TRF2 - 5004403-22.2023.4.02.5110
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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23/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 09:26
Juntada de Petição
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23/07/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004403-22.2023.4.02.5110/RJ REQUERENTE: MARCELO GONCALVES DA SILVAADVOGADO(A): VIVIANE LEITAO GUANABARA (OAB RJ238548)ADVOGADO(A): JENNIFER MACEDO DOS SANTOS (OAB RJ239371)ADVOGADO(A): DJANIRA SOARES FERREIRA (OAB RJ187219) DESPACHO/DECISÃO 1) A sentença julgou parcial procedente os pedidos registrados na petição inicial, reconhecendo (i) o direito do autor à não incidência de imposto de renda sobre as parcelas referentes à rubrica "INDENIZAÇÃO FOLGA – S.BASE" e (ii) o direito do autor de restituir os valores indevidamente recolhidos a tal título.
Com relação à obrigação de fazer, deve ser cumprida pelo órgão empregador da parte autora, que é responsável pela retenção do imposto de renda quando do pagamento dos salários. Para garantir seu cumprimento, servirá a presente decisão como ofício/certidão, devendo a parte autora, por meios próprios, providenciar sua impressão e a posterior comunicação a seu órgão empregador.
INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias, (i) comunicar o órgão empregador (ii) juntar aos autos as declarações de imposto de renda e contracheques referentes aos valores que pretende ver restituídos. 2) Com relação à obrigação de pagar, os cálculos de restituição de Imposto de Renda indevidamente recolhidos demandam a recomposição da declaração de imposto de renda apresentada pelo autor em cada ano/exercício, na medida em que estas podem apresentar deduções e outros itens que influenciam no cálculo do imposto a ser pago ou restituído pelo contribuinte.
A Fazenda Nacional/Receita Federal possui os meios técnicos para realizar os cálculos necessários à recomposição das declarações de imposto de renda, podendo, se for o caso, solicitar à parte autora que apresente os documentos necessários para tanto.
Acrescente-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Especial 1528097, submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219; 2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais." (Tema 1396).
Assim, após a juntada aos autos da documentação mencionada no item 1, (ii) INTIME-SE a Fazenda Nacional para, no prazo de 30 (trinta) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso), sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devida a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da intimação. 3) Com a juntada dos cálculos, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 3.1) Anote-se que a manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão. 4) Havendo concordância com os valores, CADASTRE-SE a requisição de pagamento e INTIMEM-SE as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 11 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. 4.1) Decorrido o prazo e nada requerido, PROCEDA-SE ao envio do requisitório ao TRF2, anexando-se o comprovante nos autos. 4.2) A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br. 4.3) Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 5) A fim de atender ao disposto no artigo 41 da Resolução nº 458 do Conselho da Justiça Federal, sendo comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito, DÊ-SE VISTA às partes. -
07/07/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/07/2025 16:29
Determinada a intimação
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17/05/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2025 17:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/05/2025 10:00
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G01 -> RJSJM01
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16/05/2025 09:48
Transitado em Julgado - Data: 16/05/2025
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16/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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12/05/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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29/04/2025 19:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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04/04/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/04/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/04/2025 16:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/04/2025 15:11
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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02/04/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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02/04/2025 13:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 40
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28/03/2025 08:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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28/03/2025 08:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 51
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25/03/2025 14:25
Juntada de Petição
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24/03/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/02/2025 17:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46
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25/02/2025 12:56
Juntada de Petição
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24/02/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 13:21
Julgado procedente em parte o pedido
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23/02/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 10:42
Despacho
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19/11/2024 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/10/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:45
Determinada a intimação
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20/08/2024 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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26/07/2024 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/07/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 10:41
Determinada a intimação
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10/06/2024 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2024 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2024 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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14/05/2024 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/05/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 14:22
Determinada a intimação
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01/04/2024 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2024 22:50
Juntada de Petição
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05/02/2024 17:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/08/2023 14:09
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 19:31
Despacho
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17/07/2023 19:31
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2023 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/07/2023 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/07/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 12:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/07/2023 12:15
Juntada de Petição
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11/07/2023 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2023 15:49
Despacho
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10/07/2023 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2023 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2023 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2023 21:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/06/2023 21:24
Despacho
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28/04/2023 10:13
Conclusos para decisão/despacho
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27/04/2023 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/04/2023 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/04/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 17:01
Determinada a intimação
-
08/04/2023 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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