TRF2 - 5009030-05.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:58
Baixa Definitiva
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05/09/2025 11:58
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 19:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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05/08/2025 16:16
Comunicação eletrônica recebida - baixado - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50028326120244025116/RJ
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23/07/2025 11:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009030-05.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SOUTH SAFE SOLUCOES INTEGRADAS & IMPORTACOES LTDAADVOGADO(A): LILIAN RODRIGUES DE SOUZA (OAB RJ130442)AGRAVANTE: FELIPE PAIVA LOPESADVOGADO(A): LILIAN RODRIGUES DE SOUZA (OAB RJ130442)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SOUTH SAFE SOLUÇÕES INTEGRADAS & IMPORTAÇÕES LTDA e FELIPE PAIVA LOPES contra a decisão interlocutória proferida no evento 80, DESPADEC1 dos autos principais (Embargos à Execução nº 5002832-61.2024.4.02.5116/RJ) pelo MM.
Juízo da 1a Vara Federal de Macaé/RJ, que, em sede de embargos à execução, indeferiu, nos termos do art. 464, §1º, I, do CPC/15, a produção de prova pericial contábil pretendida pela parte embargante. Em razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que: "A controvérsia posta nos autos não se resume à simples interpretação de cláusulas contratuais, como elegado pelo juízo da primeira instência, mas exige apuração técnica contábil quanto à correta incidência de encargos bancários.
A parte agravante apresentou fundamentos técnicos que indicam a cobrança indevida de juros em duplicidade e encargos excessivos, os quais somente podem ser devidamente comprovados mediante análise contábil especializada.
Trata-se de questão que demanda conhecimento especializado, envolvendo a verificação de capitalização de juros, aplicação de multas e taxas de mora.
A decisão agravada padece de ilegalidade e merece reforma, pois nega indevidamente o direito à ampla defesa e ao contraditório (CF/88, art. 5º, LV), além de inviabilizar a comprovação técnica do excesso de execução alegado.
A matéria debatida é complexa e envolve cláusulas contratuais bancárias, encargos financeiros, amortizações, cálculo de juros e mora – o que torna imprescindível a atuação de um perito contábil, com conhecimento técnico para auditar os valores apresentados pela parte agravada". Comunicação eletrônica de prolação de sentença nos autos principais (Evento 5/TRF). É o relatório.
Passo a decidir.
Do cotejo dos autos principais, constata-se que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo, verbis: “Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (art. 485, I e IV, do CPC ) e REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO (arts. 674 e seguintes c/c 918, I do CPC).
Sem custas, conforme previsto, no artigo 7º da Lei 9.289/96.
Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC) que indica o valor do excesso de execução.
Sendo apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença acompanhada da respectiva certidão de trânsito para os autos da execução.
Após o trânsito em julgado, dê-se vista às partes e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.” (Ev. 61/JFRJ, negrito no original) De conseguinte, em razão da prolação de sentença nos autos originários (evento 90, SENT1), restou evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca da decisão agravada, tornando, portanto, prejudicado o presente recurso em razão da perda superveniente do objeto.
Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do CPC/15, não conheço do agravo de instrumento.
P.
I.
Preclusa a presente decisão, providencie a Subsecretaria da Turma a baixa do recurso no sistema processual eletrônico, comunicando-a à Vara de Origem. -
16/07/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 21:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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15/07/2025 21:30
Não conhecido o recurso
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09/07/2025 16:16
Comunicação eletrônica recebida - julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50028326120244025116/RJ
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08/07/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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08/07/2025 12:21
Juntada de Certidão
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04/07/2025 19:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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03/07/2025 23:02
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 80 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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