TRF2 - 5000236-73.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000236-73.2025.4.02.5115/RJ RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835) ATO ORDINATÓRIO Vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. -
20/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 14:19
Juntada de Petição
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31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 15:56
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000236-73.2025.4.02.5115/RJ RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835) DESPACHO/DECISÃO Convertido em diligência.
Trata-se de ação em que objetiva a parte autora a suspensão de descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário referentes à contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, que afirma quitado (evento 1.1, páginas 05/07).
Requer o cancelamento do respectivo contrato, bem como a restituição em dobro dos débitos efetuados, após 11/2024.
Conforme se depreende da narrativa inicial, a autora não questiona a legalidade da contratação de empréstimo consignado e do cartão consignado, ambos reconhecidos pela autora.
Na realidade, o que a autora impugna são os descontos mensais no seu benefício previdenciário em razão tão somente do contrato de cartão consignado, vez que afirma não ter sido informada quanto aos referidos descontos.
Não obstante, aduz contato com o banco réu a fim de quitar o valor do contrato para que os descontos correlatos fossem excluídos do seu benefício, ocasião em que efetuou o pagamento integral do boleto emitido pelo réu, em 26/11/2024 (evento 1.2, páginas 05/07).
No entanto, afirma a permanência dos descontos e, em contato com o INSS, foi informada de que a exclusão deveria ser providenciada pelo AGIBANK.
Assim, ajuizou a presente demanda a fim de que sejam cessados os descontos a título de cartão de crédito consignado, em razão da devida quitação integral de seu débito e diante da dificuldade financeira que vem enfrentando.
O réu AGIBANK apresentou contestação no evento 10.1, afirmando a legalidade da contratação, sem, contudo, prestar esclarecimentos quanto à suposta quitação do débito pela autora.
Sendo assim, reitere-se a intimação do AGIBANK para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar planilha financeira do contrato de cartão consignado, bem como para esclarecer sobre a suposta quitação do débito pela autora, conforme boleto emitido e quitado em 26/11/2024 (evento 1.2, páginas 05/07); bem como para informar sobre o cancelamento do contrato e a restituição dos valore descontados após o pagamento.
Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Na sequência, voltem os autos conclusos.
P.I. -
07/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:14
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/03/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 16:40
Juntada de Petição
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28/02/2025 13:51
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (MS006835 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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25/02/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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24/02/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/02/2025 18:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2025 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 14:57
Determinada a citação
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19/02/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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