TRF2 - 5010635-51.2022.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 12:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
07/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
27/05/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 111
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 111
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010635-51.2022.4.02.5121/RJ RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE CANUTO SILVARES (AUTOR)ADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 100, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pelo INSS contra a decisão prolatada pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 95, DESPADEC1) em que se discute "se o recolhimento de contribuição em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, impede o reconhecimento da qualidade de segurado do RGPS, após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88, bem como em face das disposições do Decreto nº 10.410/2020", conforme a ementa do acórdão: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS.
EM RECURSO, O INSS SUSTENTOU, EM SÍNTESE, QUE A CARÊNCIA NÃO HAVIA SIDO CUMPRIDA INTEGRALMENTE NA DII E QUE AS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES À COMPETÊNCIA INICIAL (09/2021) E FINAL (08/2022) FORAM RECOLHIDAS EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO, SEM A DEVIDA COMPLEMENTAÇÃO.
A DII, NÃO CONTROVERTIDA, FOI FIXADA EM 05/08/2022, MOMENTO NO QUAL O AUTOR COMPLETAVA AS 12 CONTRIBUIÇÕES EXIGIDAS COMO CARÊNCIA (CUJO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES, COMO ASSENTADO NA SENTENÇA, É DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR).
CUMPRE RESSALTAR QUE A CARÊNCIA É CONTADA EM MESES E O AUTOR TRABALHOU 5 DIAS NO MÊS DE AGOSTO, DE MODO QUE SE CONTA A COMPETÊNCIA COMPLETA.
DA ANÁLISE DO EXTRATO DO CNIS JUNTADO NO EV. 59, OBSERVA-SE QUE A COMPETÊNCIA 08/2022 POSSUI INDICADOR DE RECOLHIMENTO INFERIOR AO MÍNIMO, MAS ISSO SE DEVE JUSTAMENTE AO FATO DE QUE O AUTOR, APÓS A INCAPACIDADE, SE AFASTOU DAS ATIVIDADES, NÃO FAZENDO JUS AO SALÁRIO INTEGRAL DO MÊS PELO EMPREGADOR.
ESTA 5ª TURMA RECURSAL ENTENDE PELA POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO VALOR MÍNIMO QUANDO O SEGURADO FOSSE EMPREGADO. É O QUE SE EXTRAI DO SEGUINTE TRECHO DE DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROFERIDA PELO JF JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA (5ª TR-RJ, AUTOS Nº 5018434-47.2023.4.02.5110, J.
EM 19/08/2024): EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ABAIXO DO VALOR MÍNIMO, DESTACA-SE QUE O §14 DO ART. 195 DA CF, INCLUÍDO PELA EC 103/2019, REMETE À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL A REGULAMENTAÇÃO DOS VALORES MÍNIMOS A RESPEITO DE CADA CATEGORIA DE SEGURADO (“O SEGURADO SOMENTE TERÁ RECONHECIDA COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL A COMPETÊNCIA CUJA CONTRIBUIÇÃO SEJA IGUAL OU SUPERIOR À CONTRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL EXIGIDA PARA SUA CATEGORIA, ASSEGURADO O AGRUPAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES”).
NO CASO DO SEGURADO EMPREGADO, AINDA PREVALECE O DISPOSTO NO §3º DO ART. 28 DA LEI 8.212/1991, QUE REMETE AO PISO SALARIAL, LEGAL OU NORMATIVO DA CATEGORIA, CUJO FRACIONAMENTO É POSSÍVEL, A DEPENDER DA CARGA HORÁRIA CONTRATADA E DOS DIAS TRABALHADOS: “O LIMITE MÍNIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDE AO PISO SALARIAL, LEGAL OU NORMATIVO, DA CATEGORIA OU, INEXISTINDO ESTE, AO SALÁRIO MÍNIMO, TOMADO NO SEU VALOR MENSAL, DIÁRIO OU HORÁRIO, CONFORME O AJUSTADO E O TEMPO DE TRABALHO EFETIVO DURANTE O MÊS”.
PORTANTO, NO CASO DO SEGURADO EMPREGADO (COMO É O CASO DA AUTORA), A REMUNERAÇÃO MENSAL ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO NÃO IMPEDE A CONTAGEM DA COMPETÊNCIA.
O SEGURADO EMPREGADO FICA SUJEITO AO QUE DISPÕE O CONTRATO DE TRABALHO COM O EMPREGADOR, E PELA LEGISLAÇÃO ATUAL, AINDA TEM O DIREITO DE COMPUTAR O MÊS DE TRABALHO, AINDA QUE DA RELAÇÃO DE EMPREGO RESULTE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
NO CASO DOS AUTOS, PORTANTO, NÃO HÁ IMPEDIMENTO A QUE SE COMPUTE A CARÊNCIA COMPLETA. AGRAVO PROVIDO APENAS PARA ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO À DECISÃO AGRAVADA, SEM ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO. 2.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, sobre a matéria em discussão, afetou o tema como representativo de controvérsia (PEDILEF 0504017-94.2022.4.05.8400/RN - Tema 349), o que impõe o sobrestamento dos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-349) 3.
Em consulta do site do EPROC da TNU, verifica-se que o representativo da controvérsia afetado foi julgado em 16/10/2024. Todavia, há notícia de interposição de RE. https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos 4.
Dessa feita, impõe-se a manutenção da SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado da decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 14, II, b, do seu Regimento Interno, bem como do seu art. 16, § 6º, VI.
VI – transitado em julgado o acórdão da Turma Nacional de Uniformização, os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal sobrestados: a) terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação da Turma Nacional de Uniformização; ou b) serão encaminhados à Turma de origem para juízo de retratação, quando o acórdão recorrido divergir do decidido pela Turma Nacional, ficando integralmente prejudicados os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal anteriormente interpostos. (GRIFO NOSSO). 5.
Ademais, conforme se vê, a TNU tem entendimento de que o Tema 349 tem aplicação inclusive em relação à qualidade de segurado obrigatório do RPGS como empregado e não apenas quanto ao tempo de contribuição.
Confira-se: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. SEGURADO EMPREGADO. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO MÍNIMO.
POSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO PARA FINS DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO MESMO APÓS A EC N.º 103/2019.
MATÉRIA AFETADA POR ESTA TNU PELO TEMA 349. SOBRESTAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO. (TNU, PEDILEF 0010395-47.2022.4.05.8102, Relator Juíza Federal Paula Emilia Moura Aragao de Sousa Brasil, Data da Publicação: 02/07/2024). 6.
Por fim, a TNU tem entendimento firmado no sentido de se aguardar o julgamento do Tema 349 da TNU, no que tange também à contagem de contribuições abaixo do mínimo mensal da categoria, inclusive em relação à carência.
Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CARÊNCIA. SEGURADA EMPREGADA.
CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO MÍNIMO MENSAL DA CATEGORIA. QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO NO TEMA 349 DA TNU.
QUESTÃO DE ORDEM 23 DA TNU.
ART. 14, II, "B", DO RITNU. SOBRESTAMENTO DO INCIDENTE INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA JUNTO AO ÓRGÃO DE ORIGEM RESPONSÁVEL PELO EXAME PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE. (TNU, PEDILEF 5005513-44.2022.4.04.7112, Relatora: Juíza Federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, Data da Publicação: 12/08/2024) 6.
Assim, impõe-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da matéria pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 14, II, b, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização. 7.
Intimem-se as partes. -
20/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 15:51
Decisão interlocutória
-
28/04/2025 14:29
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
28/03/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
25/02/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/02/2025 17:52
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
21/02/2025 10:35
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G03 -> RJRIOGABGES
-
20/02/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
13/02/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
12/02/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
12/02/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
07/02/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/02/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/02/2025 20:09
Conhecido o recurso e provido em parte
-
06/02/2025 20:08
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
03/02/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
03/02/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
29/01/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/01/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/01/2025 13:23
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/01/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
28/01/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
24/01/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/01/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/01/2025 09:01
Conhecido o recurso e não provido
-
24/01/2025 08:53
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2024 20:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
30/04/2024 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
03/04/2024 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
03/04/2024 17:16
Determinada a intimação
-
02/04/2024 23:41
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
15/02/2024 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
30/01/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/01/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/01/2024 18:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/01/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
22/01/2024 11:35
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
29/12/2023 05:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
18/12/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/12/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/12/2023 15:35
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/12/2023 18:35
Juntada de peças digitalizadas
-
12/11/2023 13:25
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 20:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
09/11/2023 17:39
Juntada de Petição
-
09/11/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
08/11/2023 23:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
11/10/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
11/10/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
11/10/2023 16:45
Determinada a intimação
-
11/10/2023 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
09/10/2023 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
09/10/2023 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
05/10/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
05/10/2023 18:12
Determinada a intimação
-
21/08/2023 18:32
Conclusos para decisão/despacho
-
17/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
08/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
27/06/2023 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
16/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
-
06/06/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 17:19
Determinada a intimação
-
06/06/2023 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2023 13:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PEDRO HENRIQUE CANUTO SILVARES <br/> Data: 26/07/2023 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GABRIE
-
06/06/2023 13:58
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 18
-
05/06/2023 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
19/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
09/05/2023 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/05/2023 17:23
Determinada a intimação
-
09/05/2023 13:13
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2023 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
04/05/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
03/05/2023 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
10/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
-
31/03/2023 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 08:56
Determinada a intimação
-
30/03/2023 18:38
Conclusos para decisão/despacho
-
30/03/2023 18:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PEDRO HENRIQUE CANUTO SILVARES <br/> Data: 08/05/2023 às 16:00. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 7 - AVENIDA VENEZUELA,134 - BLOCO B - TÉRREO - SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: MY
-
29/03/2023 18:41
Juntada de peças digitalizadas
-
27/03/2023 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
18/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
08/03/2023 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/03/2023 15:30
Determinada a intimação
-
06/03/2023 19:34
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2023 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/02/2023 04:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
06/01/2023 01:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/12/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
22/12/2022 16:56
Juntada de Petição
-
13/12/2022 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 15:36
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/12/2022 15:36
Não Concedida a tutela provisória
-
08/12/2022 18:59
Conclusos para decisão/despacho
-
03/12/2022 18:25
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
-
03/12/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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