TRF2 - 5003167-87.2022.4.02.5104
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STF - Recurso Extraordinário com Agravo. Protocolo: 5003167872022402510420250827095734
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26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 138
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18/08/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 137
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 137
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003167-87.2022.4.02.5104/RJ RECORRENTE: EDSON BATISTA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIANO DE CARVALHO QUEIROZ (OAB RJ110836)ADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se do agravo a que se refere o art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com redação dada pela Lei 13.256/2016) interposto, tempestivamente, contra a decisão de inadmissão de recurso extraordinário, não "fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral", com base no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 2.
Por não ser caso de retratação, pois a parte recorrente não apresentou argumentos novos a justificarem a alteração da decisão agravada, determino a remessa do agravo ao Supremo Tribunal Federal para julgamento (art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015). 3.
Intimem-se as partes. -
07/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 13:55
Decisão interlocutória
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06/08/2025 02:52
Conclusos para decisão com Agravo
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 131
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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26/06/2025 16:50
Juntada de Petição
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25/06/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
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17/06/2025 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 122
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 122
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003167-87.2022.4.02.5104/RJ RECORRENTE: EDSON BATISTA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIANO DE CARVALHO QUEIROZ (OAB RJ110836)ADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o pleito de isenção de imposto de renda por acometimento de doença grave não constante do rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de caso em que se discutia a isenção de imposto de renda por acometimento de doença grave não constante do rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, decidiu que “para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF”: DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso extraordinário foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
IRPF.
ISENÇÃO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DOENÇA GRAVE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988.
ROL TAXATIVO.
ART. 111 DO CTN.
INTERPRETAÇÃO LITERAL.
RECURSO DESPROVIDO. - O artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 prevê hipóteses de isenção de imposto de renda, entre as quais consta a relativa aos portadores de moléstias graves, desde que se trate de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ou seja, requisitos cumulativos (dois), os quais devem ser efetivamente preenchidos para que se conceda tal isenção, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
No caso dos autos, tem-se claro o acometimento do autor pela ataxia cerebelar familiar.
Entretanto, referida patologia não está enquadrada no rol de moléstias graves.
Note-se que referido rol é taxativo, de modo que a isenção em comento não pode ser ampliada a moléstias outras que não as previstas na legislação ordinária. - O artigo 111 do CTN estabelece a obrigatoriedade de interpretação literal às normas outorgadoras de isenção.
Assim, considerada a previsão contida no artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta legítimo concluir no sentido de que somente estão acobertados pelo instituto da isenção os rendimentos auferidos pela pessoa física acometida de doença grave prevista no rol do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão.
Destarte, não faz jus o autor à isenção pretendida.
Correta, portanto, a sentença apelada. - Apelação desprovida.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, caput; 150, II da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF.
Sobre o tema: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo.
Responsabilidade do Estado.
Danos morais e materiais.
Dissídio coletivo.
Descumprimento de acordo.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 2.
Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min.
Rel.
Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM.
NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
OFENSA REFLEXA.
SÚMULA 279 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil).
Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 05/07/2021) “Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005). “AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1.
A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2.
Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021) No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 31/05/2019 e RE nº 832.960/DF-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min Luiz Fux, DJe de 21/05/2019.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 9 de outubro de 2023. (ARE 1.460.714, Relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), publicação em DJe-s/n de 11/10/2023.) (grifo nosso) 4.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
20/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:50
Recurso Extraordinário não admitido
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15/05/2025 09:59
Conclusos para decisão de admissibilidade
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14/05/2025 12:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 117
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13/05/2025 17:57
Juntada de Petição
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12/05/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 10:22
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/05/2025 12:13
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G03 -> RJRIOGABGES
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09/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
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08/05/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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29/04/2025 18:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 108 e 109
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28/03/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 13:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/03/2025 18:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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26/03/2025 13:14
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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08/03/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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13/02/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:08
Despacho
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12/02/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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28/01/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95 e 96
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11/12/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/12/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/12/2024 18:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/12/2024 16:16
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/12/2024 05:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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04/12/2024 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88 e 89
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22/11/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 13:19
Despacho
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22/11/2024 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 11:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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22/11/2024 11:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 27
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01/07/2024 13:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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25/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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28/05/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/05/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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11/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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09/05/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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15/04/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 13:47
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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11/03/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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29/02/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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24/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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22/02/2024 13:45
Juntada de peças digitalizadas
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19/02/2024 12:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/02/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 16:48
Decisão interlocutória
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09/02/2024 11:12
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2023 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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01/11/2023 07:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
01/11/2023 07:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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30/10/2023 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
30/10/2023 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
30/10/2023 11:11
Determinada a intimação
-
26/10/2023 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2023 11:19
Juntada de Petição
-
30/08/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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26/07/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 18:07
Determinada a intimação
-
26/07/2023 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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30/05/2023 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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12/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/05/2023 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/05/2023 12:33
Juntada de Petição
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02/05/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2023 10:48
Juntada de Petição
-
28/03/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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23/03/2023 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
18/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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08/03/2023 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/03/2023 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/03/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 15:24
Juntada de Petição
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27/02/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/12/2022 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/12/2022 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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28/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/11/2022 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/11/2022 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/11/2022 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/11/2022 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/11/2022 16:27
Decisão interlocutória
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18/11/2022 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2022 15:01
Juntada de Certidão
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30/09/2022 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/09/2022 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/09/2022 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2022 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2022 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/09/2022 16:33
Decisão interlocutória
-
05/09/2022 10:15
Conclusos para decisão/despacho
-
20/07/2022 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
16/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
07/07/2022 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
07/07/2022 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
06/07/2022 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
05/05/2022 13:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/05/2022 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/05/2022 12:54
Determinada a citação
-
02/05/2022 11:41
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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