$ 2.397,28R$ 3.218,9005/2009 R$ 2.530,07 R$ 1.303,90 R$ 3.833,97R$ 3.218,90R$ 3.218,9006/2009 R$ 1.174,65 R$ 1.297,41 R$ 2.472,06R$ 2.472,06R$ 3.218,9007/2009 R$ 1.185,74 R$ 1.298,64 R$ 2.484,38R$ 2.484,38R$ 3.218,9008/2009 R$ 1.169,27 R$ 1.344,74 R$ 2.514,01R$ 2.514,01R$ 3.218,9009/2009 R$ 1.211,22 R$ 1.305,23 R$ 2.516,45R$ 2.516,45R$ 3.218,9010/2009 R$ 1.175,27 R$ 1.338,15 R$ 2.513,42R$ 2.513,42R$ 3.218,9011/2009 R$ 1.205,23 R$ 1.331,57 R$ 2.536,80R$ 2.536,80R$ 3.218,9012/2009 R$ 1.937,34 R$ 2.206,44 R$ 4.143,78R$ 3.218,90R$ 3.218,9001/2010 R$ 1.091,90 R$ 1.286,82 R$ 2.378,72R$ 2.378,72R$ 3.416,2402/2010 R$ 1.158,03 R$ 1.352,88 R$ 2.510,91R$ 2.510,91R$ 3.416,2403/2010 R$ 1.350,62 R$ 1.350,62R$ 1.350,62R$ 3.416,2404/2010 R$ 1.215,50 R$ 1.392,04 R$ 2.607,54R$ 2.607,54R$ 3.416,2411/2010 R$ 1.371,33 R$ 1.371,33R$ 1.371,33R$ 3.467,4012/2010 R$ 2.550,62 R$ 2.550,62R$ 2.550,62R$ 3.467,4001/2011 R$ 1.343,71 R$ 1.343,71R$ 1.343,71R$ 3.689,6602/2011 R$ 1.343,71 R$ 1.343,71R$ 1.343,71R$ 3.689,6603/2011 R$ 1.386,08 R$ 1.386,08R$ 1.386,08R$ 3.689,6604/2011 R$ 1.422,50 R$ 1.422,50R$ 1.422,50R$ 3.689,6605/2011 R$ 1.429,78 R$ 1.429,78R$ 1.429,78R$ 3.689,6606/2011 R$ 1.400,65 R$ 1.400,65R$ 1.400,65R$ 3.689,6607/2011 R$ 1.422,50 R$ 1.422,50R$ 1.422,50R$ 3.691,7408/2011 R$ 1.407,93 R$ 1.407,93R$ 1.407,93R$ 3.691,7409/2011 R$ 1.415,21 R$ 1.415,21R$ 1.415,21R$ 3.691,7410/2011 R$ 1.429,78 R$ 1.429,78R$ 1.429,78R$ 3.691,7411/2011 R$ 1.429,78 R$ 1.429,78R$ 1.429,78R$ 3.691,7412/2011 R$ 2.093,36R$ 630,00R$ 2.723,36R$ 2.723,36R$ 3.691,7401/2012 R$ 1.415,21R$ 900,00R$ 2.315,21R$ 2.315,21R$ 3.916,20 Desses dados, infere-se que: • para as competências 10/2007 a 12/2007, 05/2008, 12/2008, 05/2009 e 12/2009, a soma dos salários-de-contribuição concomitantes já extrapolaria o limite máximo vigente, de modo que o salário-de-contribuição oriundo do vínculo com o Município de Vila Velha não teve qualquer influência; • para as demais competências, a soma dos salários-de-contribuição concomitantes seria igual ao valor considerado pelo INSS, de modo que não houve aproveitamento dos salários-de-contribuição oriundos do vínculo com o Município de Vila Velha.
Nesse contexto, a autora pode optar entre: • desaverbar o tempo de contribuição oriundo do vínculo com o Município de Vila Velha correspondente aos períodos de 08/10/2007 a 30/04/2010 e de 01/11/2010 a 31/01/2012 (cujos salários-de-contribuição não foram aproveitados na concessão da aposentadoria), para fins de emissão de CTC pelo INSS; OU • pleitear, nos autos do Processo nº 5011881-25.2020.4.02.5001, o correto cumprimento do título executivo judicial, a fim de que o INSS contabilize todos os salários-de-contribuição desconsiderados oriundos do vínculo com o Município de Vila Velha.
Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias úteis, se manifestar sobre essas constatações e exercer a opção na forma acima disposta. -
10/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 15:28
Determinada a intimação
-
10/07/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
19/06/2025 13:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
03/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
03/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
30/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 13:56
Determinada a intimação
-
29/05/2025 12:15
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MUNICÍPIO DE VILA VELHA - EXCLUÍDA
-
29/05/2025 12:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte IPVV - FUNDO PREVIDENCIARIO - FUPREV - EXCLUÍDA
-
29/05/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 18:03
Juntada de Petição
-
27/05/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 08:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
30/04/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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04/04/2025 18:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/04/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 18:54
Decisão interlocutória
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03/04/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para julgamento - 03/04/2025 13:51:27)
-
03/04/2025 13:14
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011881-25.2020.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 34, 47
-
02/04/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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