TRF2 - 5005850-44.2025.4.02.5120
1ª instância - 5Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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06/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005850-44.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARCELO PEREIRA ALVARENGAADVOGADO(A): SUELLEN BARBOZA PIRES (OAB RJ203525) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
04/08/2025 15:31
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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04/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCELO PEREIRA ALVARENGA <br/> Data: 29/09/2025 às 08:00. <br/> Local: Consultório Dra. CRISTINA SUMITA - Niterói - Rua Maestro Felício Toledo, 500 - sala 311. Centro. Niterói/RJ. <br/> Perito
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28/07/2025 13:07
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG05F para CEPERJB-IG)
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28/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 12:46
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:25
Juntada de Petição
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28/07/2025 11:19
Juntada de Petição
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28/07/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 09:40
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005850-44.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARCELO PEREIRA ALVARENGAADVOGADO(A): SUELLEN BARBOZA PIRES (OAB RJ203525) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por MARCELO PEREIRA ALVARENGA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB: 710.679.201-3 / NR: 7049166546), desde o requerimento administrativo em 21/02/2020.
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará concordância.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1) Informar número de telefone celular atualizado, a fim de viabilizar eventual contato da assistente social ou Oficial(a) de Justiça responsável pelo agendamento da avaliação socioeconômica; 2) Acostar cópia do comprovante de residência (conta de água, de energia elétrica, de telefone, de internet ou correspondência bancária, com data de emissão não superior a 3 (três) meses ANTERIORES à propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME.
Na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), acompanhada do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a); 3) Juntar instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência ATUALIZADOS, sob pena de revogação da gratuidade de justiça e ter que arcar com os honorários perícia, arbitrados oportunamente, tendo em vista que foram assinados por terceiro inscrito no Cadastro de Pessoa Física (CPF) nº ***.915.970-**, conforme relatório anexado no Evento 1, ANEXO7.
Consigno que, tratando-se de assinatura eletrônica, esta deve ser feita por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil.
Alternativamente, poderá comprovar que a entidade certificadora já foi aprovada no processo de credenciamento junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, juntando documentação comprobatória, inclusive, da data em que tal credenciamento ocorreu; 4) Apresentar planilha de cálculos a fim de demonstrar de forma clara e detalhada o valor que entende devido, discriminando os critérios adotados, os períodos considerados, os índices de correção monetária aplicados, bem como eventuais juros incidentes.
Caso opte pelo procedimento de Juizados Especiais, deverá juntar aos autos termo de renúncia a eventuais créditos excedentes de 60 salários mínimos atualizado; e 5) Apresentar laudos médicos que comprovem a existência da deficiência alegada na inicial, emitidos em data anterior e próxima ao indeferimento administrativo (21/02/2020), bem como exames laboratoriais, com o objetivo de embasar a impugnação ao resultado da perícia realizada pela autarquia ré.
Transcorrido o prazo, sem o integral cumprimento, venham os autos conclusos para sentença.
Atendida(s) a(s) exigência(s) anterior(es), DETERMINO a remessa dos autos à Central de Perícias do Rio de Janeiro (CEPER-RJ) para realização de exame técnico para apuração da deficiência da parte autora.
Para tanto deverá a CEPER-RJ nomear perito de confiança do Juízo, bem como designar data e horário para a realização do exame pericial, se possível, na especialidade OFTALMOLOGIA.
Caso não haja disponibilidade de perito na especialidade indicada, autorizo desde já a nomeação de médico do trabalho ou clínico geral, considerando enunciado nº 19 do FOREJEF e que a competência deste Juizado Especial Federal alcança apenas as causas de menor complexidade, sendo certo que o que se pretende aferir é se há ou não deficiência.
Em observância ao OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154 de 03/04/2025, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, deixo de fixar os valores dos honorários periciais neste momento, para possibilitar que a Central de Pericias fixe valores padronizados.
O prazo para entrega do laudo é de 15 (quinze) dias, contados da realização da perícia.
A parte autora deverá comparecer à perícia COM ANTECEDÊNCIA DE TRINTA MINUTOS munida de documento de identidade e CPF, bem como dos exames e laudos médicos de que dispuser, ciente que a ausência sem motivo médico ao exame pericial levará à extinção do feito sem resolução do mérito. CIENTE de que, no caso de não comparecimento na data e local acima designados, deverá apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias. Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, sob pena de sua ausência ser interpretada como falta de interesse no prosseguimento do feito, o que ensejará a extinção do processo.
Passo a adotar, de forma unificada para o juízo e para as partes, o modelo de laudo para avaliação da condição de pessoa com deficiência, recomendado pelo OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0892892, da Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região, sem quesito conclusivo, cujo link segue abaixo: https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd?quesito-conclusivo=false INTIMEM-SE as partes para apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
INTIME-SE o perito sobre sua nomeação, devendo, no exame, responder aos quesitos constantes no sítio eletrônico acima, além dos quesitos das partes.
No mesmo ato de designação da perícia, CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo legal, oportunidade na qual deverá informar a este Juízo se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário e se há possibilidade de acordo, bem como para anexar aos autos o procedimento administrativo referente ao Benefício de Prestação Continuada – BPC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar pesquisas PESNOM / INFBEN / HISMED / CONCID / CNIS e/ou CNIS-CI em nome da parte autora, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
DETERMINO que a secretaria nomeie Assistente Social de confiança deste Juízo para realizar a constatação das condições socioeconômicas em dia e horário designado por esta, nas dependências da parte autora.
Considerando a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de Dezembro de 2024, publicada no DOU em 18/12/2024, arbitro os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), cuja solicitação de pagamento será realizada após a apresentação do laudo e apresentação de eventuais esclarecimentos, de acordo com a Resolução nº 305, de 7/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, e art. 370, § 1º, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da 2ª Região, Provimento nº T2- PVC-2011/00011, de 04/04/2011.
Cabe ressaltar que no caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
O prazo para entrega do laudo é de 20 (vinte) dias, contados da realização da avaliação socioeconômica.
O relatório socioeconômico deverá vir, necessariamente, acompanhado de fotografias detalhadas e legíveis do endereço, a fim de que seja realizado um levantamento minucioso das condições de vida e moradia da parte autora, indagando a mesma na oportunidade sobre: 1.1 De quantas pessoas a família é composta e qual o grau de parentesco de cada componente com a parte autora (informar nomes completos e o número do CPF dos membros do grupo familiar); 1.2 Se a parte autora ou alguém do grupo familiar percebe algum benefício previdenciário; 1.3 Qual o valor da renda mensal líquida da parte autora; 1.4 Qual o valor da renda mensal líquida de cada membro do grupo familiar; 1.5 Qual o valor da renda mensal líquida de todo o grupo familiar; 1.6 Se a parte autora apresentou declaração de imposto de renda; 1.7 Na hipótese de ser afirmativa a resposta ao item anterior, intimar para juntar cópia da mesma; 1.8 A residência da parte autora é própria, alugada, cedida ou outro; 1.9 Sendo locação, qual o valor do aluguel; 1.10 Descreva, o Sr.
Oficial, a residência da parte autora e informe, além de outros aspectos que julgar relevantes: se a residência é de alvenaria, madeira ou pau-a-pique; se possui laje e/ou telhado; se há marcas de infiltrações e vazamentos do telhado e/ou encanações; se a residência possui banheiro e quantos são; se está o imóvel bem ou mal conservado; se possui rede de esgoto e água tratada; a certidão deverá vir, necessariamente, acompanhada de fotografias do endereço, a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora, conforme anteriormente determinado; 1.11 Quantas pessoas ocupam cada quarto; 1.12 Indicar o estado da mobília que guarnece a casa: se bem conservada ou não, novos ou antigos, quantidade de itens como aparelho de tv, vídeo, dvd; 1.13 Indicar quanto gasta com água, luz, telefone e gás, mensalmente; 1.14 Indicar quanto gasta com alimentação mensalmente, esclarecendo se recebe doações; 1.15 Indicar as condições da rua em que reside a parte autora: asfaltada ou não, com buracos, de fácil acesso, as condições de conservação das residências próximas; 1.16 Em caso de zona rural esclarecer se a parte autora planta roça ou horta especificando o que cultiva; se cria porcos e galinhas, se possui gado e qual a espécie e quantidade; 1.17 Indicar quanto a parte autora gasta com vestuário e calçados, indicando se recebe doações; 1.18 Indicar as despesas com saúde, descrevendo os remédios que faz uso, a quantidade, o custo, se recebe doação; 1.19 Se a parte autora ou algum membro do grupo familiar possui veículo automotor; 1.20 Qual a marca, ano, estado de conservação, se é usado para lazer ou como fonte de renda; 1.21 Indique, o Sr. oficial e/ou a parte autora, outras informações que julgar relevantes.
Com a vinda do laudo e do mandado de verificação, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, em 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
09/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:16
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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