TRF2 - 5010062-11.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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07/09/2025 18:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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07/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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07/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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07/09/2025 17:36
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*18-53
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/07/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010062-11.2024.4.02.5002/ES AUTOR: ILDAYANNE DE OLIVEIRA MACHADOADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553)ADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554)ADVOGADO(A): VINICIUS PALMEIRA CASSARO (OAB ES023397) DESPACHO/DECISÃO O pedido autoral foi julgado procedente e a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL foi condenada a restituir valores indevidamente recolhidos a título de contribuições previdenciárias acima do teto do salário de contribuição do RGPS por ocasião da Ação Trabalhista nº 0001364 97.2023.5.17.0132 (art. 28, §5º da Lei nº 8.212/91), no quinquênio que precede ao ajuizamento e durante a tramitação da ação, nestes termos: "SENTENÇA (evento 14, DOC1): [...] Ante o exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a União a restituir ao demandante os valores indevidamente recolhidos a título de contribuições previdenciárias acima do teto do salário de contribuição do RGPS (art. 28, §5º da Lei nº 8.212/91), no quinquênio que precede ao ajuizamento e durante a tramitação da ação, devidamente atualizados pela SELIC, desde a data de cada recolhimento, sem incidência de qualquer outro acréscimo, posto que a Taxa Selic é composta de correção monetária e juros.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001)." "SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 23, DOC1): " Em assim sendo, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, a fim de que a parte dispositiva da sentença do evento 14, SENT1, passe a contar com a seguinte redação, mantendo-se o julgado embargado inalterado em todos os seus demais termos: "Ante o exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a União a restituir ao demandante os valores indevidamente recolhidos a título de contribuições previdenciárias acima do teto do salário de contribuição do RGPS por ocasião da Ação Trabalhista nº 0001364 97.2023.5.17.0132 (art. 28, §5º da Lei nº 8.212/91), no quinquênio que precede ao ajuizamento e durante a tramitação da ação, devidamente atualizados pela SELIC, desde a data de cada recolhimento, sem incidência de qualquer outro acréscimo, posto que a Taxa Selic é composta de correção monetária e juros".
No evento 34, DOC1, a parte autora veio requerer o cumprimento de sentença pelo valor de R$22.211,96, em fevereiro/2025 - evento 34, DOC2 -, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 534 do CPC).
Ante o exposto: 1. Intime-se a parte executada para oportunidade de impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535, caput, do CPC, ficando ciente de que, deixando de impugnar o cumprimento de sentença, no prazo legal, será(ão) expedido(s) o(s) Requisitório(s) correspondente(s) ao(s) valor(es) não impugnado(s), nos termos do art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no art. 535 do CPC, § 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. 3. Havendo impugnação total ou parcial ao valor executado, intime-se a parte exequente/autora para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, inclusive para que seja determinada a expedição da requisição de pagamento da parte incontroversa, na forma do art. 535, § 4º, do CPC, se for o caso. 4. Não havendo impugnação ao valor executado ou havendo concordância expressa, cadastre(m)-se e confira(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, intimando-se as partes para manifestação acerca do(s) seu(s) teor(es), na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, devidamente fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos virão conclusos para decisão. 5. Decorrido o prazo sem impugnação ou em caso de renúncia dos prazos por ambas as partes, proceda(m)-se na(s) respectiva(s) transmissão(ões) ao Eg. TRF2, na forma do art. 535, § 3º, do CPC. 6. Nada mais sendo requerido, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito da(s) requisição(ões) de pagamento. 7. Noticiado o depósito, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. -
14/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:01
Despacho
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08/05/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/02/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/02/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 13:56
Transitado em Julgado
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13/02/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 24
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13/02/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/02/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/02/2025 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/02/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/02/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/02/2025 15:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/02/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/01/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/01/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/01/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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27/01/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/01/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/01/2025 15:43
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 18:31
Decisão interlocutória
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23/01/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/01/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/01/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 16:16
Juntada de Petição
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17/01/2025 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 14:39
Determinada a citação
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18/11/2024 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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