TRF2 - 5068136-18.2025.4.02.5101
1ª instância - 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/08/2025 22:00
Juntada de Petição
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 19:15
Juntada de Petição
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24/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068136-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDA DE ARAUJO RODRIGUESADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO IELLOMO (OAB RJ250121) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação pelo Procedimento Comum ajuizada por FERNANDA DE ARAUJO RODRIGUE, em face da UNIÃO FAZENDA NACIONAL, objetivando a concessão da tutela de urgência, para suspender imediatamente a exigibilidade do débito fiscal imputado à Autora no processo administrativo nº 000.078.487.625-3, suspendendo imediatamente os efeitos da inscrição da autora na dívida ativa. Ao final, no mérito, requer:. a) A declaração de nulidade da decisão administrativa que reconheceu a responsabilidade tributária da Autora no processo administrativo nº 000.078.487.625-3; b) A declaração de nulidade do ato administrativo que reconheceu sua responsabilidade pelos débitos fiscais da DINÂMICA COOPERATIVA; c) A condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, ou quantia a ser arbitrada por Vossa Excelência, em razão dos constrangimentos e abalos sofridos pela Autora. 9.
Concessão do Benefício da Gratuidade de Justiça. d)A condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC; Alega que foi surpreendida com decisão administrativa da Fazenda Nacional, que reconheceu sua responsabilidade pelos débitos fiscais da empresa DINÂMICA COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DOMICILIAR, em razão de sua atuação como Conselheira Fiscal.
Informa que, em 23/09/2024, recebeu uma notificação, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional(Regularize), procedimento administrativo nº 000.078.487.625-3 comunicando a suposta responsabilidade pelos débitos de R$157.619,06, (cento e cinquenta e sete mil seiscentos e dezenove reais e seis centavos) com a União, que se encontra, na situação cadastral OMISSÃO DE DECLARAÇÕES da DINÂMICA COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DOMICILIAR, desde 21/08/2021, conforme anexo.
Acrescenta que foi surpreendida com decisão proferida no âmbito do Processo Administrativo nº 000.078.487.625-3, em que a Fazenda Nacional reconheceu indevidamente sua responsabilidade pessoal pelas dívidas fiscais da empresa DINÂMICA COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DOMICILIAR.
Destaca que a referida decisão administrativa imputou à Autora a responsabilidade solidária pelos débitos fiscais da referida cooperativa, sob a alegação de que está, na qualidade de Conselheira Fiscal, teria contribuído para a constituição da dívida tributária.
Sustenta que tal entendimento é absolutamente equivocado e desprovido de respaldo legal e fático.
A Autora jamais exerceu poderes de administração, gestão ou representação da sociedade, tendo atuado unicamente no estrito exercício das funções típicas do cargo de Conselheira Fiscal, as quais são de natureza meramente fiscalizatória, nos termos do art. 163 da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações).
Afirma que durante todo o período em que exerceu o cargo, a Autora desempenhou suas funções com diligência e boa-fé, não tendo praticado qualquer ato ilícito, tampouco participado ou anuído com práticas que ensejassem a constituição de débitos fiscais.
Ademais, não há nos autos do processo administrativo qualquer prova que aponte ato doloso ou de gestão praticado pela Autora que justificasse sua responsabilização..
Salienta que, por força dessa indevida responsabilização, a Autora sofreu graves constrangimentos, como a inclusão de seu nome no CADIN e em restrições junto à Receita Federal e demais órgãos de controle fiscal, além de ter sido surpreendida com a movimentação de execução fiscal em seu nome, o que vem lhe causando severo abalo emocional, moral e social.
Informa que impugnou a notificação administrativamente, porém foi indeferido, acrescentando que mesmo após a interposição de recurso administrativo, a decisão foi mantida, tornando-se definitivo o reconhecimento de sua responsabilidade.
Aduz, ao final, que, diante disso, só lhe restou recorrer ao Judiciário para anular o referido ato administrativo.
Inicial e documentos anexados no evento 1.
Há pedido de Gratuidade de Justiça. É o relatório.
Decido. 1 - Defiro a Gratuidade de Justiça. 2 - Superada a questão do item "1" acima,, passo à análise do pedido limianr. No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, urge ressaltar que, de acordo com a previsão contida no artigo 300 do CPC, hei que observar, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Verifico, inicialmente, que o pedido liminar apresentado no presente feito se consubstancia em que seu deferimento se dê independentemente de prévio depósito do valor discutido, nos termos do artigo 151, V do CTN, já que não há pedido de depósito judicial, nem de apresentação de outra caução.
Da leitura da inicial e documentos anexados aos autos, em uma análise não exauriente, propícia a esse momento processual, não vislumbro ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, já que a análise sobre os procedimentos administrativos instaurados para a cobrança do débito objeto do procedimento administrativo nº 000.078.487.625-3 e demais alegações da parte autora, que fundamentam seu pedido, demandam análise exauriente não cabível nesta fase processual. De fato, não há elementos para concessão da liminar independentemente de prévio depósito do valor discutido, nos termos do artigo 151, V do CTN.
Assim sendo, entendo necessária a observância do exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias alçadas a nível constitucional, não tendo sido apresentado fundamento concreto e objetivo a caracterizar risco de perecimento de direito.
Portanto, não há como mitigar, in casu, o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se a medida de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária para que este Juízo possa firmar convicação, razão por que INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Cumpra a Secretaria do Juízo as seguintes diligências.
A) Cite-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, conforme art. 183 do CPC/15, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC/15.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC/15.
B) Findo o prazo do item "B", intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15.
C) Transcorrido o prazo do item "B", intime-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para que se manifeste em provas. Prazo: 15 (quinze) dias, observando à Secretaria se aplicável o artigo 183 do NCPC (em dobro).
Quando da apresentação das contestações e da réplica deverão as partes apresentarem manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC/15).
D) Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença. -
14/07/2025 13:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:16
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 08:32
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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09/07/2025 08:31
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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