TRF2 - 5008852-62.2024.4.02.5118
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008852-62.2024.4.02.5118/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRIDO: JOSE CARLOS BRITO MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO DA SILVA STUMPF (OAB RJ210431)INTERESSADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES (RÉU)ADVOGADO(A): CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSS.
DESCONTO FRAUDULENTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA inss Nº 186 DE 2025. acordo interinstitucional união, dpf, inss, oab.
ADPF 1236.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUSPENSO. homologação do acordo interinstitucional pelo ministro dias toffoli.
DETERMINAÇÃO liminar DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS acerca do tema E DA EFICÁCIA DE todas as DECISÕES judiciais. sentença de primeira instância anulada em razão das determinações judiciais e tratativas administrativas.
NECESSIDADE DE adiamento da DECISÃO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COMPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA ENTRE AS PARTES E de DEFINIÇÃO DE JULGAMENTO DA adpf 1236.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA.
Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, a quem cabe suspender o processo, nos termos da decisão prolatada na ADPF 1236, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
04/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 10:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/09/2025 16:57
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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02/09/2025 16:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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26/08/2025 17:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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21/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008852-62.2024.4.02.5118/RJRELATOR: PEDRO GUERMANDI HERNANDEZ JOSEAUTOR: JOSE CARLOS BRITO MACHADOADVOGADO(A): FABIO DA SILVA STUMPF (OAB RJ210431)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 16/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
01/08/2025 13:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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29/07/2025 14:34
Juntada de Petição
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16/07/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008852-62.2024.4.02.5118/RJAUTOR: JOSE CARLOS BRITO MACHADOADVOGADO(A): FABIO DA SILVA STUMPF (OAB RJ210431)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORESADVOGADO(A): CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (OAB CE026515)SENTENÇADiante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1. condenar o SINDIAPI e o INSS a promoverem o cancelamento da consignação sobre o benefício previdenciário da parte autora da rubrica CONTRIB.
SINDIAPI ; 2. condenar o SINDIAPI a promover a devolução dos valores já descontados em folha de pagamento do benefício previdenciário recebido pela parte autora a título de ressarcimento pelos descontos indevidos resultantes da consignação relativa à rubrica CONTRIB. SINDIAPI, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e condenar o INSS, de forma subsidiária, a promover a referida devolução de valores.
A restituição será devida na forma simples quanto aos descontos indevidos realizadas até 30/03/2021, e em dobro quanto a consignações indevidas realizadas após essa data. 3. condenar o SINDIAPI ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e condenar o INSS, de forma subsidiária, a promover o pagamento da indenização.
Sobre os valores da indenização por danos morais incidirá juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
E, conforme estabelecido nas Súmulas 54 e 362 do STJ os juros de mora incidem desde a data do evento danoso e a correção monetária incide desde a data do arbitramento.
Ante a cognição exauriente, concedo a tutela de urgência para que os réus promovam a cessação dos descontos consignados objeto da lide (CONTRIB. SINDIAPI) no prazo urgente de 10 (dez) dias, sob pena de fixação de multa. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Transitado em julgado, e mantidos os termos da presente sentença, intime-se a parte ré para cumprimento e promova a Secretaria a retificação da classe do processo, devendo contar a classe Cumprimento de Sentença (JEF).
Após, dê-se vista à parte autora para requerer o que entender de direito e voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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14/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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14/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 13:58
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/02/2025 12:56
Juntada de Petição
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24/02/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 12:38
Determinada a intimação
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21/02/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 18:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/01/2025 09:14
Juntada de Petição
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16/01/2025 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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16/12/2024 13:38
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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16/12/2024 12:31
Juntada de Certidão
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06/12/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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14/11/2024 10:57
Juntada de Petição
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08/11/2024 16:22
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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30/09/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/09/2024 15:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/09/2024 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/09/2024 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 14:52
Não Concedida a tutela provisória
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18/09/2024 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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