TRF2 - 5001532-54.2025.4.02.5108
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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15/09/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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12/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001532-54.2025.4.02.5108/RJ RECORRENTE: SILVANA MARA DE OLIVEIRA MANHAES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIA TEIXEIRA ALVES (OAB RJ160636) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
PREVALÊNCIA DA PERÍCIA OFICIAL SOBRE ATESTADOS PARTICULARES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária NB 718.140.920-5, desde a DER em 10/12/2024, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A parte autora, vendedora de 60 anos, sustenta possuir incapacidade laborativa em razão de doença discal degenerativa na coluna cervical, dorsal e lombar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os elementos dos autos comprovam incapacidade laborativa que justifique a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial, elaborado por especialista em Ortopedia e Traumatologia, conclui de forma fundamentada que a parte autora não apresenta incapacidade atual para o exercício de sua atividade habitual.A perícia oficial administrativa realizada em 20/02/2025 confirma o mesmo resultado, atestando preservação de força muscular, mobilidade e ausência de sinais de radiculopatia.Conforme entendimento consolidado (Enunciado nº 8 das TR/SJES), prevalece o laudo pericial judicial sobre atestados médicos particulares, por ser imparcial e submetido ao contraditório.O mero inconformismo da parte autora não afasta a higidez da prova técnica, nos termos do Enunciado nº 72 das TR/SJRJ.Doença não se confunde com incapacidade, sendo necessário demonstrar repercussão funcional impeditiva da atividade laboral, o que não ocorreu no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O laudo pericial judicial prevalece sobre atestados médicos particulares por sua imparcialidade e submissão ao contraditório.A existência de doença, por si só, não implica incapacidade laborativa para fins de concessão de benefício previdenciário.
V.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto em face da sentença (evento 31, SENT1) que julgou improcedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária NB 718.140.920-5 desde a DER em 10/12/2024, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Irresignada, a parte autora sustenta (evento 36, RECLNO1) que faz jus ao benefício pleiteado tendo em vista que "comprovou apresentar doença discal degenerativa na coluna cervical, dorsal e lombar". Recurso tempestivo conforme Eventos 32 e 36.
Gratuidade de justiça deferida em evento 23, DESPADEC1.
Em 11/06/2025 a parte autora foi submetida a perícia judicial (evento 13, LAUDPERI1), realizada pelo Dr. RENATO CASTELO BRANCO (CRM/RJ 94285) especialista em Ortopedia e Traumatologia, a qual fixou que a parte autora, 60 anos, vendedora possui diagnóstico de "Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia" (CID M51.1) e "Outro deslocamento de disco cervical" (CID M50.2).
O Perito colheu o histórico e as queixas. "Alega dores e limitação na coluna vertebral que impedem a realização de sua atividade laborativa. Afirma se manter financeiramente com renda do trabalho como autônoma, além de auxílio da irmã.
Nega receber benefício do governo" Examinou e valorou todos os documentos médicos acostados aos autos: "De acordo com o laudo médico do Dr.
Carlos Alberto Santos de 02/06/2025, a autora apresenta dores intensas na coluna cervical e lombar, causada por hérnia de disco.
A autora não pode trabalhar.
Apresenta incapacidade laborativa. Em relação aos exames analisados: Rnm da coluna cervical, dorsal e lombar de 31/10/2024 evidenciando artrose e abaulamentos cervicais, dorsais e lombares.
Canal vertebral com amplitude preservada. No que se refere ao tratamento realizado: Não comprova fisioterapia atual.
Não comprova uso de medicação para dor forte ou crônica.
Alega uso eventual de torsilax e paracetamol." Ao exame físico consignou: "Vem à perícia deambulando.
Entende e responde as perguntas do exame de maneira adequada.
A parte autora tem como membro dominante a mão direita. Altura: 1,53 m. Peso: 57kg. IMC: sobrepeso. À ectoscopia da coluna vertebral, apresenta alinhamento da coluna sem evidência de assimetrias ou aumento das curvaturas primárias e secundárias significativas (não há cifoses, lordoses ou escoliose significativa). Ao exame da coluna vertebral, não há gravidade de doença.
Não observo atrofia, hipotrofia, alteração de forças ou reflexos dos membros superiores e inferiores que sugiram gravidade de doença da coluna vertebral.
Não há sinais de radiculopatia cervical ou lombar (Lasegue/ bechterew e Spurling negativos), assim como não observo sinais de lesão do neurônio motor superior (Hoffman e Babinski negativos).
O arco de movimento da coluna cervical e dorsal para flexão, extensão, rotações e inclinação lateral e da coluna lombar para flexão e extensão e inclinação lateral é funcional.
Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral." (grifamos) Por fim, o Perito conclui que não há incapacidade atual.
A parte autora, devidamente intimada para tanto, impugnou (evento 22, PET1) o laudo pericial, com base nos fundamentos que restaram repisados no recurso.
Entendo que o laudo pericial encontra-se suficientemente fundamentado e foi regularmente submetido ao contraditório.
O perito analisou todos os documentos médicos constantes dos autos, registrou de forma expressa as condições pessoais e a atividade habitual da parte autora, além de esclarecer as demais questões relevantes ao deslinde da causa.
Assim, concluiu em consonância com a perícia administrativa realizada em 20/02/2025, conforme se verifica a seguir: "História Clínica: Segurada 60 anos , declara-se vendedora , usa um carro para entregas ,não traz carteira de trabalho Experiência profissional jardineira Escolaridade terceira série Nega comorbidades Destra Alega incapacidade por dor na coluna cervical Declara início dos sintomas há 10 anos Traz dma Dr Carlos crm 52518706 CID M542 , M544 10/12/2024 Traz de digital lagos 29/10/2024 coluna dorsal pequenos abaulamentos d1- d2 , coluna cervical pequena protrusão c2-c7 Comprova fisioterapia até novembro Não traz outros documentos para análise.
Exame Físico: Segurada lúcida , normotensa ,bom estado geral , anictérica ,acianótica , normocorada, normohidratada , senta-se e levanta-se da cadeira com facilidade , sob e desce na maca sem auxílio , deambulando sem dificuldades membros superiores =mãos sem sinais de desuso , dedos com arco de movimento amplo, pregas interdigitais bem marcadas , força , prensa , pinça , destreza preservadas, punhos arco de movimento amplo dos movimentos de membros superiores faz adução , abdução , flexão , extensão e elevação , arco de movimento amplo , força muscular preservada, reflexos normais membros inferiores=dorsi flexão plantar preservada com força grau 5, dos movimentos de membros inferiores faz adução , abdução , flexão , extensão e elevação , arco de movimento amplo , força muscular preservada, grau V Lasegue negativo , reflexos normais Não apresenta restrições á mobilização de coluna cervical e tronco Sem contraturas Diagnóstico: CID Principal M542 - Cervicalgia; CID Secundário M544 - Lumbago com ciática Considerações Médico Periciais: No momento pericial segurada não apresenta sinais de agudização de doença degenerativa da coluna cervical e lombar que embase BI, apresenta arco de movimento amplo, força muscular preservada, manobras que provocariam dor são negativas" A respeito da divergência entre os atestados médicos assistentes e o laudo pericial, cabe ressaltar que, conforme o Enunciado nº 8 das TR/SJES, prevalece o entendimento das perícias judiciais. "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial.
O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular." Cumpre ainda destacar que os atestados apresentados não passam de uma opinião dos médicos assistentes, opinião essa que, diferentemente do laudo pericial, sequer se encontra fundada em qualquer descrição da metodologia utilizada para se chegar à conclusão no sentido da incapacidade da parte autora para a sua atividade habitual.
Também não se pode perder de vista que há uma diferença metodológica entre o médico assistente e o médico perito, pois enquanto o primeiro parte da premissa da plena veracidade das afirmações do paciente que busca o diagnóstico e cura de sua doença, ou seja, estabelece uma relação de confiança necessária para o sucesso do tratamento, mas cujas consequências de eventual imprecisão ou da falsidade das informações trarão prejuízo única e exclusivamente ao paciente. O segundo, por seu turno, tem que partir da premissa da imparcialidade ou equidistância, ou seja, não toma de antemão como verdade as afirmações da parte e dos respectivos médicos assistentes acerca do seu quadro, mas busca por meio da técnica médica aplicada no ato pericial confirmar a veracidade dessas informações, e suas consequências sobre a capacidade laborativa, sendo certo que nesse caso a imprecisão ou a falsidade das informações prestadas podem trazer consequências para terceiros, especialmente à Administração da Justiça e à Previdência Social.
Desse modo, evidencia-se o porquê de não ser incomum o desencontro de conclusões de médicos assistentes e médicos peritos, sem que se possa falar em má-fé ou imperícia de qualquer deles, o mesmo se podendo dizer das divergências entre conclusões de médicos peritos entre si, sendo elas decorrentes das peculiaridades na abordagem e do conhecimento de cada um, valendo lembrar sempre que a ciência médica não é uma ciência exata.
Cabe ainda registrar que não se pode confundir doença com incapacidade.
Uma doença pode ou não causar limitações para o trabalho, que somente ocorrem, por norma, em momento de exacerbação dos respectivos sintomas, dependendo sempre de sua relação com as peculiaridades da atividade laborativa habitual, sendo certo que a circunstância de a parte autora já ter tido sua incapacidade reconhecida anteriormente e/ou de se encontrar em tratamento em nada conduz à conclusão no sentido da existência de incapacidade atual, pelo contrário, somente indica que a existência da capacidade decorre da respectiva eficiência em controlar os sintomas da moléstia.
Sendo assim, tenho que o mero inconformismo da parte recorrente, em relação ao resultado da perícia realizada nestes autos, não dá ensejo a reforma do julgado, nos termos do Enunciado 72 das TR/SJRJ.
Vejamos: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo." Logo, por inexistir prova favorável à tese da existência de incapacidade laborativa, deve ser mantida a sentença que negou o benefício pretendido.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem custas.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados a razão de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
11/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 16:33
Conhecido o recurso e não provido
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13/08/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 11:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001532-54.2025.4.02.5108/RJAUTOR: SILVANA MARA DE OLIVEIRA MANHAESADVOGADO(A): MARCIA TEIXEIRA ALVES (OAB RJ160636)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, subam os autos às Turmas Recursais com as homenagens de estilo.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se.
Inexistindo recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. -
11/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 11:03
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 17:18
Determinada a citação
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24/06/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 07:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2025 15:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SP para RJSPE02F)
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21/06/2025 15:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/06/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 15:05
Juntada de Petição
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15/04/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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27/03/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 20:45
Perícia designada - <br/>Periciado: SILVANA MARA DE OLIVEIRA MANHAES <br/> Data: 11/06/2025 às 15:40. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: RENATO CASTELO BRANCO
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27/03/2025 20:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSPE02F para CEPERJA-SP)
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27/03/2025 20:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/03/2025 14:32
Juntada de Petição
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27/03/2025 14:29
Juntado(a)
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27/03/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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