TRF2 - 5003208-10.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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25/08/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/08/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 19:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003208-10.2025.4.02.5117/RJAUTOR: EWERTON QUEIROZ DA CUNHAADVOGADO(A): LUCIANA DE FREITAS OLIVEIRA MOREIRA (OAB RJ211827)ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ119578)ADVOGADO(A): ALISSON NETTO NEVES (OAB RJ122997)SENTENÇAIsso posto, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código Processo Civil.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55).
Transitada em julgado a sentença nesta data (LJE, art. 41).
INTIME-SE o Gerente Executivo do INSS em Niterói (APSADJ) para, em 30 dias, implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com DIB em 25/03/2025 e DIP em 01/07/2025, fixada a DCB em 18/06/2027, sendo facultado à parte autora requerer a prorrogação na forma do acordo.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para calcular o montante dos atrasados (100% das prestações devidas entre 25/03/2025 e 30/06/2025, atualizadas monetariamente, na forma do acordo), destacando-se os honorários advocatícios contratuais, se for o caso.
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas 60 salários-mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento da ação poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar sessenta salários-mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por RPV ? Requisição de Pequeno Valor.
Juntados os cálculos judiciais, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento dos atrasados (além dos honorários contratuais, se for o caso) e do ressarcimento dos honorários periciais, com vista às partes, tanto dos cálculos como das minutas de requisição, pelo prazo comum de 05 dias úteis.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio das RPVs.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento do valor que lhe é devido.
Não há necessidade de comparecimento à Justiça Federal.
P.
R.
I. -
14/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:29
Homologada a Transação
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14/08/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 19:17
Determinada a intimação
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28/07/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003208-10.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: EWERTON QUEIROZ DA CUNHAADVOGADO(A): LUCIANA DE FREITAS OLIVEIRA MOREIRA (OAB RJ211827)ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ119578)ADVOGADO(A): ALISSON NETTO NEVES (OAB RJ122997) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por meio da modalidade Tramitação Ágil.
A parte autora EWERTON QUEIROZ DA CUNHA move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a presente com o objetivo de obter o restabelecimento do benefício de auxílio doença, indeferido por não constatação de incapacidade laborativa, e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Neste momento processual, entendo não estar configurada a probabilidade do direito de modo a autorizar o deferimento da tutela de urgência ora pretendida.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Laudo pericial anexado, atestando incapacidade laborativa.
Honorários periciais devidamente requisitados pela Central de Perícias.
Retire-se o feito da modalidade Tramitação Ágil Tendo em vista a conclusão do exame médico pericial ser contrária ao resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, dê-se vista do laudo ao autor bem como cite-se o INSS.
Se for o caso, dê-se vista do laudo ao MPF após manifestação das partes. Caso seja apresentada proposta de acordo pelo INSS, dê-se vista ao autor por 10 dias. Sendo apresentado esclarecimentos ao laudo pericial, as partes deverão abordar de forma clara e objetiva qual número do(s) quesito(s) não foi respondido ou qual a complementação entende pertinente.
Havendo pertinência do esclarecimento, intime-se o perito para apresentar o laudo complementar em 10 dias.
Atendido, dê-se vista do laudo complementar às partes e, sendo o caso dos autos, ao MPF.
Tudo feito, venham conclusos para julgamento. -
03/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/07/2025 18:46
Determinada a intimação
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03/07/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 15:05
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-SG para RJSGO02F)
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03/07/2025 15:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/07/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/05/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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04/05/2025 10:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/05/2025 02:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2025 02:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2025 02:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2025 02:20
Perícia designada - <br/>Periciado: EWERTON QUEIROZ DA CUNHA <br/> Data: 18/06/2025 às 16:30. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: DANIEL CARNEIRO MAFFRA
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03/05/2025 02:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO02F para CEPERJB-SG)
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03/05/2025 02:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/05/2025 22:14
Juntado(a)
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02/05/2025 22:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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