TRF2 - 5003836-26.2025.4.02.5108
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 58,00 em 19/07/2025 Número de referência: 1356323
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17/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 12:12
Determinada a intimação
-
17/07/2025 11:04
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5003836-26.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MARIA DE LOURDES PONTESADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)ADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530) DESPACHO/DECISÃO A exequente requereu a gratuidade da justiça no evento 1, INIC6 e e juntou a pertinente declaração de hipossuficiência evento 1, DOC7 fls. 2, mas sem demonstrar a alegada impossibilidade de satisfazer as despesas do processo, a despeito da modicidade dos encargos, em regra, no âmbito da Justiça Federal.
Destaco que a declaração de hipossuficiência subscrita pelo autor goza de presunção relativa de veracidade.
Se por um lado o benefício da justiça gratuita é destinado àqueles que não são capazes de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, a fim de garantir o acesso à justiça das pessoas desprovidas de condições financeiras, por outro a concessão do benefício demanda parcimônia, sob pena de representar ônus desnecessário aos cofres públicos.
Esta compreensão decorre da ausência de explicitação das razões da alegada necessidade material, em conjugação com o fato de o rendimento líquido registrado no evento 1, CHEQ2 ultrapassar o parâmetro objetivo utilizado pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região para aferir a situação de miserabilidade jurídica, no sentido de fazer jus ao referido benefício a parte que perceba remuneração inferior a 3 salários mínimos ou inferior ao limite de isenção do Imposto de Renda (TRF2, Sexta Turma Especializada, Agravo de Instrumento n.0006901-64.2015.4.02.0000, relª Des.ª Federal Nizete Lobato Carmo. j. em 02/12/2015).
Ressalto que a documentação apresentada no evento 8.2 não foi capaz de comprovar a sua miserabilidade jurídica, a ponto de fazer jus à gratuidade de justiça.
Portanto, indefiro a gratuidade de justiça requerida.
Intime-se a exequente para que, no prazo derradeiro de 15 dias, promova o devido recolhimento das custas.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença de extinção. -
10/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:03
Determinada a intimação
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10/07/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 19:29
Determinada a intimação
-
07/07/2025 10:04
Conclusos para decisão/despacho
-
06/07/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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